Fortaleza, 24 de julho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.429, de 21 de julho de 2023. ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1.º O art. 2.º, o inciso I do art. 8.º, o caput do art. 9.º, o caput do art. 14, e o caput do art. 27, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio – NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração Fazendária. § 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, na forma do Anexo I. § 2.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, na forma do Anexo I. ......................................................................................................................................... Art. 8.º ................................................................................................ I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei. ............................................................................................................................. Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e referências, de acordo com a qualifi- cação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei. ...................................................................................................... Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV desta Lei. ........................ Art. 27. Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei” (NR) Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Os Anexos III, IV, V, IX, X e XI da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar considerando a carreira de nível superior – NS e a carreira de nível médio – NM conforme os cargos que as compõem, nos termos definidos nos arts. 2.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, na redação dada por esta Lei. Art. 4.º O cargo/função de Fiscal da Receita Estadual deixa de integrar a Tabela B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, e passa a integrar a Tabela A do mesmo Anexo, resguardados os direitos dos aposentados e dos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299. Parágrafo único. Os cargos/funções de Fiscal da Receita Estadual serão extintos quando vagarem. Art. 5.º Os cargos/funções de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, sem prejuízo de suas demais compe- tências legais, inclusive prevista nesta Lei, poderão atuar em atividades preparatórias e acessórias de fiscalização, sob supervisão, quando for o caso, nos termos definidos em regulamento. Art. 6.º Os servidores integrantes das carreiras do Grupo TAF são considerados autoridades administrativas responsáveis pela gestão tributária e finan- ceira do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, competência da Procuradoria-Geral do Estado, desempenhando atividades essenciais e típicas da Administração Fazendária estabelecidas na legislação, em especial no art. 153-A da Constituição do Estado, observadas as competências privativas dispostas no Anexo IV da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação conferida pela Lei n.º 14.350 de 19 de maio de 2009. Parágrafo único. No âmbito das competências privativas de cada cargo/função, e observadas as especificidades das atribuições do correspondente cargo, poderá o servidor: I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário; II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação; III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle; IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos; V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado; VI – outras competências afins, conforme regulamento. Art. 7.º A competência de constituição do crédito tributário, mediante a realização da atividade administrativa de lançamento, constituída por uma sucessão de atos coordenados e de complexidades diversas visando à finalidade de interesse público, é exclusiva da Administração Fazendária. § 1.º Aos servidores integrantes do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Grupo TAF compete privativamente a constituição do crédito tributário, mediante atividade administrativa de lançamento, nas ações fiscais plenas, de maior complexidade, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações, sem prejuízo da competência do cargo para a atuação ampla em qualquer espécie de ação fiscal. § 2.º O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 80 e do art. 91-A da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS), poderá dispor, em regulamento, sobre aspectos procedimentais específicos relativos à constituição do crédito tributário, em especial às modalidades e ao desenvolvimento das ações fiscais. Art. 8.º As competências dos servidores ocupantes dos cargos específicos, previstas no art. 4.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, são próprias de cada cargo específico no âmbito da Sefaz, observadas as competências gerais e concorrentes previstas em lei, bem como os limites legais de atuação emFechar