DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 21 DE JULHO DE 2023
Processo nº 17944.100470/2021-58
Interessado: Banco do Brasil S/A.
Assunto: Amortização parcial de dívida relativa ao saldo devedor do contrato de
Instrumento Elegível a Capital Principal - IECP constituído pelo Instrumento de Novação
e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF, celebrado entre a União e o Banco do Brasil
S.A., em 28 de agosto de 2014, considerado irregular pelo Acórdão nº 56/2021-TCU-
Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a autorização do Banco Central do Brasil e o
Acórdão nº 56/2021-TCU-Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de
2021, expresso a concordância da União com a liquidação parcial do referido Contrato, no
montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), observadas as formalidades legais.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 21 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 17944.102223/2023-58
Interessado: Município de Simões Filho - BA.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Simões Filho - BA e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais),
cujos recursos se destinam a financiar investimentos na infraestrutura e mobilidade
urbana do Município de Simões Filho/BA, no âmbito do programa FINISA.
DESPACHO DE 21 DE JULHO DE 2023
Processo nº 12100.101989/2021-61
Interessado: Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE (em liquidação).
Assunto: Minuta de Contrato da terceira novação de dívidas do FCVS com a Companhia de
Habitação do Ceará - COHAB-CE (em liquidação), com vistas à novação dos créditos no
valor líquido de R$ 2.713.528,50 (dois milhões, setecentos e treze mil, quinhentos e vinte
e oito reais e cinquenta centavos), posição em 01/12/2019, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos que serão registrados em conta bloqueada da Caixa
Econômica Federal, tendo em vista que a COHAB-CE possui dívida junto ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional (Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Fazenda),
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.092, DE 20 DE JULHO DE 2023
Ajusta normas aplicáveis às operações contratadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária de que trata a Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4
(Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de
julho de 2023, tendo em vista as disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), obedecem ao disposto no Decreto nº 11.585,
de 28 de junho de 2023, e às seguintes condições:
a) beneficiários:
................................................................................." (NR)
"13 - Para efeito da renegociação prevista no item 12:
a) as instituições financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser
mantidas as demais condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
b) as instituições financeiras deverão priorizar a prorrogação para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, nos prazos estabelecidos, das parcelas
com vencimento no ano;
c) desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor
das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições financeiras operadoras, mantidas as demais condições;
d) a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação;
e) as instituições financeiras operadoras ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes informações:
I - relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente até 28 de fevereiro;
II - relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil." (NR)
Art. 2º A Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) Seção 2 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7
(Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7)
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de (% a.a.), conforme a
classificação
do
beneficiário 
na
data
da
contratação do financiamento
Condições Adicionais
1 - renda bruta familiar anual de até R$20.000,00 (vinte mil reais)
e patrimônio de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias
da região Norte e dos municípios que integram a área de
abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal
0,5%
a) bônus de adimplência, aplicado sobre o valor da parcela de
reembolso do financiamento:
I - 40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que tratam os
itens 1 e 2;
II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o item
3;
2 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) para jovens com idade superior a dezoito anos e inferior a
trinta anos, de qualquer região
b) revogado;
c) o risco do financiamento será assumido pelo Fundo de Terras e da
Reforma Agrária (FTRA) nos
financiamentos concedidos aos
beneficiários enquadrados nas condições previstas nos itens 1, 2 e
3;
3 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) para famílias de qualquer região
2,5%
d) para fins de apuração do limite de patrimônio referido nos itens
1, 2 e 3, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia;
e) os financiamentos para jovens, de que trata o item 2, devem ser
concedidos para aquisição de imóvel no mesmo estado de origem ou
de domicílio atual do beneficiário, nos termos do Regulamento
Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
4 - renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e
dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) para famílias de qualquer região
4%
a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira
nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas
condições previstas no item 4.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os itens 14, 15, 16 e 17 da Seção 7 do Capítulo 4 do MCR;
II - a alínea "b" da Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais (MCR 4-7) da Seção 2 do Capítulo 7 do MCR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIOGO ABRY GUILLEN
Presidente do Banco Central do Brasil Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.093, DE 20 DE JULHO DE 2023
Ajusta normas a serem aplicadas às operações
contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), do
Programa
Nacional 
de
Fortalecimento
da
Agricultura 
Familiar 
(Pronaf)
e 
às 
operações
enquadradas
no
Programa 
de
Garantia
da
Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 20 de julho de 2023, de acordo com o inciso VI do art. 4º da Lei nº
4.595, de 1964, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o § 2º
do art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o § 3º do art. 3º da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural - Pronamp) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"5 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com
recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição, isolada
ou não, de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota)." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:

                            

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