DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
326. A China apresentou saldo positivo no volume da balança comercial em todo
o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a cerca de 596 vezes ao
importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador.
327. No que se refere à capacidade de produção das 26 empresas listadas na
petição, a peticionária ponderou que, embora houvesse outras produtoras/exportadoras dos
tubos objeto desta revisão na China, poderia ser verificado que, apenas considerando as
empresas listadas, a capacidade de produção chinesas seria superior a 19,8 milhões de
toneladas por ano, que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.
328. A supramencionada capacidade inclui produtos não inseridos no escopo da
revisão, entretanto, esses produtos provavelmente compartilham as mesmas linhas de
produção, podendo sua produção ser substituída pela produção do produto objeto da
presente revisão de acordo com a demanda, restando, portanto, configurado cenário de
acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos
produtores/exportadores chineses.
329. Considerando que a capacidade estimada chinesa de produção de tubos de
aço sem costura é superior a 19,8 milhões de toneladas e que as exportações, em P5,
totalizaram 1.258.363 toneladas, e que se trata do maior exportador mundial do produto sob
análise, superando em volume os demais quatro maiores exportadores, considera-se, para
fins de determinação final, haver significativo potencial exportador por parte da China.
330. Insta salientar que nenhuma das partes interessadas forneceu informações
adicionais acerca deste tema no decurso do processo.
5.4.2 Da Romênia
331. A avaliação do potencial exportador da Romênia, para fins de determinação
final, levou em consideração os dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios
eletrônicos de 3 empresas produtoras naquele país. Adicionalmente, apresentou dados de
exportação da origem, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição
7304.19 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).
332. As exportações romenas de tubos de aço oscilaram entre P1 e P5,
constatando-se aumento no volume exportado de 16,8% de P1 para P5. Observou-se ainda
que o volume exportado pela origem, em P5 (62.139 toneladas), correspondeu a quase
[RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período ([RESTRITO] %), conforme o
quadro a seguir:
Exportações de tubos de aço carbono* (em toneladas e em número-índice de toneladas) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
3.394.629
3.482.896
3.476.837
2.919.631
2.198.701
Mercado 
Brasileiro
(B)
100,0
99,1
107,0
121,2
138,9
Romênia (C)
53.210
74.561
57.695
56.934
62.139
(C) / (A) em %
1,57%
2,14%
1,66%
1,95%
2,83%
(C) / (B) em %
100,0
141,5
101,3
88,3
84,1
*Informações obtidas para a subposição 7304.19 do SH.
Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2
Elaboração: DECOM
333. A evolução das exportações dos maiores exportadores mundiais dos
produtos classificados na subposição 7304.19 consta do quadro a seguir:
Total Exportado - Maiores Exportadores (t)
País exportador
P1
P2
P3
P4
P5
China
1.966.680
1.783.531
1.976.197
1.395.000
1.258.363
Itália
180.186
231.368
188.637
138.447
123.748
Ucrânia
78.627
88.010
94.312
117.190
119.061
Japão
127.503
158.674
164.629
147.831
79.298
Romênia
53.210
74.561
57.695
56.934
62.139
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM
334. Destaque-se que a Romênia figurou dentre os cinco maiores exportadores
mundiais de produtos classificados na subposição 7304.19.
335. Adicionalmente, nos termos da petição, o saldo entre as exportações e
importações romenas do produto em análise, consta no quadro a seguir:
Exportações e importações
Em toneladas
Romênia
P1
P2
P3
P4
P5
Exportações (A)
53.210
74.561
57.695
56.934
62.139
Importações (B)
4.362
5.757
-
3.491
4.265
Saldo (C) = (A)-(B)
48.848
68.804
-
53.443
57.874
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
336. A Romênia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o
período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 15 vezes superior ao
importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador.
337. Em relação à capacidade de produção das 3 empresas listadas na petição,
estima-se que a capacidade de produção romenas corresponderia a cerca de 780 mil
toneladas por ano, o que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.
Portanto, mesmo na hipótese de tal capacidade incluir produtos não inseridos no escopo da
investigação,
nos termos
da petição,
restaria configurado
cenário de
acentuada
desproporção 
entre
o 
mercado
brasileiro 
e
a 
capacidade
instalada 
dos
produtores/exportadores romenos.
338. Considera-se, para fins de determinação final, haver relevante potencial
exportador por parte da Romênia.
339. Insta salientar que nenhuma das partes interessadas forneceu informações
adicionais acerca deste tema no decurso do processo.
5.5 Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas
340. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que
rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica
de fatos essenciais acerca do potencial exportador das origens investigadas.
