11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 Art. 67. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos: I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento); II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento); III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento); IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento). § 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria. § 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos: I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo; II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à fome e à pobreza, de assis- tência técnica e de superação da crise hídrica. § 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contra- partida a ser aportada. § 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual. § 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2023, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2022 terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares: I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida; II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida; III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida. § 6.º Os municípios cearenses classificados em 2023 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três por cento). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art. 68. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais. § 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita que assegure o cumprimento das metas fiscais. § 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para: I – empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011; II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos; IV – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir. Art. 69. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 68 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança. Art. 70. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2023, em especial: I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional; II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral; III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual; IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária. § 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral; II – continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho; III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interesta- dual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; IV – promoção da educação tributária; V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhi- mento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas; VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico; VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo; X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação; XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural de pequeno porte e às empresas que adquiram produtos oriundos da agricultura familiar; XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica; XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado; XIV – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Consti- tuição Federal oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. § 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 71. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de Pessoal e Encargos Sociais projetada para o ano de 2023, podendo ser corrigida para preços de 2024, com base nos seguintes critérios: I – a projeção da despesa de pessoal de 2023 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar; II – a atualização para 2024 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anteriorFechar