DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
77. Posteriormente, dependendo das características finais desejadas, como
diâmetros com maior precisão dimensional, o tubo pode ainda ser submetido ao
processo de trefila a frio. Após essa etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção
e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional,
marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).
78. Segundo a peticionária, o produto similar pode variar em função da
temperatura,
pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a
impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.
79. A principal aplicação dos tubos objeto da presente revisão é na
construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluídos,
utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
80.
A peticionária
apresentou uma
descrição
detalhada do
produto
similar:
- matéria (s)-prima (s): a principal matéria-prima utilizada no processo de
produção é o aço carbono.
- composição química: varia em razão da norma técnica ou do grau do aço
e está relacionada ao uso.
- Modelo: não se aplica, pois as variações observadas entre os tubos dizem
respeito às especificações que constam das normas técnicas ou no grau do aço.
- Acabamento das pontas: dependendo da aplicação, o acabamento da
ponta é fundamental para fazer a ligação dos tubos, constando das principais normas
técnicas. A título de exemplo, os produtos chanfrados não recebem solda, enquanto
aqueles com rosca e luva fazem a conexão sem solda. O acabamento de ponta consta
nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de
que tratam essas normas.
- Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica
que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para
proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto
ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa
manter a
temperatura interna no
tubo, enquanto
o laque incolor
protege a
rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob
análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente,
não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do
tubo.
- Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais.
Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à
espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui
elemento definidor do produto objeto da investigação.
- Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como
consequência da norma do aço.
- Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos
em peças soltas ou em amarrados.
- Usos e aplicações: a principal aplicação desses tubos objeto é na
construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São
utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating Liquefied Natural
Gas)/FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros,
plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados
na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo,
condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível,
lubrificantes etc. Estes produtos são largamente utilizados em processos industriais
diversos como siderurgia na condução de gases, combustíveis e lubrificantes,
aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias
diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.
- Canais de distribuição: vendas diretas do fabricante para o usuário final ou
por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.
81. O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto
sujeito à medida, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT
NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas estadunidenses
ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é
exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à
brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição
foram citadas as principais normas reconhecidas no mercado.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
82. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem
7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota do Imposto
de Importação se manteve em 16% até 12 de novembro de 2021, quando, por força
da Resolução GECEX nº 269, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro
de 2021, tal alíquota foi temporariamente reduzida para 14,4% tendo por objetivo
facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional.
83. A Resolução GECEX n° 272 de 19 de novembro de 2021 manteve,
excepcionalmente, a redução da alíquota até o dia 31 de dezembro de 2022. No
entanto, a partir de 1° de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX n° 353,
que reduziu novamente a alíquota para 12,8% e prorrogou o prazo de vigência da
redução para o dia 31 de dezembro de 2023.
84. Salienta-se que a primeira redução tarifária foi homologada pelo Mercosul, por
meio da Decisão CMC nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do
Mercosul (CMC), reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 14,4%.
85. A peticionária indicou a existência de importações de tubos de aço carbono
sem costura (line pipe) classificadas nos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da
NCM. Nesse sentido, foram realizadas análises adicionais também das importações desses
códigos de modo a se identificar e considerar as operações relativas ao produto investigado.
86. Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão
sujeitos às seguintes preferências tarifárias:
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18
100%
Chile
ACE 35
100%
Bolívia
ACE 36
100%
Peru
ACE 58
100%
Eq u a d o r
ACE 59
69%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao
Elaboração: DECOM
3.4 Da similaridade
87. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
88. Os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular
objeto
da revisão,
originários
da
China e
da
Romênia,
possuem as
mesmas
características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria
doméstica,
sujeitando-se
ambos
às mesmas
especificações
técnicas,
às
mesmas
aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais.
Ademais,
eventuais diferenças
no
processo
produtivo não
descaracterizam
a
similaridade entre esses produtos.
