DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para a consecução do objeto referido no caput deste artigo é permitida
a associação de fundação de apoio ao IFPI, na forma de consórcio, para viabilizar
projetos e ações multi-institucionais, bem como para atender a eventuais exigências em
editais e chamadas públicas.
§ 2º A consecução do objeto será baseada num projeto, que é uma proposta
negociada entre os partícipes, contendo as informações para alcance do objetivo
acordado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
§ 3º É vedada a subcontratação total dos objetos do projeto, ações,
contratos e convênios celebrados pelo IFPI com a sua fundação de apoio.
§ 4º Os projetos e ações desenvolvidos com a participação das fundações de
apoio devem ser baseados em planos de trabalho que contenham os itens abaixo
listados, definidos no § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010
e ao art. 9º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no prazo, bem como
os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos
pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.958, de 1994;
III - os recursos humanos previstos com suas respectivas capacitações e
experiências necessárias;
IV - previsão de bolsas a serem concedidas;
V - os pagamentos previstos a pessoas físicas ou jurídicas por prestação de
serviços;
VI - os indicadores a serem utilizados para acompanhamento da consecução
do projeto; e
VII - a Pró-reitoria do IFPI de afinidade ao projeto, conforme o tema e
objetivos.
§ 5º Os instrumentos contratuais definidos no caput deste artigo devem
conter o que está previsto no art. 9º do Decreto nº. 7.423, de 31 de dezembro de 2010,
e no art. 10 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
Art. 26. O projeto deve seguir o seguinte trâmite para sua aprovação e
contratação:
I - o responsável pela demanda do projeto, qual seja: órgão do IFPI, servidor
do IFPI, ou fundação de apoio, prepara o projeto com carta de anuência do Diretor-
Geral do Campus ou do Chefe do Departamento, no caso da Reitoria, onde o projeto
será executado e das demais partes envolvidas;
II - o responsável pela demanda classifica o projeto como contrato ou
convênio com apoio da DREAC, nos termos do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010;
III - o responsável pela demanda, com o auxílio da fundação de apoio
envolvida, elabora a minuta do instrumento de contratação;
IV - a Direção do Campus ou o Departamento encaminha o projeto para a
Pró-Reitoria do IFPI de afinidade ao tema;
V - a Pró-Reitoria que recebeu o projeto encaminha para apreciação de órgão
colegiado do IFPI segundo os mesmos critérios de aprovação de projetos internos,
conforme art. 9º do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014;
VI - o projeto aprovado pelo órgão colegiado é encaminhado à Reitoria do
IFPI para análise e aprovação final; e
VII - a Reitoria encaminha o projeto à DREAC para providências.
Art. 27. Para fins do que dispõe este Ato, entendem-se por desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades, inclusive
de natureza infraestrutural, material e laboratorial que levem à melhoria mensurável das
condições do IFPI para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito
no Plano
de Desenvolvimento
Institucional (PDI),
vedada, em
qualquer caso,
a
contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 1º Os projetos de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
têm origem nas instâncias administrativas do IFPI, nas coordenadorias de cursos, em
laboratórios ou grupos de pesquisa ou por iniciativa individual de servidores docentes ou
técnico-administrativos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento
institucional, financiados com recursos orçamentários provenientes do Tesouro Nacional
para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais
e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de
inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, financiados com recursos orçamentários próprios
do IFPI ou de parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para
melhoria de infraestrutura, poderá envolver obras laboratoriais, aquisição de materiais e
equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de extensão,
inovação, pesquisa científica e tecnológica e melhoria da qualidade de ensino do IFPI.
§ 4º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos
previstos em projetos, tais como definidos no caput deste artigo, serão registrados no
Departamento de Gestão Patrimonial do IFPI como bem próprio ou de terceiros,
recebidos em comodato, cessão ou depósito, conforme definido no projeto, observados
os procedimentos previstos em normas internas do IFPI que disciplinam matéria
patrimonial.
§ 5º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos de
projetos de desenvolvimento institucional integrarão o patrimônio do IFPI, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 28. É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento
institucional, de projetos e ações que
não estejam previstos no Plano de
Desenvolvimento Institucional do IFPI.
Art. 29. O IFPI poderá firmar parcerias com sua fundação de apoio para a
criação e operacionalização de seus projetos de incubação.
