DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto
à natureza do projeto (§1º, do art. 17 e inciso VI, do art. 23, da Lei nº 12.527, de
2011).
§ 7º Nos casos de autorização institucional pela Reitoria para a participação
em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a
proposta de projeto ou pré-projeto deverá ser analisada e avaliada pela Pró-Reitoria
competente, sendo posteriormente submetida ao Reitor para aprovação.
§ 8º Caso a Diretoria-Geral ou Pró-Reitoria de lotação do coordenador do
projeto não se manifestar ou indeferir a solicitação, este poderá recorrer às instâncias
superiores da Instituição, na forma das normas internas do IFPI.
Art. 8º Além das disposições do art. 4º desta Resolução, a formalização,
tramitação e aprovação dos projetos de pesquisa e de extensão no âmbito do IFPI
devem seguir as normas específicas, quando aplicáveis, de acordo com as respectivas
resoluções ou portarias.
Art. 9º Após aprovação pela Diretoria-Geral, os projetos serão enviados à
Pró-Reitoria diretamente ligada à sua natureza (PROEN, PROEX, PROPI e PRODIN) para
ciência, emissão de parecer, homologação da classificação quanto à natureza, registro e
encaminhamento
à Diretoria
de Relações
Empresariais
e Articulação
Comunitária
(DREAC/PROEX) para elaboração do termo de contratação específico.
§ 1º Quando se tratar de projeto integrador, nos termos do § 1º do art. 5º
desta Resolução, os procedimentos previstos no caput deste artigo serão realizados pela
Pró-Reitoria 
responsável 
pelo 
acompanhamento 
e 
avaliação 
das 
atividades
preponderantes do projeto.
§ 2º Os projetos de desenvolvimento científico e tecnológico que envolverem
a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas estratégicas e os
projetos de pesquisa aplicada e inovação que ensejam o desenvolvimento de criações
previstas no inciso II, do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, deverão ser avaliados e
aprovados pela Pró-Reitoria a que o projeto esteja diretamente ligado.
§ 3º A DREAC observará se o processo está devidamente instruído com os
seguintes documentos:
I - projeto, conforme modelo e normas instituídas pelo IFPI;
II - ato de aprovação do projeto;
III - parecer técnico da Pró-Reitoria relacionada à natureza do projeto,
quando couber;
IV - plano de aplicação de recursos do projeto avaliado pela fundação de
apoio;
V - parecer sobre qualificação acadêmica do(s) pesquisador(es) convidado(s)
que comporá(ão) a equipe do projeto pela PROPI, quando necessário;
VI - parecer sobre qualificação acadêmica do(s) extensionista(s) convidado(s)
que comporá(ão) a equipe do projeto pela PROEX, quando necessário;
VII - parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX), nos
projetos de extensão, pesquisa aplicada e inovação e nos projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico que envolvam estudos de ciência, tecnologia, inovação e
extensão; e
VIII - minuta do instrumento jurídico a ser firmado pela fundação de apoio
e pelo IFPI, nos casos de projetos dos tipos C e D (incisos III e IV do art. 6º).
§ 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nas respectivas
Pró-Reitorias no prazo máximo de 30 dias.
Art. 10. Concluída a tramitação dos projetos junto à DREAC, eles serão
encaminhados para parecer jurídico a ser emitido pela Procuradoria Jurídica Federal
junto ao IFPI.
Parágrafo único. O pronunciamento da Procuradoria Jurídica Federal será
dispensado nos casos de projetos que abranjam objeto de manifestação referencial, isto
é, aquela que envolva matérias idênticas e recorrentes, consoante Orientação Normativa
nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União.
Art. 11. No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação
terá início na unidade executora sob sua coordenação e em seguida será encaminhado
à DREAC para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das
atividades no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFPI, nos termos do art.
1º, § 1º, da Lei nº 8.958, de 1994, incluído pela Lei nº 12.349, de 2010.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão
apreciados pelo CEPEX (§2º, art. 6º, Decreto nº 7.423, de 2010).
Art. 12. No caso de projetos de pesquisa aplicada e inovação ou de
desenvolvimento científico e tecnológico a serem executados para atender às demandas
da Fundação de Apoio (projetos tipo C - inciso III, art. 6º), devem ser observadas as
seguintes condições:
I - para início de tramitação do projeto, a fundação de apoio deverá solicitar
a elaboração e tramitação do projeto ao IFPI, por intermédio da PROPI;
II - submeter o projeto à aprovação da Diretoria-Geral ou Pró-Reitoria à qual
se vincula o coordenador do projeto, nos termos do art. 7º desta Resolução;
III - submeter o projeto para análise do Comitê de Inovação, Propriedade
Intelectual e Transferência de Tecnologia do IFPI (CIPITEC); e
IV - encaminhar o projeto à DREAC para registro, nos termos do art. 9º desta
Resolução.
