DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400018
18
Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de
102,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de
captar recursos
422. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades
totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos tubos de aço
sem costura. Por outro lado, ressalte-se que o período de elaboração das demonstrações
financeiras da Vallourec coincide com o período de análise de dano (janeiro a dezembro).
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos ( em número-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,00
73,65
(176,80)
52,08
(27,67)
Variação
-
(26,4%)
(340,1%)
129,5%
(153,1%)
(127,7%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
(373,0)
(457,7)
531,1
990,4
Variação
-
(445,6%)
(14,6%)
202,7%
39,0%
+ 465,3%
C. Ativo Total
100,0
107,0
100,3
102,1
116,3
Variação
-
(0,9%)
(12,5%)
(9,9%)
(15,1%)
(33,6%)
D. Retorno
sobre
Investimento
Total (ROI)
100,0
(348,7)
(456,6)
520,1
851,9
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. 
Índice
de
Liquidez Geral (ILG)
100,0
100,0
105,7
108,5
100,0
-
Variação
-
-
5,7%
2,7%
(7,8%)
-
F. 
Índice
de
Liquidez 
Corrente
( I LC )
100,0
84,4
85,2
93,3
86,7
-
Variação
-
(15,6%)
0,9%
9,6%
(7,1%)
(13,3%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
423. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da
indústria doméstica diminuiu 26,4% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 340,1%
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 129,5% entre P3 e P4, e,
considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 153,1%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da
indústria doméstica revelou variação negativa de 127,7% em P5, comparativamente a P1.
424. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da
indústria 
doméstica 
diminuiu 
[CONFIDENCIAL]p.p. 
de 
P1 
para 
P2 
e 
reduziu
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
[CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em
P5, comparativamente a P1.
425. Observou-se que o indicador de liquidez geral se manteve estável de P1
para P2 e aumentou 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
2,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou
estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.
426. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em
análise, houve redução de 15,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, foi possível
detectar ampliação de 0,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 9,6%, e, entre P4 e P5,
o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de
liquidez corrente apresentou contração de 13,3%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
427. O volume de vendas da indústria doméstica demonstrou aumentos
consecutivos em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente
anterior. Ao final de P5, observou-se aumento acumulado de [RESTRITO] %, comparando-
se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar
que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
428. Já em relação ao mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura,
as vendas da indústria doméstica ganharam participação nesse mercado quando
comparados os extremos do período ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5).
429. Assim, concluiu-se que a indústria doméstica apresentou elevação de suas
vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro,
quando comparados os extremos do período.
7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t e número-índice de R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
100,0
108,4
99,2
82,0
82,7
Variação
-
8,4%
(8,5%)
(17,4%)
0,9%
(17,3%)
A. Custos Variáveis 100,0
100,2
124,7
112,9
126,8
A1. Matéria Prima
100,0
100,0
130,3
112,3
135,6
A2. Outros Insumos 100,0
98,1
127,6
130,1
135,7
A3. Utilidades
100,0
98,6
130,5
121,1
116,1
A4. Outros
Custos
Variáveis
100,0
106,2
86,4
78,4
95,2
B. Custos Fixos
100,0
113,7
82,7
61,9
54,2
B1. Mão de Obra
Direta
100,0
95,4
80,9
102,4
92,0
B2. Depreciação
100,0
111,8
61,1
58,9
50,3
B3. 
MO
de
Manutenção 
&
Apoio de área
100,0
90,1
39,2
46,5
37,2
B4. 
Apoio
da
empresa &
outros
custos fixos
100,0
103,6
215,6
293,6
203,2
B5. Ajustes
custos
Standardx Real
&
CPV
100,0
141,9
102,3
23,0
33,1
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. 
Custo
de
Produção Unitário
100,0
108,4
99,2
82,0
82,7
Variação
-
8,4%
(8,5%)
(17,4%)
0,9%
(17,3%)
D. 
Preço
no
Mercado Interno
100,0
100,9
94,2
79,8
88,7
[rest.]
Variação
-
0,9%
(6,7%)
(15,3%)
11,3%
(11,3%)
E. Relação Custo /
Preço
{C/D}
100,0
107,4
105,3
102,7
93,2
-
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
430. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 8,4% de P1 para
P2 e reduziu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,4%
entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,9%. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação
negativa de 17,3% em P5, comparativamente a P1.
431. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no
preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p.