Parágrafo único. As parcerias a que se refere este artigo serão firmadas na
forma de convênio ou contratos.
Art. 30. Na execução de convênios, contratos, acordos e outras parcerias que
envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio contratada é obrigada
a seguir os procedimentos de acompanhamento e controle estabelecidos no Art. 12 do
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os recursos financeiros captados diretamente pela fundação
de apoio para execução de projetos, com anuência do IFPI, poderão ser depositados
diretamente na conta do projeto, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional,
conforme art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 31. O IFPI poderá celebrar contratos ou convênios com suas fundações
de apoio para a gestão administrativa e financeira dos projetos e ações firmadas com
instituições públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o IFPI repassará à
fundação de apoio contratada os recursos financeiros do convênio, contrato ou acordo
celebrado com as instituições públicas ou privadas.
§ 2º O IFPI, preliminarmente ao repasse a que se refere o § 1º, deverá
proceder a retenção correspondente às despesas administrativas e às taxas previstas na
legislação interna que regulamenta o objeto da contratação.
§ 3º As fundações de apoio deverão discriminar no projeto seus custos
operacionais e administrativos incorridos na execução dos convênios e contratos. Esses
custos não devem ser superiores a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto,
conforme art. 74 do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
Art. 32. Os valores correspondentes às taxas previstas pela legislação do IFPI
e pagamentos pelo uso de instalações, serviços e imagens referentes a projetos, ações
e parcerias, devem ser repassados à conta de recursos próprios do IFPI, na forma da
legislação orçamentária.
Art. 33. Na execução de projetos, ações e parcerias, descritas no art. 5º, a
fundação de apoio contratada poderá, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-
se de bens, serviços e imagens do IFPI, mediante ressarcimento e pelo prazo
estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de pesquisa, extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico previsto, nos termos do art. 6º da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º A utilização de bens e serviços não poderá comprometer as atividades
regulares a que se destinam.
§ 2º A utilização deverá ser aprovada pelo Órgão Gestor ao qual o bem ou
serviço estiver vinculado.
§ 3º O ressarcimento ao IFPI pela utilização de instalações e equipamentos
será
de até
15%
(quinze
por cento)
do
valor
do projeto.
Alternativamente,
o
ressarcimento pode ser realizado através de doação de equipamentos, materiais e obras
civis oriundos de recursos de projetos. A forma de ressarcimento deve estar definida no
plano de trabalho e deve ser aprovada pelo IFPI.
§ 4º Os equipamentos a serem adquiridos com recursos do projeto e
tombados como patrimônio do IFPI terão seus valores de custos deduzidos
integralmente do valor a ser ressarcido ao IFPI.
§ 5º Os custos das obras civis a serem executadas em áreas pertencentes ao
IFPI com recursos de projeto e com finalidade de atender a demandas de ensino,
pesquisa e extensão terão seus valores deduzidos integralmente do valor a ser
ressarcido ao IFPI.
§ 6º Os recursos previstos como oriundos de obtenção de produto ou
processo inovador resultantes do projeto, ainda que envolvam risco tecnológico, podem
ser contabilizados no projeto como ressarcimento ao IFPI pelo uso de suas instalações,
nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e deverão ser
previamente aprovados pelo NIT.
§ 7º Os recursos gastos no projeto com o objetivo de manter laboratórios de
pesquisa, de forma a criar condições propícias ao desenvolvimento da inovação e da
pesquisa científica e tecnológica no IFPI, terão seus valores deduzidos integralmente do
valor a ser ressarcido para o IFPI.
§ 8º Os valores a serem deduzidos, previstos nos § 4º a 7º, que resultarem
maiores que o valor a ser ressarcido ao IFPI, não geram créditos futuros para outros
projetos.
§ 9º Os projetos cujos recursos sejam oriundos de entes da Administração
Pública Direta ou órgãos de fomento poderão prever o ressarcimento disposto no caput
deste artigo, se assim permitirem os termos do edital, do convênio ou do contrato
celebrado.
Art. 34. A vigência do contrato ou do convênio específico, a ser celebrado
entre o IFPI e a fundação de apoio, será estabelecida com base no período de execução
dos projetos e será determinada no cronograma de atividades constantes no Plano de
Trabalho.
