DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
VIII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos 
Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional 
Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia 
e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se, ainda, o pagamento de 
bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas as demais condições legais, observado 
seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 51 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as 
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contra-
partidas de contratos de financiamentos internos e externos e os convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2024 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, somente incluirão ações novas se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024-2027.
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2023, ultrapassar 20% (vinte por cento) 
do seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades 
da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos 
Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2024, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua 
o art. 101, §§ 1.º, 2.º e 3.º e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal.
 Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às auto-
rizações concedidas até 31 de agosto de 2023.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, 
na forma da Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código 
próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 32. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação 
deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 33. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 
24, incisos I e II da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção III
Das Emendas Parlamentares
Art. 34. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA 2024 serão apresentadas em consonância com o 
estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas 
nesta Lei e a estrutura do PPA 2024-2027.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária 2024 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para 
atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:
I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
§ 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma 
das ações dos incisos I e II.
§ 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas.
§ 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor 
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica, definidas no 
art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.
§ 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio 
de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF.
§ 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
§ 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas 
orçamentárias.
§ 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante 
abertura de crédito adicional.
§ 9.º Cabe à Assembleia Legislativa elaborar o quadro demonstrativo consolidado das emendas parlamentares, de acordo com modelo sugerido 
pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, que será incorporado na LOA, desde que enviado ao Poder Executivo juntamente com a lei aprovada.
Art. 36. As propostas de emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de 
que trata o art. 35.
Art. 37. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do projeto de lei Orçamentária Anual 
de 2024, não se submeterão às regras contidas nos artigos 35 e 36.
Art. 38. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.
Art. 39. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela 
Seplag ou pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orça-
mento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único.  Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa de que trata 
o art. 9.º desta Lei.
Art. 42. A criação de órgãos, bem como a inclusão de programa e/ou ação ao Orçamento de 2024, será realizada mediante abertura de crédito 

                            

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