DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no 
Anexo de Metas Fiscais do Anexo I desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza 
de despesa, identificando se a despesa é:
I – financeira (RP 00);
II – primária obrigatória (RP 01);
III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04);
IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05);
V – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas (RP 06).
VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial (RP 07);
VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica (RP 08).
§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual 
n.º 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na 
Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 16. O identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser atualizado por Decreto.
§ 17. A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de 
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orça-
mentária de 2024 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP e do 
Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1.º Os recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e 
projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.
§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão 
no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos 
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de 
economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV – pagamento de precatórios judiciários;
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, que serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional 
programática da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o 
Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema 
Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de 
Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 96.
Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 
as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em 
conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, 
regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Respon-
sabilidade Fiscal e das Leis Federais das Licitações e Contratos Administrativos (n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021).
§ 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos educativos, esportivos, culturais e religiosos que 
compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente.
§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos 
manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.
§ 3.º Os recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o fortalecimento de ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais e 
artísticas reconhecidas como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do Ceará.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet 
e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a 
entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que 
deverá ser publicado no Portal Ceará Transparente e no sítio oficial da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder 
Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento 
da realização do Orçamento.
§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos 
I, II, III e IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações 
atualizadas de fácil acesso na rede internet.
§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela 
Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:
I – previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II – detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
III – informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem 
como combater a exclusão social;
IV – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da 
gestão das finanças e dos gastos públicos;
V – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do 
Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas suas respectivas páginas na internet;
VI – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.
§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam 
às pessoas com surdez e com deficiências visuais e auditivas compreender e monitorar os gastos públicos.
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planeja-
mento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2024, no tocante à interiorização do 

                            

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