DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
446. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano,
constataram-se importações de tubos de aço carbono sem costura originárias das origens
investigadas em P1 ([RESTRITO] t), em P2 ([RESTRITO] t), em P3 ([RESTRITO] t), em P4
([RESTRITO]) e em P5 ([RESTRITO] ) o que representou 6,1%, 15,5%, 22,2%, 42,2% e 0,7%
do total importado pelo Brasil nesses períodos.
447. O volume de importações das origens investigadas apresentou aumento
gradativo a partir de P2 até atingir seu auge em P4 ([RESTRITO] t). Entre P4 e P5 houve
uma queda de [RESTRITO] % no volume das supramencionadas importações, tendo
acumulado queda de [RESTRITO] % durante o período de análise de dano, entre P1 e P5.
A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, decresceu
[RESTRITO] p.p.
448. Ao observar as importações individualizadas por origem investigada,
verificou-se que as importações originárias da China, mantiveram-se em patamares baixos
ao longo do período de análise de dano (P1 a P5). Por outro lado, as importações
originárias da Romênia, apresentaram pico em P4 ([RESTRITO] t), destoando do volume
apresentado nos demais períodos, voltando a cair em P5.
449. Em relação às importações de outras origens, observou-se aumento do
volume ao longo do período (90,1%), tendo atingido seu pico de participação no mercado
brasileiro em P5, quando representou [RESTRITO] % desse mercado.
450. Nessa esteira, notou-se que Índia e Ucrânia passaram a exportar tubos de
aço carbono sem costura para o Brasil em maiores volumes. Assim, essas origens
assumiram parcela das importações anteriormente originárias da China e da Romênia,
cujas importações alcançaram volumes não representativos em P5.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto
da medida antidumping e do produto similar nacional
8.3.1 Da análise realizada para fins de início da revisão
451. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
452. Nesse sentido, considerando que as importações das origens investigadas
ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada
de dumping (P5), utilizou-se metodologia de comparação entre o preço provável das
importações originárias da China e da Romênia e o preço do produto similar no mercado
interno brasileiro.
453. Cumpre ressaltar que a indústria doméstica apresentou como metodologia
de cálculo do preço provável o preço de exportação de tubos de aço classificados sob a
subposição 7304.19 da SH conforme consta do sítio eletrônico do Trade Map, internalizado
no Brasil e comparado ao preço do produto similar da indústria doméstica. Partindo dessa
metodologia, a peticionária apresentou os cenários relativos às exportações da China para o
mundo, para o principal destino, para os 5 e 10 principais destinos e para a América do Sul.
454. A metodologia apresentada pela peticionária consiste na prática da
autoridade investigadora, de modo que os cálculos foram realizados seguindo a
metodologia proposta na petição. Assim, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de
fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando
cenários que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela China e pela Romênia.
455. Nesse sentido, foi comparado ao preço da indústria doméstica em P5 o preço
médio efetivamente praticado pela China e pela Romênia em suas exportações do produto
classificado no código 7304.19 do Sistema Harmonizado - SH, com base nos dados divulgados
pela Trade Map. Note-se que foi considerado somente o principal código do SH em que as
exportações do produto investigado são normalmente classificadas. Ainda assim, cabe ressalvar
que as exportações consideradas incluem produtos distintos daquele objeto da medida
antidumping, como tubos de outras dimensões e características, diante da impossibilidade de
se realizar depuração dos dados disponibilizados na base de pesquisa adotada.
456. Ressalte-se ainda que foram desconsiderados os destinos das exportações
que aplicam medida de defesa comercial sobre a subposição 7304.19, com base nos dados
constantes do I-TIP da OMC apresentados no item 5.4 deste documento. Nesse sentido,
para a China, foram excluídas da análise as exportações para os seguintes destinos:
Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, México e União Europeia (sendo os
países da União Europeia: Itália, Alemanha, Espanha, Países Baixos, Bélgica, Grécia,
Bulgária, França, Estônia, Romênia, Croácia, Finlândia, Lituânia, Malta, Polônia e Áustria -
em ordem decrescente de volume). Insta mencionar que a exclusão destes destinos
impactou apenas os cenários relativos às exportações da China para o mundo e para a
América do Sul, visto que nenhum dos países listados figuravam entre os dez principais
destinos das exportações. Já para a Romênia, foram excluídas da análise as exportações
para os Estados Unidos da América, tendo em vista a medida de defesa comercial aplicada
por este país.
