DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, 
que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.
§ 6.º Será disponibilizado, no Portal da Transparência, ainda:
I – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e de colaboração, discriminando 
a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, bem como os valores das liberações de recursos;
II – o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 7.º O prazo para disponibilização dos conteúdos especificados nos incisos I e II do § 6.º deste artigo dar-se-á em até 2 (dois) anos, contados da 
data de publicação desta Lei.
Art. 18. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da 
eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de 
seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao 
longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter 
eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aqui-
sições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos 
e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e 
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições 
de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal 
– Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a 
programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalís-
ticas, submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e resultados fixados 
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do 
Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas 
primárias correntes.
§ 3.º A avaliação dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados – GTR, conforme o Decreto citado 
no § 1.º deste artigo, que assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, 
à luz dos Acordos de Resultados pactuados.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado 
cujos valores sejam iguais ou superiores a        R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e 
principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2024, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB 
estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo I – Anexo de Metas 
Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo 
identificador de resultado primário RP 04, de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.
Parágrafo único. O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023 será evidenciado no demonstrativo de 
apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, 
no ano fiscal de 2024.
Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual 
e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do 
Poder Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na 
Lei Orçamentária de 2023, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 
30 de julho de 2023, podendo ser corrigidas para preços de 2024 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2024, conforme o Anexo 
I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e de funcionamento de novos serviços e 
instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2023 e 2024.
§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo de que trata o caput deste artigo correspondem às despesas das ações orçamentárias 
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 
desta Lei.
§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2023, 
destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2024, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2024, com base nos parâmetros macroeconô-
micos projetados para 2024, conforme discriminado no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2024, com base nos 
parâmetros macroeconômicos para 2024, conforme o Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela 
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social.
 Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou 
em razão de danos que exijam substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou estrangeiros;
V – classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas à operação de crédito não contratada e cujo projeto não tenha sido aprovado pela instituição financeira, no caso de 
operação de crédito interno, até 30 de agosto de 2023;
VII – incluídas dotações relativas à operação de crédito não contratada e que não tenha sido recomendada a preparação do projeto pela Comissão de 
Financiamentos Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de operação de crédito externo, até 30 de agosto de 2023;

                            

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