DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
do acesso da população própria e referenciada aos serviços de saúde, considerando a demanda existente, através de ações próprias ou utilizando-se da cola-
boração de terceiros no cumprimento deste mandamento constitucional, sendo o Instituto do Câncer do Ceará, o único habilitado como CACON nas regiões
supracitadas para atender a necessidade oncológica no estado do Ceará, conforme dados do CNES(Fonte: CNES/DATASUS, acesso em 21/07/2023) Como
se observa, a situação exige um comprometimento conjunto de todas as esferas de governo para que a assistência oncológica na região de Fortaleza, Litoral
Leste Jaguaribe e Sertão Central seja eficiente e atenda às necessidades dos pacientes com câncer, contribuindo assim para a melhoria da saúde e da qualidade
de vida da população do Ceará, e para tal medida faz-se necessário a celebração de parceria com o Instituto do Câncer do Ceará, entidade privada sem fins
lucrativos. Dito isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as orga-
nizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação. A Lei em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº 13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, consi-
dera-se: (…) VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
(…) XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração
ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas
hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações
da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes
de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos
de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese
em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem
ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chama-
mento público será justificada pelo administrador público. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente,
a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresen-
tada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do
respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público,
e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento
público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A
seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público,
nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. (…) § 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas
nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. Nos
termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº 13.019/14, o chamamento público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona a organização da
sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do objeto de termo de colaboração ou termo de fomento. Dito isso, o art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14
consubstancia a inexigibilidade de chamamento público em sede de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, quando (1) o objeto
da parceria possuir natureza singular ou (2) quando as metas só puderem ser cumpridas por uma entidade específica. No mesmo sentido, preleciona o Decreto
Estadual nº 32.810/18: Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente
quando: (…). Conforme verifica-se na justificativa técnica apresentada, para a prestação de assistência hospitalar oncológica em unidade de alta complexidade
para atender a população com suspeita, diagnóstico e tratamento das patologias associadas as neoplasias, faz-se necessária um Centro de Alta Complexidade
em Oncologia para atender a demanda reprimida dos municípios do estado, das regiões de Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste Jaguaribe e Sul/Cariri.
Desta maneira, o Instituto do Câncer do Ceará é o único habilitado como CACON nas regiões supracitadas para atender a necessidade oncológica no estado
do Ceará, conforme dados do CNES, razão pela atende o disposto na art. 31 da Lei Federal nº 13.019/14. Por fim, a presente situação enquadra-se, pelos
aspectos trazidos nos autos, em inexigibilidade de chamamento público, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto Estadual nº 32.810/18.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, estabelecida na
Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro
da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº
393.438.123-53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, considerando os autos do processo 04922788/2023, notifica a empresa LAF MED DISTRIBUI-
DORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.631.296/0001-03, estabelecida na Avenida Dom
Luís, nº 176, Sala 1303, Bairro Aldeota, CEP: 60.160-196, Fortaleza – CE, para entrega IMEDIATA do material hospitalar especificado na Nota de Empenho
2023NE000730, emitida em 24/03/2022, oriunda da Ata de Registro de Preço nº 2022/13801 e apresentar defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação do edital,bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. Outrossim, caso não seja regularizada a situação,
fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda,
que os autos do processo administrativo se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia. SECRETARIA DA SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 14 de julho de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, estabelecida na Av.
Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria
da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-53,
residente e domiciliado em Fortaleza/CE, considerando os autos do processo nº 03703004/2023 , notifica a empresa BULA BRASIL DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS MÉDIO HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.139.078/0001-24, estabelecida na Rua Juiz José Naves nº 347, Bairro:
diamante (barreto), CEP: 30.627-215, Belo Horizonte-MG, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta notificação, para
sanar a inadimplência na entrega do material descrito na Nota de Empenho nº 2023NE000475 (emitido em 10/02/2023) e apresentar defesa tendo em vista o
descumprimento contratual. Outrossim, caso não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas
na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento respectivo. Informamos, ainda, que os autos do processo administrativo nº 03703004/2023 se encontram à
disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde, estabelecida na Av. Almirante Barroso nº 600, Bloco “C”,
Praia de Iracema, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.954.571/0001-04, notifica a pessoa jurídica de direito privado, empresa MEDICAL LIFE
COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.361.780/0002-90, estabelecida na Avenida Dom Luís, 880 –
Aldeota, Fortaleza-CE, 60130-230, para entrega IMEDIATA do produto contido nas Notas de Empenho nº 3689, 3655, 0246, oriunda da Ata de Registro
de Preço nº 9711/2021, PE 2408/2021 e para que apresente Defesa Prévia que deverá ser entregue exclusivamente junto à Unidade Gestora contratante, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital, bem como informar e-mail para demais tratativas quanto à inadimplência. Outrossim, caso
não seja regularizada a situação, fica, desde já, ciente sobre a possibilidade de aplicação de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no instrumento
respectivo. Informamos, ainda, que os autos se encontram à disposição da Notificada no endereço supra, onde obterá cópia do processo nº 04717483/2023
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
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