89. Diante do exposto, as
informações aportadas pela peticionária e
verificadas pela equipe da autoridade investigadora corroboram as conclusões sobre
similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de
determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da
origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto fabricado no
Brasil
90. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que
rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica
de fatos essenciais acerca da similaridade do produto fabricado pela indústria doméstica.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
91. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que
não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica
será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
92. A petição foi apresentada em nome da Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A.
93. Cabe destacar que, em outubro de 2016, a antiga Vallourec Tubos do
Brasil S.A. (VBR) realizou, com a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC),
uma integração societária com o objetivo de maximizar as sinergias e de unificar a
gestão e as operações das duas empresas. Como consequência, a Vallourec Tubos do
Brasil S.A. (unidades de Barreiro, em Belo Horizonte/MG,) e a Vallourec & Sumitomo
Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba/MG) tiveram a Denominação Social alterada para
Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só
empresa.
94. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa BTL
Indústria e Comércio de Aço Ltda. (BTL) também seria fabricante do similar nacional.
Embora não sejam disponibilizados dados nesse sentido, a peticionária estimou que
tanto o volume de produção como o de vendas da BTL girariam em torno de 6.500
toneladas anuais.
95. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar
as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI Nº 212409/2022/ME e SEI
Nº 212430/2022/ME, de 29 de julho de 20222, à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e
Acessórios de Metal (ABITAM) e à empresa BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda,
respectivamente. Não houve, entretanto, resposta à solicitação do Departamento.
96. Nesse sentido, definiu-se a
indústria doméstica, para fins de
determinação final da investigação, como a linha de produção de tubos de aço carbono
sem costura, a qual, segundo estimativa da peticionária reponde por 77% da produção
nacional do produto similar.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
97. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
98. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (subitens do
5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4); alterações nas condições
de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.6) e a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.7).
99. Para fins de determinação final, utilizou-se o período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de
continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
tubos de aço carbono sem costura originários da China e da Romênia.
100. Ressalte-se que as importações
de tubos originárias da China
alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021.
Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de tubos de
aço carbono sem costura e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de tubos de aço
carbono sem costura no mesmo período.
101. No caso da Romênia, o volume das importações de tubos de aço
carbono sem costura alcançou [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de
2021. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de
tubos de aço carbono e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo
período.
102. Assim, considerou-se que as importações investigadas não foram
realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de
retomada da prática de dumping por ambas as origens, China e Romênia.
5.1. Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1 Da China
103. Tendo em vista o baixo volume de exportação de tubos de aço
carbono sem costura da China para o Brasil no período de análise de continuação ou
retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com
base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item
5.1.1.3) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.4), apurados para
o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início
5.1.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China
para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início
104. Tanto em sede de petição como na resposta ao ofício de informações
complementares enviado pelo DECOM, a Vallourec apresentou elementos no intuito de
embasar a tese da não prevalência de economia de mercado no setor produtivo chinês
de tubos de aço sem costura. Foram apresentados estudos do Instituto Aço Brasil, da
União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE) e do Fundo Monetário Internacional (FMI).
105. O estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do
Aço", Relatório Final, de junho de 2018, doravante denominado Relatório Final,
encomendado pelo Instituto Aço Brasil, serviu de base para os argumentos trazidos
pela peticionária.
106. Já no início foi destacado o fato de que, dentre as cinco empresas
analisadas no referido estudo, duas são produtoras dos tubos de aço carbono sem
costura objeto da medida antidumping ora sob revisão: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
(parte do grupo Baosteel) e TPCO1.
107. Conforme consta no trecho abaixo, o citado estudo abrange os itens
tarifários em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da
presente investigação (7304.19):
A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em
2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto
bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos
de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global
de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a
indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de
720610 até 730690 [...].
108. Em seguida, a peticionária ainda destaca:
Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma
economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas
de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.
109. Na sequência são apresentadas informações relevantes sobre o 11º
Plano Quinquenal (2006-2010), tendo sido destacado que:
Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ
podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da
capacidade
defasada tecnologicamente;
c) consolidação
(maior concentração da
estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...].
110. O documento em questão apresentou, ainda, resumo das principais
diretrizes para o setor siderúrgico, de que trata a "Política de Desenvolvimento da
Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se
destacam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle
administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em
produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento
e Reforma".
111. Assim, de acordo com o Relatório Final, essa política poderia ser resumida:
como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com
ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado
(consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado),
eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das
exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao

                            

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