3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A A LEI Nº18.429, DE 21 DE JULHO DE 2023 ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º e 8º, DA LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006 ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO GRUPO CARREIRA CARGO/FUNÇÃO CLASSE REF TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª 2ª 3ª 4ª A a E Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual 1ª 2ª 3ª4ª A a E Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual 1ª 2ª 3ª4ª A a E Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual 1ª 2ª 3ª 4ª A a E AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual 1ª 2ª 3ª 4ª A a E Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual 1ª2ª 3ª 4ª A a E Fiscal da Receita Estadual (em extinção) 1ª 2ª 3ª4ª A a E *** *** *** LEI Nº18.430, de 21 de julho de 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; VI – as disposições relativas à dívida pública estadual; VII – as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais; III – Relação dos Quadros Orçamentários. CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024- 2027, em anexo específico. § 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2024 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. § 2.º As metas e prioridades deverão observar, dentre outros aspectos, as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2024, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais. Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2024 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei. § 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações. § 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. § 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo I desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio da mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados; II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional; VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; VII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; VIII – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere; IX – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos; X – descentralização de créditos orçamentários – transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente; XI – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas. § 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, espe- cificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores. § 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2024 – 2027. Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclu- sive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.Fechar