DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
Seção VIII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 53. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de 
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e dos encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos 
e inativos a partir do mês da sua implementação.
§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma 
de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes 
Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o 
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma 
de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 54. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 
101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos 
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos conjuntos de Outras Despesas Correntes e de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes 
na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria 
Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especifi-
cando o grupo de despesa, os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, a memória de cálculo e a justificação do ato, ficando-lhes facultada 
a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/as atividades/as operações 
especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2.º Os demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publi-
carão ato próprio, até o 20.º (vigésimo) dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação 
financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de 
despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, 
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida 
do possível e de forma justificada, nos projetos/nas atividades/nas operações especiais de suas programações orçamentárias localizados nos municípios de 
menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM.
§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força 
constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza 
e às ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, 
prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.
§ 5.º O Poder Executivo, caso não comprometa o atingimento das metas fiscais previstas na LDO, poderá ainda preservar outras despesas além das 
descritas no § 4.º do caput deste artigo.
§ 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, 
de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata 
o Anexo I – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, 
montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7.º No caso de restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados 
poderá ser efetuada a qualquer tempo, de forma proporcional às limitações realizadas, nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com 
Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil
Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem 
fins lucrativos ou organizações da sociedade civil  que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às 
regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, 
de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b) realização de chamamento público;
c) aprovação de plano de trabalho;
II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil que:
a) não tenham sofrido condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como que seus presidentes e/
ou quaisquer membros de sua diretoria não tenham sido condenados pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010.
b) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e 
pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de 
seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal 
n.º 13.019/14 e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na 
mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio 
oficial de publicidade da Administração Pública, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/99 aplicam-se todas as condições e exigências 
previstas no art. 57 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termos 
de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação e de aditivos de valor.
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, especificamente na plataforma Ceará Transparente, as informa-
ções referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação 
dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações 
da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/14 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos 
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 7.º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração 
celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria 
Estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e 
em alterações posteriores e sua regulamentação.
§ 8.º A execução dos termos de colaboração por organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema 
Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de execução ajustado no 
respectivo instrumento, devendo a gestão do órgão avaliar a necessidade de continuidade e, em caso positivo, providenciar o aditivo, o chamamento público 
para nova parceria ou declarar a sua dispensa com prazo de antecedência mínima de 90 (noventa) dias para garantir a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 56. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde 
que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

                            

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