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3
e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou
variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
432. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de análise da retomada do dano, o volume de vendas no mercado interno da
indústria doméstica registrou sucessivos aumentos, finalizando P5 com alta de [RESTRITO]
%. Em P5, a indústria doméstica registrou seu pico de vendas do período, quando o volume
vendido alcançou [RESTRITO] toneladas. Além disso, observou-se que:
a) o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura seguiu o mesmo
comportamento das vendas no mercado brasileiro, tendo apresentado expansão em todos
os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior, exceto em P2. Dessa
forma, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 38,9% entre P1 e P5. Ademais,
houve aumento da participação de mercado das vendas da indústria doméstica no período
analisado, tendo atingido [RESTRITO] % de participação em P5 (+[RESTRITO] p.p. em
relação a P1);
b) o volume de produção de tubos de aço sem costura diminuiu 37,2% entre P1
e P5, enquanto sua capacidade instalada aumentou 7,8% no mesmo período. Isso não
obstante, o aumento da produção de outros produtos ([RESTRITO] %) resultou em elevação
do grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p., tendo alcançado
[RESTRITO] % em P5;
c) o volume de estoque final da indústria doméstica registrou redução em
todos os períodos analisados, exceto entre P4 e P5, período em que apresentou aumento
de 262,5%, de modo que, em P5, foi [RESTRITO] % menor que P1;
d) o número de empregados ligados à produção da peticionária apresentou
redução de 7,3% ao longo do período de análise (P1 a P5), enquanto a massa salarial
desses empregados reduziu 58,7%. Já o número de empregados alocados no setor de
administração e vendas registrou decréscimo de 42,1% entre P1 e P5, enquanto a massa
salarial referente a eles diminuiu 81,6% no mesmo período;
e) o preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou
diminuição de 11,3% entre P1 e P5, enquanto o custo médio de produção reduziu mais
expressivamente no mesmo período (17,3%). Dessa forma, houve redução da relação
custo/preço (- [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5), de modo que o custo de produção
representou [CONFIDENCIAL]% do preço em P5;
f) o resultado bruto nas vendas de tubos de aço carbono sem costura da
indústria doméstica apresentou aumento de 125,1% entre P1 e P5, enquanto o resultado
operacional registrou crescimento de 861,3% no mesmo período. O resultado operacional
exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e
as outras despesas apresentaram aumento de 316,0% e 218,6% entre P1 e P5,
respectivamente.
433. Nesse sentido, observou-se o aumento das vendas de tubos de aço carbono
sem costura da indústria doméstica tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao
mercado brasileiro, além da melhora de seus indicadores financeiros e de lucratividade entre P1
e P5, o que permite concluir que se trata de investigação de probabilidade de retomada de dano
caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
434. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
435. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume
de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou comportamento
crescente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, com
incrementos de 0,8% entre P1 e P2, de 22,9% entre P2 a P3, de 4,6% de P3 para P4 e de
21,6% entre P4 e P5. Desse modo, para os extremos da série (P1 a P5), observou-se
crescimento de 57,7% nesse quesito, de modo que se registrou em P5 o maior volume
dessas vendas ([RESTRITO] ) do período analisado.
436. Por outro lado, verificou-se que as vendas no mercado externo
apresentaram queda em todo o período analisado. Observou-se redução de 33,8% entre P1
e P2, 40,2% entre P2 e P3, 16,6% entre P3 e P4 e 5,9% entre P4 e P5. Ao longo de todo
o período (P1 a P5) o volume reduziu 68,9%.
437. Em contraponto à elevação do volume de vendas para o mercado interno, o
volume de produção de tubos de aço carbono sem costura acompanhou o comportamento das
exportações e diminuiu 37,2%, de P1 a P5. No que tange ao grau de ocupação da capacidade
instalada, verificou-se crescimento ao longo do período de análise de continuação/retomada de
dano, tendo aumentado [RESTRITO]p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre
estoque final e produção atingiu o maior percentual em P2 e P5 ([RESTRITO] ), tendo
apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P5.
438. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou oscilação ao longo do período sob análise, com crescimento de 0,9% entre P1
e P2, quedas consecutivas de 6,7% e 15,3% entre P2 e P3 e P3 e P4 e novo aumento de
11,3% entre P4 e P5. Entre P1 e P5 verificou-se queda de 11,3%.
439. De maneira similar ao comportamento do preço do similar nacional,
verificou-se que o custo de produção unitário apresentou oscilação ao longo do período,
apresentando redução de 17,3% em P5 em relação a P1. Apresentou crescimento de 8,4%
e 0,9% entre P1 e P2 e P4 e P5, respectivamente. Entre P2 e P3 e P3 e P4, houve redução
no custo de produção de 8,5% e 17,4%, respectivamente.
440. Nesse sentido, em função do preço ter se reduzido em menor proporção
do que o custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou
melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Destaca-se que a relação
custo de produção e o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série
analisada em P2, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%.
441. Na esteira do aumento do volume de vendas conjugado com a redução no
preço do similar nacional abaixo da contração no seu custo de produção, observou-se a melhora
dos indicadores financeiros da Vallourec. A receita líquida com a venda de tubos de aço carbono
sem costura pela indústria doméstica aumentou 39,9%, de P1 para P5, enquanto o custo dos
produtos vendidos apresentou redução de 20,0% no mesmo intervalo.
442. Ademais, o resultado bruto aumentou 125,1%, de P1 para P5. No mesmo
sentido, o resultado operacional aumentou 861,3%, tendo saído de um prejuízo
operacional de mil
R$ [CONFIDENCIAL], para um lucro operacional
de Mil R$
[CONFIDENCIAL]; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou
316,0%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas
operacionais aumentou 218,6% de P1 para P5. De mesmo modo, considerando os
extremos da série, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de
[CONFIDENCIAL]p.p. na
margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p.
na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.
443. Por todo o exposto, para fins de determinação final, conclui-se que o dano
causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se que foi
observada melhora nos indicadores financeiros da Vallourec, dado o aumento no volume de
vendas, mesmo diante da redução do preço praticado em suas vendas internas.
444. Pelo exposto, trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de
retomada de dano caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
445. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame

                            

Fechar