457. Para fins de internalização dos preços encontrados, foram utilizadas
metodologias distintas para cada origem a fim de se apurar o frete e o seguro
internacionais. Para a Romênia, tendo em vista que houve importações em volume
representativo durante o período de análise de continuação/retomada do dano,
especialmente em P4, optou-se por utilizar o frete e o seguro médio das importações de
tubos de aço carbono objeto da revisão ao longo do referido período analisado (P1 a P5),
segundo os dados oficiais da RFB.
458. Já para a China, tendo em vista que as importações do produto objeto da
revisão ocorreram em volumes não representativos ao longo de todo o período de análise
de continuação/retomada de dano, buscou-se o percentual do frete e do seguro
internacional em relação ao preço FOB, em US$/t, das importações do produto investigado
originárias da China, em P5 da investigação original. Os percentuais encontrados referentes
ao frete e seguro internacionais foram equivalentes a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %,
respectivamente. Estes percentuais foram aplicados aos preços FOB, em US$/t, de P5 da
presente revisão referentes aos cinco cenários avaliados, obtendo-se o preço CIF, em
US$/t, para cada um deles.
459. Em seguida, foram somados ao preço CIF: o imposto de importação,
considerando a aplicação do percentual de 14,4% sobre o preço CIF; o AFRMM, apurado
por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional; e as despesas de
internação, tendo sido considerado o percentual de 2% conforme apurado nas últimas
revisões de tubos de aço carbono sem costura originários da China e da Romênia.
460. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses foi obtido pela
conversão de cada uma das operações de venda pela taxa de câmbio diária
correspondente, obtida a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, e
corresponde ao preço utilizado no item 5.1 deste documento. Os cálculos efetuados e os
resultados encontrados estão apresentados nos quadros a seguir:
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China [RESTRITO]
Mundo
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
1.208.198
137.889
491.572
724.045
54.650
Quantidade (% do volume total)
96,0%
11,0%
39,1%
57,5%
4,3%
Preço FOB (US$/t) (a)
1.072,67
885,18
1.102,67
1.064,92
929,30
Frete internacional (US$/t) (b)
124,22
102,51
127,70
123,33
107,62
Seguro internacional (US$/t) (c)
4,53
3,74
4,66
4,50
3,93
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
1.201,43
991,43
1.235,03
1.192,75
1.040,84
Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)
173,01
142,77
177,84
171,76
149,88
AFRMM (f) = 25% * (b) (US$/t)
31,06
25,63
31,92
30,83
26,90
Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)
24,03
19,83
24,70
23,85
20,82
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
1.429,52
1.179,65
1.469,50
1.419,19
1.238,45
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
TOP 5: Emirados Árabes Unidos, Algéria, Indonésia, Coreia do Sul e Kuwait.
TOP 10: Malásia, Nigéria, Turquia, Taipé Chinês e Egito.
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Trade Map e peticionária.
Elaboração: DECOM.
461. Verificou-se que haveria subcotação do preço provável da China em suas
exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando
como parâmetro o preço médio praticado pela China em todos os cenários apresentados
anteriormente, exceto aquele das exportações para os cinco principais destinos.
462. Importa ressaltar que, para fins de início da revisão, a comparação não foi
realizada por tipo de modelo de produto, aspecto que afeta a comparabilidade de preços
entre as exportações da China e o preço do produto similar da indústria doméstica.
Ademais, conforme indicado pela peticionária, as exportações do subitem da SH utilizado
incluem produtos distintos daquele objeto da medida antidumping, como tubos de outras
dimensões e/ou características.
463. O quadro a seguir apresenta os cálculos de subcotação para a Romênia,
considerando os mesmos cenários de preço provável apresentados para a China.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Romênia [RESTRITO]
Mundo
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
43.385
13.161
30.771
37.575
189
Quantidade (% do volume total)
69,8%
21,2%
49,5%
60,5%
0,3%
Preço FOB (US$/t) (a)
1.140,62
1.109,26
1.158,85
1.134,72
1.253,97
Frete internacional (US$/t) (b)
85,59
85,59
85,59
85,59
85,59
Seguro internacional (US$/t) (c)
1,92
1,92
1,92
1,92
1,92
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
1.228,13
1.196,77
1.246,36
1.222,23
1.341,48
Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)
176,85
172,34
179,48
176,00
193,17
AFRMM (f) = 25% * (b) (US$/t)
21,40
21,40
21,40
21,40
21,40
Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)
24,56
23,94
24,93
24,44
26,83
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
1.450,95
1.414,44
1.472,16
1.444,07
1.582,88
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
TOP 5: Itália, Países Baixos, Grécia, Espanha e Reino Unido.
