13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 e órgãos ou entidades governamentais: a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado; c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; d) reestruturação da dívida pública estadual; II – mediante alienação de ativos: a) ao atendimento de programas sociais; b) ao ajuste do setor público e à redução do endividamento; c) à renegociação de passivos. § 2.º A Plataforma Ceará Transparente do Estado disponibilizará informações que conterão: I – os contratos de operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de liquidação, a moeda, a periodicidade de vencimento e a taxa de juros; II – a previsão do serviço da dívida para 2024, detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos. § 3.º As informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, para o ano de 2024, devem ser dispo- nibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, na Plataforma Ceará Transparente do Estado, indicando: I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos; II – a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e de outros encargos da dívida, e as respectivas fontes de recursos para este fim. § 4.º Os projetos de lei que encaminharem ao Poder Legislativo autorização para contratação de operações de crédito, internas ou externas, deverão ser enviados à Assembleia Legislativa acompanhados de: I – o escopo inicial do projeto, informando, quando for o caso, sobre finalidade, objetivos, justificativas, valor do financiamento e, quando houver, a contrapartida, os resultados esperados, as metas estimadas e os principais impactos econômicos e sociais; II – o resumo das condições financeiras e dos custos preliminares previstos para a contratação da operação de crédito; III – o demonstrativo da observância dos limites e das condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal; IV – o demonstrativo da capacidade de pagamento do Estado para suportar os desembolsos concernentes à contratação da operação; V – a cópia da carta-consulta referente ao empréstimo; VI – a análise comparativa das condições financeiras com as de outros agentes financiadores, quando houver linhas de financiamento compatíveis e com recursos disponíveis. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 83. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organi- zações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 1.º A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização. § 2.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá preencher, simultaneamente, as seguintes condições: I – realizar atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II – possuir certificado de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará; III – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização de recursos públicos; IV – não ter incorrido em infração civil em relação à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020. Art. 84. A Plataforma Ceará Transparente, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibili- zadas, pelo menos: I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado; II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias; III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração; IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais; V – informações sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes; VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados no Estado do Ceará, no ano corrente; VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo; VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual. § 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024. § 2.º A Plataforma Ceará Transparente deverá ser divulgada nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-la, devendo ser adaptada para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais. § 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada na Plataforma Ceará Transparente permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea. § 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 5.º As informações disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos. § 6.º A Plataforma Ceará Transparente divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer imposto estadual. § 7.º O Poder Executivo, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, elaborará manuais voltados para facilitar o uso pela população em geral da plataforma Ceará Transparente, os quais serão elaborados em linguagem de fácil compreensão e em formato acessível para pessoas com deficiência. Art. 85. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 86. A Lei Orçamentária de 2024 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida da fonte do Tesouro, na forma definida no § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a: I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes: a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica; b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial; c) outras demandas judiciais contra o Estado; d) lides de ordem tributária e previdenciária; e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal; f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; g) operações de aval e garantia, fundos e outros. II – situações de emergência e calamidades públicas. Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte. Art. 87. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 88. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constanteFechar