5.6 Das alterações nas condições de mercado
341. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros
países.
342. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições
de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
343. Não foram apontadas, na petição, alterações nas condições de mercado,
nem na China, nem na Romênia, nem no Brasil ou em terceiros mercados. Por outro lado,
conforme item 5.7 identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas por diversos
países sobre importações originárias da China.
5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial
344. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se
houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
345. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que durante o
período de análise de continuação ou retomada do dano estiveram em vigor contra a China e a
Romênia, direitos antidumping de várias origens, conforme descrito na tabela a seguir:
Medidas de defesa comercial/investigações
País aplicador
Medida de defesa comercial
País afetado
Código SH
Status
Argentina
Direito antidumping
China
7304.19Em vigor
Canadá
Direito antidumping
China
7304.19Em vigor
EUA
Direito antidumping
China
7304.19Em vigor
Índia
Direito antidumping
China
7304Em vigor
México
Direito antidumping
China
7304.19Em vigor
Turquia
Direito antidumping
China
7304Em vigor
União Europeia
Direito antidumping
China
7304.19Em vigor
EUA
Direito antidumping
Romênia
7304.19Em vigor
Fonte: I-TIP.
Elaboração: DECOM.
346. Considerando que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as
exportações chinesas para aqueles mercados e tendo em conta o relevante potencial
exportador chinês e romeno, é razoável supor que, na hipótese de extinção do direito,
poderia haver desvio das exportações das origens investigadas para o Brasil.
5.8 Da conclusão sobre a continuação de dumping
347. Ante ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a
medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da
prática de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China e da Romênia
para o Brasil. Além disso, há nos autos elementos que indicam a existência de substancial
potencial exportador nas origens sob análise.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
348. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de tubos de aço sem costura. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de
dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013. Assim, para fins de determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2017 a
dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2017;
P2 - janeiro a dezembro de 2018;
P3 - janeiro a dezembro de 2019;
P4 - janeiro a dezembro de 2020; e
P5 - janeiro a dezembro de 2021.
6.1 Das importações
349. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem
costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importações
referentes ao subitem 7304.19.00 da NCM fornecidos pela RFB. Reitera-se que foram
utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e
7304.39.90 da NCM, tendo em vista que a peticionária informou da existência de
importações do produto objeto da revisão nesses subitens.
350. Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de
tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo,
realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as
informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão.
351. A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das
declarações de importações, bem como das informações constantes da petição, retirar da base
de dados fornecida pela RFB, as importações de produtos distintos ao de interesse da revisão.
352. Assim, retirou-se da base de dados as importações de tubos estranhos à
revisão, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos
não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos subitens 7304.31.90,
7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente
relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos.
353. Ademais, como informado no item 2.6, os produtos importados pela TFI do
Brasil Comercial e Importadora Ltda, que haviam sido identificados como produto objeto da
investigação para fins de início, foram excluídos, tendo em vista que a análise dos dados e
documentos apresentados pela empresa acerca das características do produto importado
pela TFI no período de revisão demonstrou que este não está incluído no escopo da medida
sob análise.
6.1.1 Do volume das importações
354. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço
sem costura no período de análise da continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
10,7
85,2
42,9
28,4
[ R ES T . ]
Romênia
100,0
544,6
594,1
2370,8
7,9
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Índia
100,0
50,0
14,9
5,1
303,5
203,5
Ucrânia
100,0
147,1
54,7
235,9
200,7
100,7
Rússia
100,0
51,0
137,4
155,1
105,5
5,5
Argentina
-
100,0
90,0
92,0
250,6
100,0
Tailândia
100,0
115,8
38,1
40,3
54,2
-45,8
Estados Unidos
100,0
230,2
173,3
8,1
51,2
-48,8
Outras(*)
100,0
61,3
88,8
97,7
80,5
-19,5
Total
(exceto sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Total Geral
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
355. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das
origens investigadas cresceu 135,1% de P1 para P2 e 27,2% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4
e P5, houve diminuição de 98,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação
negativa de 80,2% em P5, comparativamente a P1.
356. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de tubos de
aço sem costura das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de
16,5% entre P1 e P2 e de 18,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de
33,4%, e, entre P4 e P5, nova elevação de 109,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou
expansão de 90,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
357. Com relação às importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura
no período analisado, verificou-se diminuição de 7,2% entre P1 e P2 e de 11,4% entre P2 e
P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de 79,6%, e, entre P4 e P5, o indicador ampliou
novamente em 21,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais
apresentaram expansão da ordem de 79,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
358. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm
impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
359. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações de tubos de aço sem costura no período de análise de indícios de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

                            

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