Seção IV
Da Coordenação e Fiscalização dos Projetos
Art. 13. O coordenador e, quando houver, o vice-coordenador dos projetos
referidos no art. 4º desta Resolução, deverão observar os dispositivos seguintes, sem
prejuízo das demais responsabilidades previstas nesta Resolução:
I - requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no
projeto;
II - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de
instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto, pelo menos 60 (sessenta)
dias antes do término de sua vigência, sendo ele responsável, perante os órgãos de
controle, pelo descumprimento dos prazos;
III - apresentar Relatório de Cumprimento do Objeto do projeto, para os
projetos do tipo A e B (incisos I e II, art. 6º), nas prestações de contas parciais ou final,
conforme estabelecido no instrumento jurídico;
IV - prestar, quando solicitado, todas as informações necessárias para a prestação
de contas físico-financeiras, para os projetos do tipo A e B (incisos I e II, art. 6º); e
V - observar o cumprimento das normas de segurança do IFPI.
Art. 14. A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações
estabelecidos nesta Resolução e no instrumento contratual do projeto, bem como a
inexecução parcial ou integral do objeto
do projeto,
implicará impedimento de
percepção de bolsas e coordenação de outros projetos até a regularização da situação
pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 15. De modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto do
tipo B, deverá existir fiscal, com atribuições previstas no art. 17 desta Resolução.
Art. 16. A fiscalização dos projetos tipo B será desempenhada por servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IFPI a ser
designado no instrumento contratual, devendo possuir qualificação para exercer as
atribuições inerentes a esta função.
Art. 17. Compete ao fiscal do projeto:
I - acompanhar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos
projetos tipo B;
II - assistir e subsidiar o cumprimento das metas e resultados acadêmicos dos
projetos tipo B;
III - fiscalizar a atuação do coordenador no tocante à composição da equipe
de trabalho do projeto, com vistas a evitar o favorecimento de cônjuges e parentes de
servidores do IFPI, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, e impedir o
direcionamento de bolsas em benefício dessas pessoas, em consonância com a Súmula
Vinculante nº 13;
IV - fiscalizar o procedimento de contratação suplementar de pessoal não
integrante do quadro de servidores do IFPI, realizado pela fundação de apoio, com vistas
à consecução do objeto do projeto, de forma a garantir o cumprimento dos princípios
da Administração Pública prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme
preconizado pelo item 9.2.14, do Acórdão nº 2.731/2008-TCU-Plenário; e
V - apresentar relatório de análise técnica das atividades acadêmicas
realizadas, atestando a regular execução do plano de trabalho e o cumprimento das
suas metas e resultados acadêmicos previstos no instrumento contratual.
Seção V
Do Prazo de Execução dos Projetos
Art. 18. O prazo de execução dos projetos será determinado com base no
cronograma de execução das atividades, e coincidirá com a vigência do instrumento
jurídico específico a ser celebrado entre o IFPI e a fundação de apoio.
Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por
meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 60 (sessenta)
dias antes do término da vigência do instrumento jurídico.
Art. 19. A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de
convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de
atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à fundação
de apoio que, por sua vez, solicitará que o IFPI submeta à aprovação do órgão
financiador, quando for o caso, até 90 dias antes do término da vigência do instrumento
contratual específico.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará
a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente.
Seção VI
Da Organização Orçamentária e Financeira dos Projetos
Art. 20. Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação de recursos
com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e
especificidade.
Art. 21. As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes
gastos para a execução dos projetos:
I - despesas de custeio de atividades programadas;
II - pagamento por retribuição pecuniária;
III - concessão de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e estímulo à
inovação;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e
importados;
V - obras e instalações laboratoriais;
VI - impostos e contribuições patronais;
VII- despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VIII desta
Resolução; e
VIII - remuneração do IFPI, conforme Capítulo VII desta Resolução.
§ 1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de
cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela fundação de apoio, prestação de
serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas assessórias de importação,
despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos
aditivos, dentre outras.
