DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
consideração, inclusive, a possibilidade de se utilizar a outra origem investigada, Romênia,
como terceiro país de economia de mercado.
232. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de
início desta revisão, foi utilizado o preço médio de comercialização de tubos de aço sem
costura no mercado interno dos EUA, apurado por meio do relatório Preston Pipe & Tube
Report de fevereiro de 2022, que contêm os preços referentes ao ano de 2021 e que
indica ainda que:
- foram vendidas em 2021 no mercado norte-americano 36.564 toneladas
líquidas de tubos line pipe produzidos nos EUA;
- 177.308 toneladas líquidas de tubos line pipe foram importados;
233.
Tais
volumes
transformados 
em
toneladas
métricas
seriam,
respectivamente, de 40.313 toneladas e 195.488 toneladas.
234. O relatório contém os preços aplicáveis de acordo com o tipo de aço e
com a utilização dos produtos. Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa
publicação são apresentados na condição de venda FOB mill, a qual se refere ao preço no
primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA.
235. Tendo em conta as características do produto objeto do direito
antidumping objeto da petição, foram considerados tubos de aço carbono sem costura de
0" a 4 ½", uma vez que a faixa indicada representa quase que a totalidade dos produtos
objeto desta petição, apenas não englobando os tubos entre 4 ½" e 5", o que não deve
causar impacto relevante sobre o preço médio considerado. Ressalte-se que não há
publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo medindo até 5
polegadas. Assim, foram utilizados os preços da faixa mais próxima possível à dos tubos
objeto desta petição.
236. A tabela a seguir apresenta os preços referentes aos tubos de aços sem
costura para o período da revisão no mercado interno estadunidense:
Mercado Doméstico EUA
Preston Pipe - Average market prices - Carbon SMLS de 0" a 4 ½" - em número-índice
Período
US$ / Toneladas Líquidas
US$ / Toneladas Métricas*
jan/21
100,0
100,0
fev/21
106,8
106,8
mar/21
112,9
112,9
abr/21
121,5
121,5
mai/21
140,6
140,6
jun/21
153,3
153,3
jul/21
159,1
159,1
ago/21
153,9
153,9
set/21
152,9
152,9
out/21
153,4
153,4
nov/21
157,2
157,2
dez/21
161,5
161,5
Jan-Dez 2021 (P5)
[ R ES T R I T O ]
1.872,20
Fonte: Preston Pipe, Vol. 40 nº. 02 - Fe b r u a r y 2022
Elaboração: peticionária
237. Cabe destacar que a referida publicação internacional especializada
Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses (US$) por
tonelada líquida (net ton), medida que corresponde a 2.000 libras de peso ou 0,907
toneladas métricas. Tais preços foram então convertidos para dólares estadunidenses por
tonelada métrica, com vistas a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o
respectivo preço de exportação.
238. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China
assim determinado foi de US$ 1.872,20/t (mil oitocentos e setenta e dois dólares
estadunidenses e vinte centavos por toneladas) na condição delivered.
5.1.1.3 Do valor normal internado no mercado brasileiro
239. Para fins de apuração do valor normal internalizado no Brasil, inicialmente
adicionou-se ao valor normal delivered o frete e seguro internacional, calculados com base
no percentual do frete e do seguro internacional em relação ao preço FOB, em US$/t, das
importações do produto investigado originárias da China, em P5 da investigação original,
tendo em vista que as importações do produto objeto da revisão ocorreram em volumes
não representativos ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de
dano. Os percentuais encontrados referentes ao frete e seguro internacionais foram
equivalentes a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, obtendo-se assim o valor
normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação, considerando a
aplicação do percentual de 14,4% sobre o preço CIF e o Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante - AFRMM, apurado por meio da aplicação do percentual de 25%
sobre o frete e as despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço C I F,
adotadas na revisão anterior de tubos de aço carbono sem costura, apurando-se, desse
modo, o valor normal internado no Brasil.
240. A apuração do valor normal da China internalizado no Brasil encontra-se
detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO]
Valor Normal - ex fabrica (US$/t) (a)
1.872,20
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
2.496,08
Fonte: petição e Banco Central do Brasil.
Elaboração: DECOM
241. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da China, na
condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.496,08/t (dois mil, quatrocentos e
noventa e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
5.1.1.4 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
242. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-
se o preço médio de venda de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica
no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, convertidos
para dólares estadunidenses, pela taxa diária de câmbio apurada no sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil - BACEN, segundo dados enviados em sede de petição e de
informações complementares sujeitos ainda a verificação.
243. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço
carbono sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria
doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido (em US$)
Volume (t)
Preço médio
(US$/t)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
244. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar pela
indústria doméstica, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping,
correspondeu a US$ [RESTRITO] na condição de venda ex fabrica.
5.1.1.5 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
245. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da
comparação entre os referidos preços.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Em US$/t
Valor Normal CIF internado
(a)
Preço da indústria doméstica
(b)
Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
2.496,08
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
73
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
246. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença
na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito
antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura
originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.1.2 Da Romênia
247. Tendo em vista o baixo volume de exportação de tubos de aço carbono
sem costura da Romênia para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada
de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na
comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item 5.1.2.2) e o preço
de venda do produto similar doméstico (item 5.1.2.3), apurados para o período de revisão,
conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.2.1 Do valor normal construído
248. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
249. Tendo em vista que a peticionária informou não ter tido acesso à
publicações internacionais com os preços do produto sob análise praticados no mercado
interno da Romênia, para fins de início da revisão, adotou-se a metodologia de construção
do valor normal na Romênia, com base nos documentos e dados fornecido pela
peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante
a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um
montante a título de lucro.
250. Para a composição da estrutura de custo, foi utilizado o consumo
específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de tubos de
aço sem costura conforme dados da peticionária. Utilizou-se a estrutura de custo de
produção do produto similar mais vendido no mercado interno ao longo do período de
análise da continuação/retomada do dumping (P5), código [CONFIDENCIAL]. Foram levados
em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos
efetivos realizados em P5.
251. Para o cálculo de algumas rubricas específicas foi utilizado o valor do custo
total em P5. Isso porque, para essas rubricas, como outros insumos e outras utilidades, não
foi possível o acesso a coeficientes de consumo específicos. Dessa forma, foram utilizados
os valores totais, de P5, apresentados nos Apêndices XIX e XX.
252. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a
construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos ([CONFIDENCIAL] );
c) mão de obra (direta e indireta);
d) outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL]);
e) utilidades (energia elétrica, gás natural);
f) outros custos fixos relativos a despesas de manutenção e apoio;
g) outros custos fixos;
h) depreciação;
i) despesas operacionais (gerais, administrativas e financeiras);
j) receitas operacionais (financeiras); e
l) lucro.
253. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente
acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela
peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas
inconsistências.
254. Foram, por fim, consideradas informações do grupo TMK do qual faz parte a
empresa TMK-Artrom S.A., produtora/exportadora romena do produto objeto da medida
antidumping sob revisão para a obtenção dos percentuais relativos às despesas
operacionais, depreciação e à margem de lucro.
5.1.2.1.1 Das matérias-primas e dos outros insumos
255. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias para a produção
de tubos de aço carbono sem costura os seguintes itens: minério de ferro e minério de
ferro pelled feed, carvão vegetal, sucata, ferro silício manganês e ferro silício - FeSi 75%.
256. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor
de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na Romênia e os
coeficientes técnicos de consumo da Vallourec.
257. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, optou-se por
utilizar os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações
realizadas na Romênia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International
Trade Centre (ITC), utilizando-se as subposições do Sistema Harmonizado (SH), relativamente
ao período de janeiro a dezembro de 2021, que compõe o período de análise de dumping.
258. Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das
matérias-primas no mercado romeno. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-
se valores a título de imposto de importação, tendo sido consideradas as alíquotas aplicadas
na União Europeia, conforme disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC)
em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), tendo sido consideradas as tarifas
médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os
respectivos códigos tarifários e, em relação às demais despesas de internação ( border
compliance e documentary compliance), seus dados foram extraídos da plataforma "Doing
Business" do Banco Mundial, relativamente à União Europeia.
259. Para o cálculo das despesas de internação na Romênia foram considerados
os dados extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial, relativamente à União
Europeia. Segundo tais dados, o custo de importação equivale a US$ 30,30 (border
compliance) mais US$ 4,63 (documentary compliance). Conforme metodologia explicitada
pelo Banco Mundial, os custos reportados se referem à importação de 15 toneladas de
autopeças em contêiner, resultando no custo de internação de US$ 2,33/t.
260. Com relação às despesas relativas ao frete interno, optou-se, por
conservadorismo, no presente momento, não atribuir valores a tais despesas, considerando a
possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva naquele país.
261. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como
matérias-primas:

                            

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