DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0289978/2022.
Código: 319.914
Interessado: SONIA FLEURISTIL VILSAINT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 anos, bem como
não apresentou o atestado de antecedentes criminais do país de origem acompanhado de
sua devida tradução e legalização, portanto não atende ao requisito previsto no inciso II,
art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0288767/2022.
Código: 318.551
Interessado: NOMAIRA JOSEFINA FREITES DE CAMACHO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0287556/2022.
Código: 317.079
Interessado: FELICIANO AUGUSTO MACHIQUETA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de
origem, devidamente traduzido e legalizado), foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0286586/2022.
Código: 315.943
Interessado: ANDRES EDUARDO HERNANDEZ MARPICA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado nos 04 anos anteriores ao
pedido de naturalização e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017."
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0223662/2022.
Código: 243.075
Interessado: GALELEU QUARESMA AFONSO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente
não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221 do Decreto 9.199 de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0285705/2022.
Código: 314.962
Interessado: UGUR KESEBIR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como o comprovante de realização de prova presencial, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve
o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017."
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0284640/2022.
Código: 313.651
Interessado: RUDY BOSQUET.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende ao requisito
previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0278601/2022
Código: 306.641
Interessado: ELLEN DIAZ VIAMONTE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0272433/2022.
Código: 299.301
Interessado: ANTONIO MARTÍNEZ NODAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não cumpre
o requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0271559/2022.
Código: 298.254
Interessado: FRANCISCO TUGNA NHAGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida
no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0271260/2022.
Código: 297.940
Interessado: RAFAEL COSTA PEREIRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente
é brasileiro (a) nato (a), e, portanto, não cumpre o requisito contido no Parágrafo Único do
art. 70 Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0269537/2022.
Código: 295.936
Interessado: JEAN HEROLD.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não cumpre
o requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0268250/2022.
Código: 294.459
Interessado: JOSE LUIS GONZALEZ RAMIREZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não cumpre
o requisito previsto no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0258929/2022.
Código: 283.661
Interessado: OLUWASOGO OLU OMOLE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou do Brasil por mais de 90 dias, e, portanto, não atende requisito previsto no
inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0233173/2022.
Código: 253.996
Interessado: FADIA SAINT CYR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não demonstrou saber comunicar-se em língua portuguesa e, portanto, não atende à
exigência contida no Parágrafo Único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246, §1º do
Decreto nº 9.199/2017."
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0225666/2022.
Código: 245.399
Interessado: CHEIKH OUSMANE MBACKE NDIAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0159661/2022.
Código: 168.072
Interessado: FERNANDO ORLANDO POBLETE HERNANDEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
deu
entrada
no pedido
de
Naturalização
Definitiva
ao invés
de
Naturalização
Extraordinária, não obstante ter deixado de apresentar documentos indispensáveis à
instrução deste processo, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais expedidas pela Justiça Federal e
Estadual nos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos; Atestado de
Antecedentes Criminais expedido pelo país de origem, legalizado e traduzido no Brasil por
tradutor juramentado; Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria Nº
623, de 13.11.2020; e Cópia completa do documento de viagem internacional, ainda que
vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão de indeferimento, uma vez que não atendeu às exigências
previstas no § único do Art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e demais requisitos previstos na
legislação vigente, sem prejuízo de uma nova solicitação.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0132213/2021.
Código: 137.351
Interessado: FILIPE NSAMBO MANOKA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui residência por prazo indeterminado, considerando que foi decretada a perda de
autorização de sua residência, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art.
65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.434, DE 20 DE JULHO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08000.022531/2022-89, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JUAN CARLOS FLORES CASTRO, de nacionalidade
boliviana, filho de Celestino Flores Apaza e de Eugenia Castro Choque, nascido no Estado
Plurinacional da Bolívia, em 24 de fevereiro de 1982, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 7 (sete) anos
e 6 (seis) meses, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ

                            

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