25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 Nota: Relativamente aos benefícios decorrentes dos programas do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, as renúncias de receitas foram projetadas para os exercícios subsequentes a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos (variação do índice de preços e crescimento econômico nacional) à base formada pelos benefícios utilizados no último exercício encerrado, obtidos a partir da escrituração fiscal, deduzidos os valores pagos como retorno do benefício, conforme previsto nas normas legais. Foram levados em consideração os parâmetros estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que podem ser aplicados adequadamente em tal projeção. Isto porque os benefícios concedidos no âmbito do FDI consistem na aplicação de percentual previamente contratado, incidente sobre o valor do imposto de recolher (receita tributária). Desta forma, a variação da receita tributária impacta diretamente no valor da renúncia dessa receita. Já em relação às isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), as renúncias de receitas foram projetadas para os exercícios subsequentes a partir da aplicação de índices macroeconômicos (variação do índice de preços e crescimento econômico nacional) ao montante total arreca- dado no último exercício encerrado. Vale destacar que, em relação ao demonstrativo regionalizado dos benefícios fiscais concedidos por meio de Termos de Acordo, o agrupamento dos municí- pios em regiões respeitou os critérios definidos pela Lei Complementar n.º 154/2015. É importante destacar que os benefícios fiscais concedidos por meio de Termos de Acordo seguem parâmetros legais específicos propostos, inicialmente, pela Lei n.º 13.025, de 20/06/2000. Alguns parâmetros merecem destaque para a avaliação do demonstrativo regionalizado de benefícios fiscais. O primeiro parâmetro é o necessário enquadramento do contribuinte como atacadista. A grande concentração do setor de atacado está localizada na região Grande Fortaleza. Por consequência, o quantitativo de benefícios fiscais se concentra nessa região como uma relação probabilística. Para além disso, outro parâmetro do Termo de Acordo é o regime da substituição tributária. Isso significa que há uma antecipação do ICMS de toda a cadeia tributária logo na entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista. A concentração dos estabelecimentos atacadistas na região da Grande Fortaleza está alicerçada, dentre outras hipóteses, no grande mercado consumidor e no potencial logístico da região, sobretudo com o aporte estrutural formado pelo Complexo do Pecém. Analisando o PIB de acordo com as 14 (quatorze) macrorregiões de planejamento do Estado do Ceará, conforme indicadores econômicos fornecidos pelo IPECE, verifica-se uma forte concentração na Grande Fortaleza, que representa a maior região metropolitana do Ceará, apresentando, em 2019, 63,15% do PIB do Ceará. Esse dado se mantém para 2020, conforme análise do PIB dos Municípios Cearenses promovida pelo IPECE em 2022. Inclusive, esse estudo aponta que, na indústria, os municípios de Fortaleza, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante (Grande Fortaleza) se mantiveram como os três principais para manufatura estadual, mantendo uma configuração observada desde 2017. Com relação à segunda maior concentração de benefícios, Região do Cariri, a doutrina destaca que o ato da criação de uma Região Metropolitana no interior cearense representa o reconhecimento da importância do Cariri no âmbito estadual. Em termos econômicos, pode-se dizer que Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato são as principais cidades dessa Região, também denominados de centros secundários no Estado do Ceará, concentrando maior parte da população e dos melhores indicadores socioeconômicos regionais, haja vista que eles agregam economias de polo industrial, comercial e de serviços. A fim de compreender o demonstrativo regionalizado dos benefícios fiscais, é importante avaliar os dados do emprego. O Diagnóstico Consolidado Desen- volvimento do Ceará, entre 1987 a 2017, desagregando o Ceará por região de planejamento, evidenciou a concentração dos serviços na Grande Fortaleza, que respondeu por 70,29% do emprego de serviços no Estado, em uma trajetória cujos valores oscilam em torno dos 70%. Além do mais, o estudo constatou que as diferenças entre as regiões cearenses são tão relevantes que o Cariri, segunda região na classificação estadual, respondeu por 8,12% do emprego estadual de serviços em 2016, vindo em seguida o Sertão de Sobral, com 3,58%. As 8 (oito) regiões com menor participação responderam, juntas, por 11,62% no emprego do setor no Ceará, o que dá uma média de 1,45% para cada uma delas. Em resumo, a trajetória do emprego nos serviços acompanha a da economia cearense como um todo, elevando-se sua participação na Grande Fortaleza e no Cariri. Por sua vez, essa trajetória segue os mesmos parâmetros do PIB, da economia e dos benefícios fiscais concedidos por meio de Termos de Acordo. IPECE, 2021. Indicadores econômicos do Ceará. Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/45/2022/01/Indicadores_Economicos2021.pdf Análise do PIB dos Municípios Cearenses – 2020, IPECE (2022). Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/45/2022/12/ PIB_Municipal_2020.pdf MORAIS, J. M. L.; MACEDO, F. C. Regiões metropolitanas do Ceará: dispersão produtiva e concentração de serviços. DRd – Desenvolvimento Regional em debate, v. 4, n. 2, p. 178-203, jul./dez. 2014. CEARÁ 2050, Diagnóstico Consolidado Desenvolvimento do Ceará, entre 1987 – 2017. Fortaleza - CE, dezembro de 2018. Disponível em: https://www. ceara2050.ce.gov.br/api/wp-content/uploads/2019/01/ceara-2050-diagnostico-consolidado-ceara-2050-versao-final-prof-jair-do-amaral.pdfFechar