4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2024, serão constituídos, de: I – texto da Lei; II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; III – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo III desta Lei; IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública; V – relação das ações orçamentárias. § 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo: I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais; II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta; III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta; IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação. § 2.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo III, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza e as fontes de recursos, devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de subalínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos. Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I – esfera orçamentária; II – classificação institucional; III – classificação funcional; IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); V – regionalização; VI – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa; VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos; VIII – identificador de uso; IX – classificação da ação; X – identificador de resultado primário – RP; e XI – balancete orçamentário e financeiro. § 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas: I – FIS – Orçamento Fiscal; II – SEG – Orçamento da Seguridade Social; III – INV – Orçamento de Investimento. § 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional. § 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I – Pessoal e Encargos Sociais –1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5; VI – Amortização da Dívida – 6. § 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos; III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsa- bilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais. § 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características: I – Transferências à União (MA 20); II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22); III – Transferências a Municípios (MA 40); IV – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41); V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42); VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP (MA 67); IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70); X – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71); XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72); XII – Transferências ao Exterior (MA 80); XIII – Aplicações Diretas (MA 90); XIV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91); XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93); XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94). § 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens. § 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte. § 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orça- mentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag: I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0; II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1; III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;Fechar