DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº138  | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas de difícil previsão.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, conforme descrito acima, considerou, em seus critérios, os processos pendentes de que possam resultar obrigações 
com montante certo, presumido ou estimado igual ou superior a R$ 10 milhões.
Adicionalmente, a PGE procedeu à classificação dos riscos fiscais em remoto, possível ou provável sob a ótica dos incisos I a III do art. 3.º da Portaria n.º 
40, de 10 de fevereiro de 2015, da Advocacia-Geral da União, ao mesmo tempo que destacou as limitações e fragilidades com relação à ausência de ato 
normativo geral com estabelecimento de critérios e métodos tecnicamente mais precisos, bem como a ausência de ferramentas de tecnologia da informação e 
comunicação que possibilitem a automação das atividades de identificação, controle e monitoramento dos processos de maior interesse estratégico e impacto 
financeiro, além da escassez de recursos humanos.
É imperioso destacar, por exemplo, que o montante estimado em Risco Provável não necessariamente implica que o ente, Estado do Ceará, deverá destacar, na 
Lei Orçamentária de 2024, a completude do valor, visto que o mesmo não ocorrerá de forma integral no ano de 2024, mas diluído ao longo dos demais anos.
Assim, considerando o nível de execução do Estado, nos últimos anos, relacionado aos seus precatórios e os valores informados pela PGE nas categorias de 
Risco, a Seplag estima que R$ 166.118.221,58 deverão ser considerados como Risco Fiscal por se tratar de obrigações adicionais não previstas na gestão 
fiscal ordinária do Estado.
III. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Identifica outros tipos de riscos fiscais, como os riscos orçamentários, que se referem à possibilidade de receitas e despesas projetadas na elaboração do 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não se confirmarem durante o exercício financeiro.
Nesse sentido, as receitas e as despesas do Estado são projetadas com base em parâmetros macroeconômicos, que podem ser impactados por eventos adversos, 
cuja ocorrência ou magnitude não tenha sido prevista durante a elaboração desta Lei.
Por isso, é importante ponderar os riscos associados à não concretização desses parâmetros, cuja ocorrência exigirá a revisão das receitas e a reprogramação 
das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receitas efetivamente arrecadadas.
No Estado do Ceará, o risco de frustação de receita considerado para 2024 está relacionado ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), 
que se constitui uma das principais bases de arrecadação do chamado Grupo Tesouro.
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é uma transferência fiscal da União, sendo composto a partir da arrecadação líquida do 
Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em que 21,5% dessas receitas são distribuídas às unidades da federação, com 
vistas ao equilíbrio socioeconômico entre os entes.
O valor de R$ 12.517.584.496,52 estimado do FPE para 2024 levou em consideração a expectativa de crescimento do PIB nacional de 1,5%, a inflação 
prevista de 4,02% e um esforço de arrecadação de 1%, conforme parâmetros macroeconômicos já evidenciados na elaboração desta Lei.
Acontece que, nos últimos anos, o país tem enfrentado dificuldade em apresentar um crescimento econômico com maior intensidade, seja por fatores internos 
ou mesmo fatores externos. Esses fatores, que acabam ocorrendo, por vezes, de maneira incerta, podem afetar o crescimento do PIB para 2024.
Assim, um crescimento de apenas 0,5% do PIB nacional poderá ocasionar uma perda já líquida do Fundeb na ordem de R$ 98 milhões, o que impactaria na 
execução das despesas discricionárias do Estado.
Feitas as considerações acima destacadas, o demonstrativo de riscos fiscais e providências da LDO 2024 mostra um impacto total previsto de R$ 264.778.986,08, 
em função dos passivos contingentes e da frustração de receitas do FPE, conforme destacado no quadro abaixo:
Quadro 1: Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
ANEXO III
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2024
I. Metas Fiscais;
II. Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;
III. Evolução das Receitas;
IV. Evolução das Despesas;
V. Legislação da Receita;
VI. Legislação da Despesa;
VII. Regiões de Planejamento;
VIII. Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX. Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Depen-
dentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);
X. Demonstrativo da Despesa por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
XI. Demonstrativo da Despesa por Função;
XII. Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIII. Demonstrativo da Despesa por Programa;
XIV. Demonstrativo da Despesa por Projeto;
XV. Demonstrativo da Despesa por Atividade;
XVI. Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;
XVII. Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;
XVIII. Sumário Geral da Receita por Fonte;
XIX. Demonstrativo da Despesa por Região;

                            

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