Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400003 3 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 41. Ressalta-se que nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos autos, motivo pelo qual, por intermédio da Circular SECEX nº 5, de 1º de março de 2023, se tornou pública e definitiva a decisão de utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. 2.9 Da verificação in loco na indústria doméstica 42. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Vallourec, no período de 16 a 19 de janeiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 44. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da instrução, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Vallourec. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.10 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão 45. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela por meio da Circular SECEX nº 5, de 1º de março de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), publicada no D.O.U. em 2 de março de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 46. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 07/04/2023 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 02/05/2023 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 01/06/2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 21/06/2023 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 17/07/2023 Fonte: Circular SECEX nº 5, de 2023 Elaboração: DECOM 47. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. 48. Como já mencionado, foi informada a decisão final de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a China. 49. Em 2 de março de 2023, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 27/2023/ME e os Ofícios SEI nº 478/2023/ME e 479/2023/ME. 2.11 Do encerramento da fase de instrução 2.11.1 Do encerramento da fase probatória 50. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 7 de abril de 2023. 2.11.2 Das manifestações sobre o processo 51. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 2 de maio de 2023. 2.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 52. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 745/2023/ME, de 1º de junho de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto. 2.11.4 Das manifestações finais 53. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 21 de junho de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária apresentou manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas foram apresentados nos itens correlatos deste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1 Do produto objeto do direito antidumping 54. De acordo com as Resoluções CAMEX nº 66 e 67, ambas de 21 de agosto de 2017, o produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem costura), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China e da Romênia. 55. De acordo com as informações da petição, a principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da revisão é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço e está relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos. 56. O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Esclarece- se que, por norma, cinco polegadas nominais (5") equivalem a 141,3 mm. Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície. 57. O produto objeto do direito antidumping, de acordo com a peticionária, está sujeito à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNVGL-ST- F101, CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo estar ou não associado a outras normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 etc. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina. 58. As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a comercialização do produto são: Norma Instituição normatizadora API 5L American Petroleum Institute DNV OS F-101 Det Norske Veritas (DNV) CSA-Z245.1 Canadian Standards Association (CSA) ISO 3183 International Organization for Standardization (ISO) Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM 59. A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como: Norma Instituição normatizadora ASTM A 106/NBR 6321 American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ASTM A 53/NBR 5590 American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ASTM A 333 American Society for Testing and Materials (ASTM) Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM 60. Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São igualmente usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria naval e estaleiros, bem como em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões. 61. No que diz respeito à forma de comercialização e aos canais de venda, o produto objeto pode ser vendido em peças soltas ou amarradas por meio de vendas diretas ao usuário final, a distribuidoras ou a revendedores. 3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto do direito antidumping 62. Por ocasião da apresentação do questionário do importador, a importadora TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda (TFI) manifestou que haveria diferença qualitativa entre o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil, tendo declarado que a indústria doméstica não fabricaria o produto correspondente à norma construtiva ASTM A333, no grau 8, que possuiria uma quantidade maior de Níquel (Ni) do que qualquer outro tipo de grau oferecido pelo mercado interno. 63. Em 24 de fevereiro de 2023, a Vallourec protocolou manifestação a respeito das informações constantes no questionário do importador TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda, em relação às características do produto por ele importado. 64. A Vallourec observou que, conforme informado pela TFI, o produto importado apresentaria uma quantidade maior de Níquel (Ni) que qualquer outro tipo de grau oferecido pelo mercado interno. 65. Ao analisar os dados do produto importado pela TFI, a Vallourec indicou tratar-se de liga de Níquel (Ni) superior ao nível máximo característico do produto objeto da revisão. 66. Dessa forma, a Vallourec afirmou que os tubos de aço ligados ao níquel importados pela TFI não se refeririam a tubos de aço carbono objeto da análise, não se enquadrando, portanto, no escopo da presente revisão. Ademais, foi acrescentado pela Vallourec que a mencionada importadora não poderia ser configurada como parte interessada no presente procedimento, devendo suas informações serem desconsideradas para fins de análise. 3.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca do produto objeto do direito antidumping 67. No que tange à manifestação da importadora TFI de que o produto importado possuiria qualidade diferente da apresentada por aquele produzido no Brasil, constatou-se de fato que, como informado pela própria empresa, diferenças entre o produto por ela importado e aquele produzido no mercado interno. Isso porque, conforme informado pela TFI, inclusive por meio documental e enfatizado pela peticionária, o teor de níquel é superior ao nível máximo característico do produto objeto da revisão, não fazendo, portanto, parte do escopo deste pleito. 68. Isso posto, reitera-se que a empresa deixou de ser tratada como parte interessada do processo e seus dados de importação deixaram de compor o volume importado do produto sujeito à medida. 3.2 Do produto fabricado no Brasil 69. O produto similar, fabricado no Brasil, é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas. 70. No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem costura, apresentou-se descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No forno elétrico a arco (aciaria elétrica), há o aquecimento e fusão da carga sólida (composta de ferro gusa e sucata de aço). Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas seriam adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente. A partir de então, passou-se a adquirir os insumos da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR. 71. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe²O3) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo). 72. O aço líquido é então vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. 73. A etapa final de produção do aço se dá com sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). 74. Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente. 75. O processo de laminação contempla 3 (três) etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizadas estas etapas, obtém-se o tubo quase que pronto para ser entregue ao cliente. 76. Esses tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após essa etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.Fechar