Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400010 10 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 consideração, inclusive, a possibilidade de se utilizar a outra origem investigada, Romênia, como terceiro país de economia de mercado. 232. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o preço médio de comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno dos EUA, apurado por meio do relatório Preston Pipe & Tube Report de fevereiro de 2022, que contêm os preços referentes ao ano de 2021 e que indica ainda que: - foram vendidas em 2021 no mercado norte-americano 36.564 toneladas líquidas de tubos line pipe produzidos nos EUA; - 177.308 toneladas líquidas de tubos line pipe foram importados; 233. Tais volumes transformados em toneladas métricas seriam, respectivamente, de 40.313 toneladas e 195.488 toneladas. 234. O relatório contém os preços aplicáveis de acordo com o tipo de aço e com a utilização dos produtos. Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa publicação são apresentados na condição de venda FOB mill, a qual se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA. 235. Tendo em conta as características do produto objeto do direito antidumping objeto da petição, foram considerados tubos de aço carbono sem costura de 0" a 4 ½", uma vez que a faixa indicada representa quase que a totalidade dos produtos objeto desta petição, apenas não englobando os tubos entre 4 ½" e 5", o que não deve causar impacto relevante sobre o preço médio considerado. Ressalte-se que não há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo medindo até 5 polegadas. Assim, foram utilizados os preços da faixa mais próxima possível à dos tubos objeto desta petição. 236. A tabela a seguir apresenta os preços referentes aos tubos de aços sem costura para o período da revisão no mercado interno estadunidense: Mercado Doméstico EUA Preston Pipe - Average market prices - Carbon SMLS de 0" a 4 ½" - em número-índice Período US$ / Toneladas Líquidas US$ / Toneladas Métricas* jan/21 100,0 100,0 fev/21 106,8 106,8 mar/21 112,9 112,9 abr/21 121,5 121,5 mai/21 140,6 140,6 jun/21 153,3 153,3 jul/21 159,1 159,1 ago/21 153,9 153,9 set/21 152,9 152,9 out/21 153,4 153,4 nov/21 157,2 157,2 dez/21 161,5 161,5 Jan-Dez 2021 (P5) [ R ES T R I T O ] 1.872,20 Fonte: Preston Pipe, Vol. 40 nº. 02 - Fe b r u a r y 2022 Elaboração: peticionária 237. Cabe destacar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses (US$) por tonelada líquida (net ton), medida que corresponde a 2.000 libras de peso ou 0,907 toneladas métricas. Tais preços foram então convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, com vistas a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. 238. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China assim determinado foi de US$ 1.872,20/t (mil oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e vinte centavos por toneladas) na condição delivered. 5.1.1.3 Do valor normal internado no mercado brasileiro 239. Para fins de apuração do valor normal internalizado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal delivered o frete e seguro internacional, calculados com base no percentual do frete e do seguro internacional em relação ao preço FOB, em US$/t, das importações do produto investigado originárias da China, em P5 da investigação original, tendo em vista que as importações do produto objeto da revisão ocorreram em volumes não representativos ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Os percentuais encontrados referentes ao frete e seguro internacionais foram equivalentes a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação, considerando a aplicação do percentual de 14,4% sobre o preço CIF e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, apurado por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o frete e as despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço C I F, adotadas na revisão anterior de tubos de aço carbono sem costura, apurando-se, desse modo, o valor normal internado no Brasil. 240. A apuração do valor normal da China internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir: Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO] Valor Normal - ex fabrica (US$/t) (a) 1.872,20 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0% [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.496,08 Fonte: petição e Banco Central do Brasil. Elaboração: DECOM 241. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.496,08/t (dois mil, quatrocentos e noventa e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada). 5.1.1.4 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 242. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou- se o preço médio de venda de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, convertidos para dólares estadunidenses, pela taxa diária de câmbio apurada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação. 243. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço carbono sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue: Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [ R ES T R I T O ] Faturamento líquido (em US$) Volume (t) Preço médio (US$/t) Preço ID [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. 244. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar pela indústria doméstica, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a US$ [RESTRITO] na condição de venda ex fabrica. 5.1.1.5 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 245. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços. Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Em US$/t Valor Normal CIF internado (a) Preço da indústria doméstica (b) Diferença Absoluta (USS/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 2.496,08 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 73 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 246. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil. 5.1.2 Da Romênia 247. Tendo em vista o baixo volume de exportação de tubos de aço carbono sem costura da Romênia para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item 5.1.2.2) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.2.3), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1.2.1 Do valor normal construído 248. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 249. Tendo em vista que a peticionária informou não ter tido acesso à publicações internacionais com os preços do produto sob análise praticados no mercado interno da Romênia, para fins de início da revisão, adotou-se a metodologia de construção do valor normal na Romênia, com base nos documentos e dados fornecido pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. 250. Para a composição da estrutura de custo, foi utilizado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de tubos de aço sem costura conforme dados da peticionária. Utilizou-se a estrutura de custo de produção do produto similar mais vendido no mercado interno ao longo do período de análise da continuação/retomada do dumping (P5), código [CONFIDENCIAL]. Foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5. 251. Para o cálculo de algumas rubricas específicas foi utilizado o valor do custo total em P5. Isso porque, para essas rubricas, como outros insumos e outras utilidades, não foi possível o acesso a coeficientes de consumo específicos. Dessa forma, foram utilizados os valores totais, de P5, apresentados nos Apêndices XIX e XX. 252. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matéria-prima; b) outros insumos ([CONFIDENCIAL] ); c) mão de obra (direta e indireta); d) outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL]); e) utilidades (energia elétrica, gás natural); f) outros custos fixos relativos a despesas de manutenção e apoio; g) outros custos fixos; h) depreciação; i) despesas operacionais (gerais, administrativas e financeiras); j) receitas operacionais (financeiras); e l) lucro. 253. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas inconsistências. 254. Foram, por fim, consideradas informações do grupo TMK do qual faz parte a empresa TMK-Artrom S.A., produtora/exportadora romena do produto objeto da medida antidumping sob revisão para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais, depreciação e à margem de lucro. 5.1.2.1.1 Das matérias-primas e dos outros insumos 255. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias para a produção de tubos de aço carbono sem costura os seguintes itens: minério de ferro e minério de ferro pelled feed, carvão vegetal, sucata, ferro silício manganês e ferro silício - FeSi 75%. 256. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na Romênia e os coeficientes técnicos de consumo da Vallourec. 257. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, optou-se por utilizar os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na Romênia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), utilizando-se as subposições do Sistema Harmonizado (SH), relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2021, que compõe o período de análise de dumping. 258. Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado romeno. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram- se valores a título de imposto de importação, tendo sido consideradas as alíquotas aplicadas na União Europeia, conforme disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), tendo sido consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários e, em relação às demais despesas de internação ( border compliance e documentary compliance), seus dados foram extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial, relativamente à União Europeia. 259. Para o cálculo das despesas de internação na Romênia foram considerados os dados extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial, relativamente à União Europeia. Segundo tais dados, o custo de importação equivale a US$ 30,30 (border compliance) mais US$ 4,63 (documentary compliance). Conforme metodologia explicitada pelo Banco Mundial, os custos reportados se referem à importação de 15 toneladas de autopeças em contêiner, resultando no custo de internação de US$ 2,33/t. 260. Com relação às despesas relativas ao frete interno, optou-se, por conservadorismo, no presente momento, não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva naquele país. 261. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:Fechar