DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2024, serão constituídos, de:
I – texto da Lei;
II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo III desta Lei;
IV – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha 
maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;
V – relação das ações orçamentárias.
§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.
§ 2.º O demonstrativo de renúncia de receita, constante no Anexo III, deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição 
Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza e as fontes de recursos, devendo ser 
disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de subalínea, de 
forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade 
dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
V – regionalização;
VI – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
VIII – identificador de uso;
IX – classificação da ação;
X – identificador de resultado primário – RP; e
XI – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei 
Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS – Orçamento Fiscal;
II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;
III – INV – Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o 
menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo 
com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, 
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por 
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados 
pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas 
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsa-
bilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União (MA 20);
II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);
III – Transferências a Municípios (MA 40);
IV – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41);
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP (MA 67);
IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);
X – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);
XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
XII – Transferências ao Exterior (MA 80);
XIII – Aplicações Diretas (MA 90);
XIV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);
XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).
§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, 
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos de que trata este artigo serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado 
no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orça-
mentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

                            

Fechar