Art. 35. Para efeito de execução dos recursos financeiros e sua respectiva
prestação de contas, a fundação de apoio deverá obedecer ao prazo estabelecido no
contrato ou convênio, que poderá ser prorrogado por manifestação de interesse das
partes.
Art. 36. Não é permitida a redestinação ou utilização em finalidade diversa
da prevista de recursos financeiros durante a execução do projeto, conforme art. 3º da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 37. O projeto contratado poderá ser descontinuado caso seja verificada
inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, conforme § 2º do art. 28
do Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E ESTUDANTES
Seção I
Dos Servidores
Art. 38. É permitida a participação de servidores docentes e técnico-
administrativos na execução de projetos da área de sua especialidade, contratados com
a fundação de apoio, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, com fundamento no
art. 4º e respectivos parágrafos da Lei nº 8.958, de 1994, c/c inciso III do art. 4º da Lei
nº 10.973, de 2004.
Art. 39. A participação esporádica dos servidores docentes e técnico-
administrativos nos projetos de que trata o art. 38 desta Resolução, conforme o que
dispõe o art. 7º, § 1º do Decreto nº 7.423, de 2010, além de observar as determinações
do art. 53 desta Resolução, atenderá aos seguintes requisitos:
I - a participação dos membros da equipe do projeto deverá ser autorizada
pelo respectivo Diretor-Geral ou Pró-Reitor;
II - deverá haver confirmação da autorização pelo Reitor mediante a
celebração de instrumento jurídico específico com a fundação de apoio;
III - no caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento
da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Semestral de
Atividades Docentes (PSAD), nos termos da Resolução do CONSUP, relativa à
participação de docentes em projeto, em regime de dedicação exclusiva, ou mediante
declaração do chefe da unidade de lotação do docente, demonstrando que sua
participação no projeto não prejudicará suas atribuições regulares de ensino;
IV - no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo
atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga
horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416
(quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos dos incisos XI e XII, e § 4o do art.
21 da Lei 12.772/12;
V - no caso de servidor docente com 20 ou 40 horas desenvolvendo
atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga
horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416
(quatrocentas e dezesseis) horas anuais; e
VI - no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades
em projetos, a carga horária destinada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito)
horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
Art. 40. Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de pessoas vinculadas ao IFPI, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos,
estudantes regulares, pesquisadores e pós-doutores e bolsista com vínculo formal a
programas de pesquisa do IFPI, nos moldes do art. 6º, § 3º do Decreto nº 7.423, de
2010.
§ 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo CONSUP, poderão
ser realizados projetos com a colaboração da fundação de apoio, com participação de
pessoas vinculadas ao IFPI, em proporção inferior à prevista no caput deste artigo,
atentando-se para as seguintes condições:
I - observar a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de servidores do
IFPI, em conformidade com o art. 6º, §5º, do Decreto nº 7.423, de 2010; e
II - admitir, alternativamente, proporção inferior a 1/3 (um terço) de
servidores do IFPI, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número
total de projetos realizados em colaboração com a fundação de apoio, em conformidade
com o art. 6º, § 5º, do Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 2º Para o cálculo de proporção referida no caput, não se incluem os
participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços
aos projetos.
§ 3º Os projetos de ensino com a gestão financeira atribuída à fundação de
apoio devem ter a participação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de pessoas
vinculadas ao IFPI, conforme legislação pertinente, com exceção de projetos multi-
institucionais, cuja participação poderá ser alcançada por meio da soma de participação
de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Seção II
Dos Estudantes
Art. 41. Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu poderão participar de projetos, desde que as atividades a
serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam para o
processo de ensino-aprendizagem, para sua inserção socioprofissional ou para a sua
iniciação científica
ou tecnológica
(art. 4º-B,
Lei 8.958/94,
introduzido pela
Lei
12.863/13).
Parágrafo único. Em todos os projetos, deve ser incentivada a participação de
alunos regularmente matriculados no IFPI.
Art. 42. A participação de estudantes em projetos poderá ser remunerada
mediante a concessão de bolsas de estudo, de extensão, pesquisa e estímulo à inovação
em valores mensais estabelecidos em regulamento específico aprovado pelo CO N S U P ,
podendo, alternativamente, ser adotados os valores acordados com o órgão
financiador.

                            

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