Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400004 4 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 77. Posteriormente, dependendo das características finais desejadas, como diâmetros com maior precisão dimensional, o tubo pode ainda ser submetido ao processo de trefila a frio. Após essa etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho). 78. Segundo a peticionária, o produto similar pode variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina. 79. A principal aplicação dos tubos objeto da presente revisão é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluídos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. 80. A peticionária apresentou uma descrição detalhada do produto similar: - matéria (s)-prima (s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. - composição química: varia em razão da norma técnica ou do grau do aço e está relacionada ao uso. - Modelo: não se aplica, pois as variações observadas entre os tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas ou no grau do aço. - Acabamento das pontas: dependendo da aplicação, o acabamento da ponta é fundamental para fazer a ligação dos tubos, constando das principais normas técnicas. A título de exemplo, os produtos chanfrados não recebem solda, enquanto aqueles com rosca e luva fazem a conexão sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam essas normas. - Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo. - Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação. - Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço. - Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados. - Usos e aplicações: a principal aplicação desses tubos objeto é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating Liquefied Natural Gas)/FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Estes produtos são largamente utilizados em processos industriais diversos como siderurgia na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades. - Canais de distribuição: vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas. 81. O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto sujeito à medida, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas estadunidenses ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição foram citadas as principais normas reconhecidas no mercado. 3.3 Da classificação e do tratamento tarifário 82. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota do Imposto de Importação se manteve em 16% até 12 de novembro de 2021, quando, por força da Resolução GECEX nº 269, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, tal alíquota foi temporariamente reduzida para 14,4% tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. 83. A Resolução GECEX n° 272 de 19 de novembro de 2021 manteve, excepcionalmente, a redução da alíquota até o dia 31 de dezembro de 2022. No entanto, a partir de 1° de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX n° 353, que reduziu novamente a alíquota para 12,8% e prorrogou o prazo de vigência da redução para o dia 31 de dezembro de 2023. 84. Salienta-se que a primeira redução tarifária foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão CMC nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC), reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 14,4%. 85. A peticionária indicou a existência de importações de tubos de aço carbono sem costura (line pipe) classificadas nos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM. Nesse sentido, foram realizadas análises adicionais também das importações desses códigos de modo a se identificar e considerar as operações relativas ao produto investigado. 86. Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias: País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 100% Chile ACE 35 100% Bolívia ACE 36 100% Peru ACE 58 100% Eq u a d o r ACE 59 69% Venezuela ACE 69 100% Colômbia ACE 72 100% Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao Elaboração: DECOM 3.4 Da similaridade 87. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 88. Os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular objeto da revisão, originários da China e da Romênia, possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria doméstica, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Ademais, eventuais diferenças no processo produtivo não descaracterizam a similaridade entre esses produtos. 89. Diante do exposto, as informações aportadas pela peticionária e verificadas pela equipe da autoridade investigadora corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto fabricado no Brasil 90. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da similaridade do produto fabricado pela indústria doméstica. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 91. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 92. A petição foi apresentada em nome da Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. 93. Cabe destacar que, em outubro de 2016, a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR) realizou, com a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), uma integração societária com o objetivo de maximizar as sinergias e de unificar a gestão e as operações das duas empresas. Como consequência, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidades de Barreiro, em Belo Horizonte/MG,) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba/MG) tiveram a Denominação Social alterada para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só empresa. 94. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda. (BTL) também seria fabricante do similar nacional. Embora não sejam disponibilizados dados nesse sentido, a peticionária estimou que tanto o volume de produção como o de vendas da BTL girariam em torno de 6.500 toneladas anuais. 95. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI Nº 212409/2022/ME e SEI Nº 212430/2022/ME, de 29 de julho de 20222, à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM) e à empresa BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda, respectivamente. Não houve, entretanto, resposta à solicitação do Departamento. 96. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de determinação final da investigação, como a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura, a qual, segundo estimativa da peticionária reponde por 77% da produção nacional do produto similar. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 97. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 98. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (subitens do 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.6) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.7). 99. Para fins de determinação final, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originários da China e da Romênia. 100. Ressalte-se que as importações de tubos originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura no mesmo período. 101. No caso da Romênia, o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura alcançou [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. 102. Assim, considerou-se que as importações investigadas não foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping por ambas as origens, China e Romênia. 5.1. Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão 5.1.1 Da China 103. Tendo em vista o baixo volume de exportação de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item 5.1.1.3) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.4), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início 5.1.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início 104. Tanto em sede de petição como na resposta ao ofício de informações complementares enviado pelo DECOM, a Vallourec apresentou elementos no intuito de embasar a tese da não prevalência de economia de mercado no setor produtivo chinês de tubos de aço sem costura. Foram apresentados estudos do Instituto Aço Brasil, da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Fundo Monetário Internacional (FMI). 105. O estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", Relatório Final, de junho de 2018, doravante denominado Relatório Final, encomendado pelo Instituto Aço Brasil, serviu de base para os argumentos trazidos pela peticionária. 106. Já no início foi destacado o fato de que, dentre as cinco empresas analisadas no referido estudo, duas são produtoras dos tubos de aço carbono sem costura objeto da medida antidumping ora sob revisão: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (parte do grupo Baosteel) e TPCO1. 107. Conforme consta no trecho abaixo, o citado estudo abrange os itens tarifários em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da presente investigação (7304.19): A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de 720610 até 730690 [...]. 108. Em seguida, a peticionária ainda destaca: Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. 109. Na sequência são apresentadas informações relevantes sobre o 11º Plano Quinquenal (2006-2010), tendo sido destacado que: Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...]. 110. O documento em questão apresentou, ainda, resumo das principais diretrizes para o setor siderúrgico, de que trata a "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma". 111. Assim, de acordo com o Relatório Final, essa política poderia ser resumida: como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição aoFechar