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A apuração do valor normal da Romênia internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir: Valor Normal CIF Internado da Romênia [ R ES T R I T O ] Valor Normal - delivered (US$/t) (a) 2.079,51 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0% [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.543,81 Fonte: petição e Banco Central do Brasil. Elaboração: DECOM 303. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da Romênia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.543,81/t (dois mil, quinhentos e quarenta e três dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada). 5.1.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 304. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, convertidos para dólares estadunidenses, pela taxa diária de câmbio apurada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares. 305. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço carbono sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue: Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [ R ES T R I T O ] Faturamento líquido (em US$) Volume (t) Preço médio (US$/t) Preço ID [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Petição. Elaboração: DECOM. 306. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar pela indústria doméstica, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a US$ [RESTRITO] na condição de venda ex fabrica. 5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 307. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fábrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] Em US$/t Valor Normal CIF internado (a) Preço da indústria doméstica (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c=a-b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 2.543,81 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 77 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 308. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Romênia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil. 5.2 Da existência de dumping da China e da Romênia durante a vigência do direito para fins de determinação final 5.2.1 Da China 5.2.1.1 Do valor normal 309. Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados, o valor normal e o preço de exportação basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão. 5.2.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro 310. Para a apuração do valor normal internalizado no Brasil para fins de determinação final, foram adotados os mesmos procedimentos apontados no item 5.1.1.3, à exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%. Considerando-se a natureza prospectiva da análise, adotou-se a alíquota atualizada de 8%. 311. A apuração do valor normal da China internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir: Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO] Valor Normal - ex fabrica (US$/t) (a) 1.872,20 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,5% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 8% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0% [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.459,22 Fonte: petição e Banco Central do Brasil. Elaboração: DECOM 5.2.1.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 312. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no início da revisão, ou seja, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços: Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Em US$/t Valor Normal CIF internado (a) Preço da indústria doméstica (b) Diferença Absoluta (USS/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 2.459,22 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 70,7 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 313. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil. 5.2.2 Da Romênia 5.2.2.1 Do valor normal 314. Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados, o valor normal e o preço de exportação basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão. 5.2.2.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro 315. Para a apuração do valor normal internalizado no Brasil para fins de determinação final, foram adotados os mesmos procedimentos apontados no item 5.1.2.2, à exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%. Considerando-se a natureza prospectiva da análise, adotou-se a alíquota atualizada de 8%. 316. A apuração do valor normal da Romênia internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir: Valor Normal CIF Internado da Romênia [RESTRITO] Valor Normal - delivered (US$/t) (a) 2.079,51 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 8% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0% [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 2.529,26 Fonte: petição e Banco Central do Brasil. Elaboração: DECOM 5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 317. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no início da revisão, ou seja, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Em US$/t Valor Normal CIF internado (a) Preço da indústria doméstica (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c=a-b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 2.529,26 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 75,6 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 318. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Romênia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil. 5.3 Das manifestações acerca do valor normal e do dumping 319. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da adoção dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China e a adoção da metodologia de construção do valor normal para a Romênia, dada a indisponibilidade de publicações internacionais relativas aos preços no mercado interno daquele país. 320. Outrossim, reiterou o entendimento de que caso o direito antidumping fosse extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias desses dois países fossem competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping para o Brasil. 5.4 Do desempenho do produtor/exportador 5.4.1. Da China 321. A avaliação do potencial exportador da China, para fins de determinação final, levou em consideração os dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios eletrônicos de 26 empresas chinesas. Adicionalmente, os dados de exportação para a origem foram extraídos do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH). 322. Observou-se que, de P1 para P5, houve redução de 36,0% das exportações chinesas de tubos de aço classificados na subposição avaliada. A despeito da supramencionada redução, observou-se que o volume exportado pela China, em P5 (1.258.363 toneladas), correspondeu a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %), conforme o quadro a seguir: Exportações de tubos de aço carbono* (em toneladas e número-índice de toneladas) [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 3.394.629 3.482.896 3.476.837 2.919.631 2.198.701 Mercado Brasileiro (B) 100,0 99,1 107,0 121,2 138,9 China (C) 1.966.680 1.783.531 1.976.197 1.395.000 1.258.363 (C) / (A) em % 57,94% 51,21% 56,84% 47,78% 57,23% (C) / (B) em % 100,0 91,6 93,9 58,5 46,1 *Informações obtidas para a subposição 7304.19 do SH. Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2 Elaboração: DECOM 323. A evolução das exportações dos maiores exportadores mundiais dos produtos classificados na subposição 7304.19 consta do quadro a seguir: Total Exportado - Maiores Exportadores (t) País exportador P1 P2 P3 P4 P5 China 1.966.680 1.783.531 1.976.197 1.395.000 1.258.363 Itália 180.186 231.368 188.637 138.447 123.748 Ucrânia 78.627 88.010 94.312 117.190 119.061 Japão 127.503 158.674 164.629 147.831 79.298 Romênia 53.210 74.561 57.695 56.934 62.139 Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM 324. Destaque-se que a China figura como o maior exportador mundial de P1 a P5, cujo volume exportado superou em cerca de 3,6 vezes a soma do volume exportado dos demais quatro maiores exportadores. 325. Adicionalmente, considerou-se relevante avaliar o saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, que consta no quadro a seguir: Exportações e importações Em toneladas China P1 P2 P3 P4 P5 Exportações (A) 1.966.680 1.783.531 1.976.197 1.395.000 1.258.363 Importações (B) 6.163 2.073 4.975 13.632 2110 Saldo (C) = (A)-(B) 1.960.517 1.781.458 1.971.222 1.381.368 1.256.253 Fonte: Trade Map. Elaboração: DECOM.Fechar