DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
662,38 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), acrescido de 60% (sessenta por cento), correspondente a R$ 397,43 (trezentos e noventa
e sete reais e quarenta e três centavos), mais ajuda de custo no valor de R$ 189,25 (cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), num valor total de
R$ 1.249,06 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos), em conformidade com o Decreto no. 30.719, de 25 de outubro de 2011, classe III,
anexos I e III, devendo as despesas correr por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Saúde do Estado. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 2023.
Maria Aparecida Gomes Rodrigues Façanha
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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APOSTILAMENTO Nº201/2023 AOS TERMOS DE AJUSTES Nº39/2022, 68/2022 E 60/2022
O ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0039-87, neste ato, representado pelo
Secretário-Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº
8907002027028 SSP CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no
Processo n° VIPROC nº 05439320/2023 resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento aos Termos
de Ajustes conforme exemplificado na tabela abaixo, para neles substituir o nome do(a) Gestor(a), consignado na Cláusula Décima Sexta– Da Fiscalização,
passando para a Sra. CAMILA SILVA DE MORAES LIMA, inscrita no CPF sob o nº 440.885.313-53, conforme fls. 02 dos autos do processo. Ficam
mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará.
TERMO DE AJUSTE
MUNICÍPIO
CNPJ
39/2022
Iguatu
07.810.468/0001-90
68/2022
Jati
07.413.255/0001-25
60/2022
Cedro
07.812.241/0001-84
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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APOSTILAMENTO Nº205/2023 AO CONTRATO Nº818/2022
O ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria Da Saúde – SESA/HOSPITAL DE MESSEJANA DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES – HM,
inscrito no CNPJ sob o nº 07.954.571/0022-39, estabelecido na Av. Frei Cirilo, nº 3480, Messejana, Fortaleza – CE, CEP: 60.840-285, neste ato represen-
tado pelo Diretor-Geral do Hospital, Sr. Carlos Augusto Lima Gomes Dos Santos, inscrito no RG. 1559826-88 e no CPF nº 361.142.003-49, residente e
domiciliado em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo nº 05393649/2023, resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º
da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao Contrato n° 818/202, firmado com a empresa SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA
E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA, inscrito no CNPJ sob o n° 50.429.810/0001-36, para nele substituir as dotações orçamentárias constantes na
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, passando de: 24200214.10.302.631.20077.03.33903000.1.01.00.7.30 24200214.10.30
2.631.20077.03.33903000.2.91.00.1.30 Para:
CONTRATO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
818/20222
4200214.10.302.631.20077.03.339039.1.500.9100000.0.3.01
24200214.10.302.631.20077.03.339039.1.600.9200000.1.3.01
Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará.
Fortaleza, 07 de julho de 2023.
Carlos Augusto Lima Gomes dos Santos
DIRETOR-GERAL DO HOSPITAL
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
Tratam os autos sobre solicitação de inexigibilidade de chamamento público da Secretaria de Atenção e Desenvolvimento Regional - SEADE, com a fina-
lidade de interesse público e recíproco, mediante termo de colaboração entre o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará - SESA e a entidade privada sem fins lucrativos, Instituto do Câncer do Ceará - ICC, cujo objeto é assistência hospitalar oncológica em unidade de
alta complexidade para atender a população com suspeita, diagnóstico e tratamento das patologias associadas as neoplasias fortalecendo a capacidade dos
serviços de saúde em todas as etapas da linha de cuidado oncológica em sua integralidade. Preliminarmente, insta salientar que para o diagnóstico e tratamento
do câncer, deve-se seguir a regulamentação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia
maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, devendo ser realizado de forma contínua o monitoramento do percurso do paciente dentro da linha
do cuidado integral. Considerando a metodologia do Instituto Nacional do Câncer (INCA) para estimar a quantidade de casos novos de câncer no ano de
2023, no estado do Ceará, pela estimativa de população feminina e masculina atendendo o total de todas as neoplasias malignas, espera-se 31.390 casos
novos no Estado, sendo desses, 21.020 novos casos anuais, excetuando-se os casos de câncer de pele não melanoma. No que diz respeito à assistência hospi-
talar ao paciente com câncer, destaca-se que a pode se dar por meio de UNACON (Unidades de Alta Complexidade Oncológica) ou CACON (Centro de
