30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023 XX. Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região; XXI. Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação Especial; XXII. Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia); XXIII. Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida; XXIV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência; XXV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Gênero; XXVI. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Igualdade Racial; XXVII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do Fecop; XXVIII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT; XXIX. Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação; XXX. Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão; XXXI. Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão; XXXII. Demonstrativo da Tabela de Custos; XXXIII. Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal; XXXIV. Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X PLOA); XXXV. Demonstrativo do Orçamento por Programa, Iniciativa e Ação; XXXVI. Demonstrativo Consolidado das Emendas Parlamentares Aprovadas. *** *** *** LEI Nº18.431, de 21 de julho de 2023. ALTERA A LEI Nº15.190, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS DE MONITORIA E TUTORIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei n.º 15.190, de 19 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Fica autorizada a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc a conceder bolsas de monitoria aos alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino e bolsas de tutoria a estudantes do ensino superior e pessoas da comunidade no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 1.º O Secretário da Educação, por meio de portaria, definirá quais unidades escolares da rede estadual de ensino estarão autorizadas a selecionar, por meio de chamada pública, os bolsistas de monitoria e de tutoria, com seu quantitativo, observado o disposto no caput deste artigo. § 2.º As bolsas de monitoria/tutoria serão pagas, mensalmente, pela Seduc, por meio de crédito, diretamente em conta-corrente aberta em nome do monitor/tutor selecionado. § 3.º ....” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.432, de 21 de julho de 2023. ALTERA A LEI N°18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida dos §§ 2.º, do 3.º ao art. 27 e do § 4.º ao art. 56, conforme a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................................ § 1.º ........................................................................................................ § 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação. § 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 16.382, de 25 de outubro de 2017. ….................................................................................................................... Art. 56. .................................................................................................................... ......................................................................................................................................... ........ § 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 27 desta Lei. (NR)” Art. 2.º O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das enti- dades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº20230012 – CC A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, respondendo, no uso de suas atribuições legais conforme Portaria CC nº 748/2023, e com o inciso V, da Portaria CC nº 07/2023, RESOLVE HOMOLOGAR o resultado do Pregão Eletrônico nº20230012 – CASA CIVIL, com fundamento na decisão a que chegou o Pregoeiro da Comissão de Licitação do Estado – PGE, designado pelo Decreto Estadual n° 31.310, de 23 de outubro de 2013. Item: 1 Objeto: Aquisição de serviços de locação de ônibus e micro-ônibus (GRUPO 1) para atender a demanda da Casa Civil (ITEM 1 – LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO). Empresa vencedora: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI Valor global do item: R$ 2.512.000,00 (dois milhões, quinhentos e doze mil reais). Item: 2 Objeto: Aquisição de serviços de locação de ônibus e micro-ônibus (GRUPO 1) para atender a demanda da Casa Civil (ITEM 2 – PERNOITE FORA DA BASE, VINCULADA A LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO DO OBJETO DO ITEM 1). Empresa vencedora: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI Valor global do item: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Item: 3 Objeto: Aquisição de serviços de locação de ônibus e micro-ônibus (ITEM 3) para atender a demanda da Casa Civil (ITEM 3 – LOCAÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS). Empresa vencedora: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI Valor global do item: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Item: 4 Objeto: Aquisição de serviços de locação de ônibus e micro-ônibus (ITEM 4) para atender a demanda da Casa Civil (ITEM 4 – LOCAÇÃO DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO TIPO EXECUTIVO). Empresa vencedora: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI Valor global do item: R$ 517.500,00 (quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais). Fortaleza, 21 de julho de 2023. Denise Sá Vieira Carrá SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, RESPONDENDOFechar