TOP 10: Canadá, Egito, Turquia, México e Emirados Árabes Unidos.
América do Sul: Chile e Colômbia.
Fonte: Trade Map e peticionária.
Elaboração: DECOM.
464. Verificou-se que haveria aparente ausência de subcotação do preço provável
da Romênia em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping,
com exceção do cenário de preço praticado pela Romênia para seu principal destino.
465. No entanto, cumpre ressaltar que, assim como para a China, as
exportações do item da SH consideradas incluem produtos distintos daquele objeto da
medida antidumping ora em revisão, como tubos de outras dimensões e/ou características,
de modo que não permitem a realização da devida comparação por tipo de modelo de
produto, aspecto que pode afetar a comparabilidade de preços entre as exportações da
Romênia e o preço do produto similar da indústria doméstica.
466. Tendo em vista que o volume de importações do produto objeto da
revisão originárias da Romênia em P4 foi representativo ([RESTRITO] % do total das
importações e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P4, buscou-se comparar o preço das
importações do produto objeto da revisão com o preço de outros produtos dentro na
mesma NCM em P4, a fim de verificar a relação entre tais preços.
467. Nesse sentido, observou-se que o preço de outros produtos foi [RESTRITO]
% maior que o preço do produto investigado em P4. Essa constatação indica que os preços
dos outros produtos incluídos no código 7304.19 do SH podem ter deslocado o preço
médio para cima, influenciando o cálculo da subcotação.
468. Ademais, notou-se que as margens negativas de subcotação encontradas
são limítrofes, representando, no máximo, [RESTRITO] % do preço da indústria doméstica,
quando considerados os cenários com volume significativo (exportações para o mundo,
para o principal destino e para os cinco e dez principais destinos em conjunto).
469. Pelo exposto, conforme salientado no início da revisão, as partes
interessadas foram instadas a se manifestar sobre o tema, o qual seria aprofundado ao longo
da instrução da presente revisão. Registra-se, contudo, que nenhuma parte interessada, a
não ser a própria peticionária, acostou aos autos informações sobre o referido tema.
8.3.2 Da análise realizada para fins de determinação final
470. Para fins de determinação final, a análise dos prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
replicou a metodologia apresentada para fins de início, conforme o item 8.3, com a
exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que,
conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota
do AFRMM, de 25% para 8%.
471. Sendo assim, os cálculos efetuados e os resultados encontrados estão
apresentados nos quadros a seguir:
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China [RESTRITO]
Mundo
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
1.208.198
137.889
491.572
724.045
54.650
Quantidade (% do volume total)
96,0%
11,0%
39,1%
57,5%
4,3%
Preço FOB (US$/t) (a)
1.072,67
885,18
1.102,67
1.064,92
929,30
Frete internacional (US$/t) (b)
124,22
102,51
127,70
123,33
107,62
Seguro internacional (US$/t) (c)
4,53
3,74
4,66
4,50
3,93
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
1.201,40
991,43
1.235,03
1.192,75
1.040,84
Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)
173,00
142,77
177,84
171,76
149,88
AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/t)
9,94
8,20
10,22
9,87
8,61
Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)
24,03
19,83
24,70
23,85
20,82
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
1.408,36
1.162,22
1.447,79
1.398,23
1.220,15
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
TOP 5: Emirados Árabes Unidos, Algéria, Indonésia, Coreia do Sul e Kuwait.
TOP 10: Malásia, Nigéria, Turquia, Taipé Chinês e Egito.
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Trade Map e peticionária.
Elaboração: DECOM.
472. Tal como na comparação efetuada para fins de início, verificou-se que
haveria subcotação do preço provável da China em suas exportações para o Brasil na
hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio
praticado pela China em todos os cenários apresentados anteriormente, exceto aquele das
exportações para os cinco principais destinos.
473. O quadro a seguir apresenta os cálculos de subcotação para a Romênia,
considerando os mesmos cenários de preço provável apresentados para a China:
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Romênia [RESTRITO]
Mundo
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
43.385
13.161
30.771
37.575
189
Quantidade (% do volume total)
69,8%
21,2%
49,5%
60,5%
0,3%
Preço FOB (US$/t) (a)
1.140,62
1.109,26
1.158,85
1.134,72
1.253,97
Frete internacional (US$/t) (b)
85,59
85,59
85,59
85,59
85,59

                            

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