8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 adicional especial. § 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade; § 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Poder Executivo; § 4.º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 43. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo: I – a inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa, em ação orçamentária já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global; III – a inclusão ou criação de Unidade Orçamentária. Parágrafo único. A descentralização dos créditos orçamentários, na forma do Decreto Estadual vigente, não representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA. Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmem- bramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027. Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 45. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; II – o elemento de despesa; III – o identificador de uso – Iduso; IV – o identificador de Resultado Primário – RP; V – a região. § 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária. § 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários que impliquem modificações entre as regiões de planejamento poderão ser realizadas mediante processamento no Sistema de Contabilidade do Estado. Art. 46. As alterações nas fontes de recursos e na identificação do exercício poderão ser realizadas mediante Portaria da Secretária da Secretaria do Planejamento e Gestão nos casos de eventual necessidade de ajuste. § 1.º As alterações de que trata o caput deste artigo não serão computadas no limite autorizado ao Chefe do Poder Executivo para abrir crédito suplementar. § 2.º As alterações de que trata o caput deste artigo refletirão em todas as contas contábeis envolvidas. Art. 47. A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei. Seção V Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.º, inciso IV da Constituição Estadual e contará, entre outros, com recursos provenientes: I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos; II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000; IV – da Contribuição Patronal; V – de outras receitas do Tesouro Estadual; VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal; VII – de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social. Seção VI Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública Art. 49. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública: I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79 desta Lei; II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei. Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Geral do Estado ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e aos créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal. Art. 50. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2023, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual. § 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita, inclusive da Receita Corrente Líquida, para o exercício de 2024 e a respectiva memória de cálculo. § 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 para a categoria econômica Despesas Correntes. Seção VII Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado Art. 51. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual. Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. Art. 52. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. § 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.Fechar