DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
302. A apuração do valor normal da Romênia internalizado no Brasil encontra-se
detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF Internado da Romênia [ R ES T R I T O ]
Valor Normal - delivered (US$/t) (a)
2.079,51
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
2.543,81
Fonte: petição e Banco Central do Brasil.
Elaboração: DECOM
303. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da Romênia, na
condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.543,81/t (dois mil, quinhentos e
quarenta e três dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
5.1.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
304. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme
previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica no mercado
brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, convertidos para dólares
estadunidenses, pela taxa diária de câmbio apurada no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil - BACEN, segundo dados enviados em sede de petição e de informações
complementares.
305. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço
carbono sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria
doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido (em US$)
Volume (t)
Preço médio
(US$/t)
Preço ID
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
306. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar pela
indústria doméstica, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping,
correspondeu a US$ [RESTRITO] na condição de venda ex fabrica.
5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro
307. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fábrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições
incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] Em US$/t
Valor Normal CIF internado (a)
Preço da indústria doméstica
(b)
Diferença Absoluta (US$/t)
(c=a-b)
Diferença Relativa (%)
(d) = (c) / (b)
2.543,81
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
77
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
308. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria
doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping
seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da
Romênia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente
haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.2 Da existência de dumping da China e da Romênia durante a vigência do
direito para fins de determinação final
5.2.1 Da China
5.2.1.1 Do valor normal
309. Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados, o valor
normal e o preço de exportação basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do
art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação
disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da
revisão.
5.2.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro
310. Para a apuração do valor normal internalizado no Brasil para fins de
determinação final, foram adotados os mesmos procedimentos apontados no item 5.1.1.3, à
exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que,
conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota
do AFRMM de 25% para 8%. Considerando-se a natureza prospectiva da análise, adotou-se a
alíquota atualizada de 8%.
311. A apuração do valor normal da China internalizado no Brasil encontra-se
detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO]
Valor Normal - ex fabrica (US$/t) (a)
1.872,20
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,5%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
2.459,22
Fonte: petição e Banco Central do Brasil.
Elaboração: DECOM
5.2.1.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro
312. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
início da revisão, ou seja, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex
fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas
as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do
território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços:
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Em US$/t
Valor Normal CIF internado
(a)
Preço da indústria doméstica
(b)
Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
2.459,22
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
70,7
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
313. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a
diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito
antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura
originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.2.2 Da Romênia
5.2.2.1 Do valor normal
314. Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados, o valor
normal e o preço de exportação basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do
art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação
disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da
revisão.
5.2.2.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro
315. Para a apuração do valor normal internalizado no Brasil para fins de
determinação final, foram adotados os mesmos procedimentos apontados no item 5.1.2.2, à
exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que,
conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota
do AFRMM de 25% para 8%. Considerando-se a natureza prospectiva da análise, adotou-se a
alíquota atualizada de 8%.
316. A apuração do valor normal da Romênia internalizado no Brasil encontra-se
detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF Internado da Romênia [RESTRITO]
Valor Normal - delivered (US$/t) (a)
2.079,51
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
2.529,26
Fonte: petição e Banco Central do Brasil.
Elaboração: DECOM
5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro
317. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no início
da revisão, ou seja, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica,
seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as
condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do
território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Em US$/t
Valor Normal CIF internado (a)
Preço da indústria doméstica
(b)
Diferença Absoluta (US$/t)
(c=a-b)
Diferença Relativa (%)
(d) = (c) / (b)
2.529,26
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
75,6
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
318. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a
diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito
antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura
originárias da Romênia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.3 Das manifestações acerca do valor normal e do dumping
319. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que
rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica
de fatos essenciais acerca da adoção dos Estados Unidos da América como terceiro país de
economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China e a adoção da
metodologia de construção do valor normal para a Romênia, dada a indisponibilidade de
publicações internacionais relativas aos preços no mercado interno daquele país.
320. Outrossim, reiterou o entendimento de que caso o direito antidumping fosse
extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias desses
dois países fossem competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haveria a retomada da prática de dumping para o Brasil.
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
5.4.1. Da China
321. A avaliação do potencial exportador da China, para fins de determinação
final, levou em consideração os dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios
eletrônicos de 26 empresas chinesas. Adicionalmente, os dados de exportação para a origem
foram extraídos do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7304.19 do Sistema
Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).
322. Observou-se que, de P1 para P5, houve redução de 36,0% das exportações
chinesas
de
tubos de
aço
classificados
na
subposição
avaliada. A
despeito
da
supramencionada redução, observou-se que o volume exportado pela China, em P5
(1.258.363 toneladas), correspondeu a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5
([RESTRITO] %), conforme o quadro a seguir:
Exportações de tubos de aço carbono* (em toneladas e número-índice de toneladas) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
3.394.629
3.482.896
3.476.837
2.919.631
2.198.701
Mercado 
Brasileiro
(B)
100,0
99,1
107,0
121,2
138,9
China (C)
1.966.680
1.783.531
1.976.197
1.395.000
1.258.363
(C) / (A) em %
57,94%
51,21%
56,84%
47,78%
57,23%
(C) / (B) em %
100,0
91,6
93,9
58,5
46,1
*Informações obtidas para a subposição 7304.19 do SH.
Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
323. A evolução das exportações dos maiores exportadores mundiais dos
produtos classificados na subposição 7304.19 consta do quadro a seguir:
Total Exportado - Maiores Exportadores (t)
País exportador
P1
P2
P3
P4
P5
China
1.966.680
1.783.531
1.976.197
1.395.000
1.258.363
Itália
180.186
231.368
188.637
138.447
123.748
Ucrânia
78.627
88.010
94.312
117.190
119.061
Japão
127.503
158.674
164.629
147.831
79.298
Romênia
53.210
74.561
57.695
56.934
62.139
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM
324. Destaque-se que a China figura como o maior exportador mundial de P1 a
P5, cujo volume exportado superou em cerca de 3,6 vezes a soma do volume exportado dos
demais quatro maiores exportadores.
325. Adicionalmente, considerou-se relevante avaliar o saldo entre as exportações
e importações chinesas do produto em análise, que consta no quadro a seguir:
Exportações e importações
Em toneladas
China
P1
P2
P3
P4
P5
Exportações (A)
1.966.680
1.783.531
1.976.197
1.395.000
1.258.363
Importações (B)
6.163
2.073
4.975
13.632
2110
Saldo (C) = (A)-(B)
1.960.517
1.781.458
1.971.222
1.381.368
1.256.253
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.

                            

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