Alta Complexidade em Oncologia). As UNACON são unidades hospitalares que possuem condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos adequados à prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes
da região de saúde onde está inserido. Estas unidades hospitalares podem ter em sua estrutura física a assistência radioterápica ou não, devendo referenciar
formalmente os pacientes que necessitarem desta modalidade terapêutica. Os CACON são unidades hospitalares que possuem condições técnicas, instalações
físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada de Alta Complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento
de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente cânceres raros e infantis. Estes hospitais devem, obrigatoriamente, contar com assistência radioterápica
em sua estrutura física. Em que pese as competências das modalidades das assistências hospitalares, reputa-se necessário enfatizar que cabe as CACONS,
oferecer, obrigatoriamente, tratamento de cirurgia, radioterapia e quimioterapia dentro de sua estrutura hospitalar. Por sua vez, o Estado do Ceará conta com
10 serviços de atenção hospitalar em Oncologia. Destes, 02 (dois) são Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e 08 são Unidades
de Alta Complexidade Oncologia (UNACON), para a necessidade das regiões de: FORTALEZA, SERTÃO CENTRAL, LITORAL LESTE JAGUARIBE
E SUL/CARIRI, cabendo a unidade atender todos os tipos de câncer e disponibilizar em suas estruturas o cuidado integral deverá ser CACON, sendo que
no estado do Ceará só possui dois. No entanto, a diminuição na quantidade de vagas oferecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza para a Rede
da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará na Oncologia Triagem é uma questão extremamente preocupante. A oferta de vagas reduzida em compa-
ração ao ano anterior tem gerado uma situação delicada, resultando em um grande número de pacientes em espera por atendimento. Esse cenário tem sido
particularmente crítico nos primeiros meses de 2023, em que a fila de espera para a Oncologia Triagem na rede estadual ultrapassou consideravelmente as
metas previstas de atendimento inicial para pacientes com diagnóstico de câncer. O impacto mais severo foi registrado na Central de Regulação Regional de
Fortaleza, que também atende a Região de Saúde do Litoral Leste Vale do Jaguaribe e Sertão Central. Essa área foi a mais afetada, o que resultou em um
prejuízo significativo na assistência à saúde dos pacientes. A escassez de vagas na Oncologia nessa região tem acarretado graves consequências para a
população que necessita de tratamento oncológico, pois a demora no acesso aos serviços de saúde pode comprometer a evolução do tratamento e a qualidade
de vida dos pacientes. Considerando a figura acima a situação exige uma atenção imediata e a tomada de medidas efetivas para enfrentar essa crise no acesso
à rede de tratamento oncológico. É fundamental Secretaria Estadual de Saúde do Ceará busque soluções que permitam aumentar a capacidade de atendimento,
garantindo que as metas de assistência sejam alcançadas e que a população tenha acesso rápido e eficiente aos serviços de saúde necessários. É fundamental
investir em recursos, infraestrutura e capacitação de profissionais da saúde, a fim de melhorar o atendimento oncológico e reduzir as filas de espera, garantindo
um tratamento adequado e digno para todos os pacientes que dependem desses serviços. Dessa forma, a situação do serviço de oncologia na Rede Estadual
de Saúde do Ceará precisa ser encarada com seriedade pelas autoridades responsáveis, para que a assistência à saúde dos pacientes com câncer seja assegu-
rada e agravamentos na condição de saúde dos pacientes sejam evitados. Ações urgentes são necessárias para reverter esse quadro e garantir que a população
receba o atendimento adequado e necessário para enfrentar essa difícil situação de saúde. Outrossim, cabe ao Estado incumbência e a missão constitucional-
mente orientada de promover a saúde e garantir o acesso universal, igualitário e integral às ações e serviços de saúde, seja qual for o nível de complexidade,
através do Sistema Único de Saúde. O Estado do Ceará com a premissa de garantir o acesso universal, igualitário e integral ao SUS a população acometida
com câncer. Pretende-se ampliar a quantidade de procedimentos através da parceria com a unidade de alta complexidade do tipo CACON para atender a
demanda reprimida dos municípios do estado, das regiões de Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste Jaguaribe e Sul/Cariri. Assim sendo, cabe ao gestor
estadual de saúde fazer o levantamento das disponibilidades físicas, financeiras e humanas da rede oncológica, para garantir a universalidade e integralidade
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