§ 2º A estimativa da receita deverá contemplar a(s) fonte(s) de recursos
relacionada(s) ao objeto do projeto ou, no caso de projetos tipo A, contemplará as
receitas provenientes de serviços, diretamente arrecadadas pela fundação de apoio.
§ 3º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular
o plano financeiro de trabalho, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo,
proporcionalmente, o recolhimento da remuneração do IFPI e das despesas de
gerenciamento do projeto.
Art. 22. A gestão dos gastos prevista no art. 21, incisos I a V desta Resolução
será de responsabilidade do coordenador do projeto e do ordenador de despesas,
observando a correspondência necessária com o plano de aplicação.
Art. 23. Os projetos a serem gerenciados pela fundação de apoio deverão ter
instrumento jurídico específico entre ela e o IFPI, no qual fiquem regulados os direitos
e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições:
I - os recursos financeiros repassados à fundação de apoio serão depositados
em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto,
identificadas com o nome do projeto, a Unidade Executora e da fundação de apoio (§
2º, do art. 4º-D, da Lei nº 8.958, de 1994);
II - a fundação de apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros
correspondentes à parcela para cobertura das despesas de custeio das atividades
programadas, pagamento de retribuição pecuniária, bolsas, equipamentos, materiais
permanentes nacionais e importados, obras e instalações laboratoriais, mediante a
expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do vice-coordenador do
projeto;
III - a movimentação dos recursos dos projetos deverá ser realizada
exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados (§ 2º, do art. 4º-
D, da Lei nº 8.958, de 1994);
IV - as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas pela fundação de
apoio devem ser identificadas com o número do instrumento jurídico e título do projeto,
ficando à disposição do IFPI e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 20 (vinte)
anos, contados do término da vigência do instrumento jurídico, podendo mantê-las em
arquivos digitais;
V - a fundação de apoio se obriga a transferir, até o último dia útil do mês
seguinte ao da arrecadação, à Conta Única do Tesouro Nacional a remuneração prevista
no Capítulo VII desta Resolução, devidas aos campi ou Pró-Reitorias Executores, Centros
Acadêmicos e Fundos Acadêmicos;
VI - os bens gerados e adquiridos pela fundação de apoio em razão da
gestão administrativa e financeira dos projetos, compreendendo as obras, materiais e
equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio do IFPI, desde a sua aquisição
(§5º, do art. 1º, da Lei nº 8.958, de 1994 c/c §2º, do art. 13, da Lei nº 13.243, de
2016), e ficarão sob a responsabilidade do Campus ou Pró-Reitoria Executores,
observadas as especificidades dos órgãos e agências de financiamento estabelecidas
previamente nos instrumentos de concessão de financiamento (art. 13 da Lei nº 13.243,
de 2016);
VII - a fundação de apoio responsabiliza-se pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados, para a execução das
atividades dos projetos (art. 5º, da Lei nº 8.958, de 1994); e
VIII - na conclusão dos instrumentos jurídicos relacionados aos projetos tipo
A e B, o saldo financeiro, caso existente, depois de retirados todos os recursos
necessários à rescisão dos funcionários contratados e à cobertura de riscos trabalhistas,
será transferido à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 24. O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos
recursos, sob justificativa formal, podem ser alterados, observadas as seguintes
condições:
I - solicitação formal do coordenador do projeto à fundação de apoio, que,
por sua vez, encaminhará à DREAC, em se tratando dos projetos tipo A e B;
II - solicitação formal do coordenador do projeto diretamente à fundação de
apoio, no caso do projeto tipo C, preservada a remuneração devida ao IFPI; e
III - solicitação formal do coordenador, com anuência da fundação de apoio,
ao órgão financiador, na hipótese de projetos tipo D.
§ 1º Nos casos de projetos tipo B, cujos recursos são provenientes de
convênios celebrados entre o IFPI e Estados ou Municípios, as alterações do plano de
aplicação somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente,
solicitada pelo Gabinete da Reitoria.
§ 2º O plano de aplicação do projeto não poderá ser alterado para elevar os
valores previstos de bolsas para cada beneficiário, salvo se houver acréscimos de metas
vinculadas ao objeto do projeto, observando-se a regra instituída no caput do art. 46
desta Resolução e respectivo parágrafo único.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
Art. 25. O IFPI poderá celebrar contratos e convênios, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com
suas fundações de apoio devidamente credenciadas, com a finalidade de dar apoio a
ações e projetos de extensão, ensino, pesquisa e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente
necessária à execução desses projetos e ações.

                            

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