DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400039
39
Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 600, DE 21 DE JULHO DE 2023
Estabelece os requisitos e os procedimentos para
perícia na classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro
de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº
21000.094866/2022-67, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e os procedimentos para perícia na
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - perícia: a análise em amostra de contraprova da classificação de fiscalização
realizada em laboratório oficial, por solicitação do autuado e decisão da autoridade
julgadora de primeira instância;
II - assistente técnico: o profissional designado pelo autuado e autorizado para
acompanhar a perícia, que tenha comprovação da sua capacidade técnica sobre o produto
vegetal objeto da análise ou da sua expertise na análise a ser realizada; e
III - via do interessado: a via da amostra de fiscalização, colocada à disposição
do fiscalizado, no local da coleta.
Art. 3º A perícia poderá ser solicitada pelo autuado, na fase instrutória do
processo administrativo de fiscalização, quando a infração for relacionada à divergência
entre as especificações do produto e os resultados analíticos obtidos pela classificação de
fiscalização.
Art. 4º O interessado somente poderá requerer a perícia dentro do prazo de
vinte dias, contados do conhecimento do auto de infração.
Art. 5º O autuado, ao solicitar a perícia, deverá apresentar:
I - documento de classificação
referente ao lote fiscalizado emitido
anteriormente à coleta da amostra para a classificação de fiscalização do produto; e
II - documento de classificação referente à via do interessado da amostra de
fiscalização, com resultado divergente daquele obtido pela classificação de fiscalização do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Fica facultada ao autuado a indicação de um assistente técnico para
acompanhamento da realização da perícia.
§ 2º Para a realização da análise de que trata o inciso II deste artigo, a via do
interessado deverá ser
encaminhada, às custas do autuado,
para uma entidade
credenciada.
Art. 6º A entidade credenciada deverá, antes da análise da via do interessado,
verificar:
I - a integridade da amostra;
II - a inviolabilidade do invólucro e lacre; e
III - a correspondência entre o pedido de análise e a identificação da
amostra.
Art. 7º Caberá à autoridade julgadora de primeira instância analisar e decidir
sobre o pedido de perícia.
Art. 8º A solicitação de perícia será indeferida quando for considerada
impertinente, desnecessária ou protelatória.
Parágrafo único. A perícia será considerada impertinente, desnecessária ou
protelatória quando se tratar de análises físico-químicas que envolvem ensaios de
verificação de resíduos, contaminantes, identidade e microbiológicas no produto tendo em
vista a natureza e características dos analitos verificados.
Art. 9º Em caso de deferimento, a perícia será agendada pelo laboratório oficial
e comunicada ao interessado através do endereço eletrônico que consta nos documentos
fiscais.
Parágrafo único. Será permitida a presença de apenas um assistente técnico
representando o autuado durante a realização da perícia.
Art. 10. No caso do produto azeite de oliva, especificamente quanto às análises
previstas no Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 1, de 30 de janeiro de 2012, a
análise da via do interessado deverá seguir o regulamento previsto pelo Conselho Oleícola
Internacional - COI.
§ 1º O interessado, ao receber o resultado de não conformidade, poderá
requerer a realização das análises em outros dois laboratórios reconhecidos pelo COI
conforme indicação da autoridade responsável.
§ 2º Ao requerer a nova análise, o interessado deverá às suas custas
providenciar o pagamento antecipado das análises, bem como pagar as despesas de
transporte.
§ 3º As amostras deverão ser remetidas em nome do Ministério da Agricultura
e Pecuária em recipientes que garantam a integridade física, sendo de responsabilidade do
interessado providenciar o recipiente adequado.
§ 4º Somente será possível reverter o resultado da análise fiscal se as outras
duas análises apresentarem resultados semelhantes e que confrontam com o da primeira
análise.
§ 5º Havendo divergência entre os resultados das duas novas análises,
prevalecerá o resultado emitido pelo laboratório oficial.
§ 6º Em caso de extravio ou rejeição da amostra, prevalece os resultados
obtidos pelo laboratório oficial.
Art. 11. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão esclarecidas
pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 148, DE 19 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.008046/2017-16, resolve:
Art. 1º Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida ao(a)
médico(a) veterinário(a) Francisco Carlos Roos, CRMV/SC Nº 3431, para expedir Guia de
Trânsito Animal (GTA).
Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 202, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 149, DE 19 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428,
artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018
e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade
com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para
habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal
(GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.070976/2021-52,
resolve:
Art. 1º Cancelar a pedido do(a) interessado(a), a habilitação concedida ao(a)
médico(a) veterinário(a) Gustavo de Cezaro, CRMV/SC Nº 10387, para expedir Guia de
Trânsito Animal (GTA).
Art. 2° Revoga-se a PORTARIA Nº 256, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 138, DE 18 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos
artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de
21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o parágrafo
3º do Artigo 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, e CONSIDERANDO o
constante dos autos do processo nº 21042.018769/2021-09, resolve:
CANCELAR a habilitação concedida ao Médico Veterinário Carlo Henrique
Machado Schreiner, habilitado pela Portaria SFA-RS 80/2018, para a colheita de material
para exame de Mormo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
PORTARIA Nº 139, DE 18 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos
artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de
21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com base no que determina o parágrafo
3º do Artigo 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, e CONSIDERANDO o
constante dos autos do processo nº 21042.010923/2022-77, resolve:
CANCELAR a habilitação concedida ao Médico Veterinário Carlos André Barbosa
Schmitt Júnior, CRMV-RS 19297, habilitado pela Portaria SFA-RS 172/2021, para a colheita
de material para exame de Mormo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 858, DE 19 DE JULHO DE 2023
Revoga a Portaria que estabelece os requisitos
fitossanitários para a
importação de material
propagativo de Alstroemeria (Alstroemeria Spp) de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo
I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.099927/2022-82, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SDA/MAPA nº 847, de 6 de julho de 2023, publicada
no D.O.U. Nº 129, Seção I, página 4, de 10 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

                            

Fechar