DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS Nº4105/2023
TRANSMITENTE: Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP – inscrita no CNPJ sob nº 31.045.919/0001-
25, com sede na Av. Bezerra de Menezes, 581 – bairro São Gerardo, em Fortaleza / CE, CEP: 60.325-003. BENEFICIÁRIO: SECRETARIA DA SEGU-
RANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SSPDS inscrita no CNPJ sob nº 01.869.566/0001-17, com sede na Av. Bezerra de Menezes, 581 – bairro
São Gerardo, em Fortaleza/CE, CEP: 60.325-003. OBJETO: Bem especificado no ANEXO ÚNICO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS
PATRIMONIAIS Nº 4105/2023 – SUPESP N° DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: NUP: 10031.000374/2023-16 do SPU, o qual este processo está
vinculado. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Firmam o presente Termo na forma da Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891
de 31 de março de 2011, mediante as Cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam. VIGÊNCIA: O presente Termo de Transferência de
Bens Patrimoniais terá vigência a partir da data de publicação. FORO: Fica eleito o FORO de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para conhecer as questões
relativas ao presente termo, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa. SIGNATÁRIOS: NABUPOLASAR ALVES FEITOSA - Superinten-
dente e ADRIANO DE ASSIS SALES -Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna com Anuência de ADRIANO DE ASSIS SALES -Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO
CEARÁ Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Cristovam Colombo Cirqueira Ferreira Filho
ORDENADOR DE DESPESA
SECRETARIA DO TURISMO
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o
art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) LEOPOLDO HEITOR CAVALCANTE
BORBOREMA, matrícula 30000285, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da
Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 18 de Julho de 2023. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 20 de julho de 2023.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU
n° 200504939-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 249/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 176, de 13 de agosto de 2020, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual SD PM TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO, o qual, supostamente, conforme informado pelo Ofício nº
413/2020, datado de 17/03/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar, encaminhando cópia da Portaria do IPM nº 305/2020 – 1º CRPM, por
meio do qual dá ciência acerca de que o referido militar estadual teria aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020,
quando se juntou aos militares amotinados no quartel do 18º BPM; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado
às fls. 85/85V, e apresentou Defesa Prévia às fls. 89/91. Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas em audiências realizadas por meio de videoconferências,
com cópias em mídia acostada à fl. 360. Em seguida, o acusado foi interrogado em audiência realizada por meio de videoconferência, com cópia em mídia
acostada à fl. 360. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 330/336V; CONSIDERANDO que as testemunhas SD PM Cleyber José do Carmo, SD PM Pedro
Victor Santos Ferreira e SD PM Jéssica Costa de Sousa, todas compromissadas, disseram não poderem afirmar com certeza que a pessoa que aparece na
imagem (fl. 18) seria o acusado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado negou peremptoriamente que tenha participado
do movimento grevista ocorrido entre os dias 18/02/2020 e 01/03/2020, bem como não se recordava de haver estado na sede do 18º BPM naquele período;
CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa do acusado (fls. 330/336V) alegou, em resumo, que a única “prova” apontada contra o acusado
é a fotografia da fl. 18, a qual não foi reconhecida por três testemunhas, não firmando neste processo qualquer certeza que é o acusado na fotografia. Além
disso, afirmou que não se vislumbra nos autos qualquer certeza quanto à presença do acusado no 18º BPM, e que achismos e presunções não podem ser
consideradas para aplicação de uma reprimenda disciplinar, notadamente aplicação de pena capital, afastando-se assim qualquer prática de motim, revolta
ou incitação por parte do acusado. Argumentou que existindo dúvida razoável quanto à prática de transgressões disciplinares descritas na Portaria inaugural,
impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Reiterou que o acusado não esteve no local de greve apoiando o movimento, que não há provas de
adesão ao movimento, que o acusado não realizou qualquer publicação ou mesmo manifestação pública de apoio ao movimento, além de que o acusado foi
absolvido na seara criminal pelos mesmos fatos apurados. Por fim, caso não se reconhecesse a falta de materialidade e de autoria, requereu aplicação do
princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado e o arquivamento dos presentes autos; CONSIDERANDO que a Comissão Proces-
sante emitiu o Relatório Final nº 248/2022, às fls. 370/374, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 6. DA ANÁLISE DO MÉRITO Após minuciosa
análise das provas constantes deste caderno processual, a Comissão Processante entendeu que merece prosperar a tese da Defesa, na medida em que a autoria
e a materialidade das condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram provadas, senão vejamos. A Portaria inicial descreve que o Aconselhado teria
participado do movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, quando se juntou aos militares amotinados no quartel do 18º BPM (fls.
02/05), conforme consta do Ofício nº 413/2020, datado de 17/03/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar, encaminhando cópia da Portaria
do IPM nº 305/2020 – 1º CRPM. […] Além do mais, não existem quaisquer outras evidências de que o Aconselhado tenha de alguma forma aderido ao
movimento grevista, como publicações em redes sociais ou manifestações explícitas de apoio ao movimento. Como bem assevera qualificada doutrina: ‘É
imperativa a solução a favor do réu quando não estiver presentes, nos autos, o indicativo de certeza jurídica, representada pela prova lícita e segura do fato
e da autoria.’ […] Por todo o exposto, esta Comissão Processante, por unanimidade de votos, entende não existirem provas de que o Aconselhado tenha
praticado as condutas que lhe são atribuídas na portaria inicial, apesar da existência de indícios. 7. CONCLUSÃO E PARECER Desta feita, após análise das
provas contidas nestes autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do Aconselhado se
fez presente e acompanhou os trabalhos de deliberação e julgamento, tendo seus membros decidido que o SD PM TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO,
MF: 308.361-1-1, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na portaria, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos,
NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. [...]”. Assim, a Comissão Processante se posicionou
com a sugestão pela absolvição do acusado, com o consequente arquivamento dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares;
CONSIDERANDO que o entendimento da Comissão Processante foi ratificado pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 11218/2022
(fls. 376/377); CONSIDERANDO que em pesquisa pública no site e-SAJ, verifica-se que tramitou na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará Ação
Penal protocolada sob o nº 0264463-24.2020.8.06.0001, com Sentença em favor do acusado, transitado em julgado: “[…] Julgado improcedente o pedido
Ficam as partes intimadas da seguinte Sentença (Íntegra às p. 173/184): Assim, o CPJM julga improcedente a denúncia oferecida em desfavor do SD PM
Tyciano Nascimento de Castro para ABSOLVER o acusado das imputações referentes aos tipos descritos nos arts. 151 do CPM, crime de omissão de lealdade,
por entender que tal conduta não restou tipificada, nesse caso com fundamento no art. 439, ‘b’, do CPPM, e quanto ao crime de revolta ou motim, tipificado
no art. 149, parágrafo único, do CPM, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 439, ‘e’, do CPPM [...]”; CONSIDERANDO o
Resumo de Assentamentos do processado (fls. 103/104), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 13/03/2016, sem registros de punições disci-
plinares, possui 02 (dois) elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada neste Processo
Administrativo Disciplinar, vislumbra-se a insuficiência de provas para o convencimento de que o acusado tenha aderido ao movimento grevista ocorrido
no período de 18/02/2020 a 01/03/2020. Notadamente a ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos dificulta maior detalhamento de como
estes ocorreram. Outrossim, conforme ratificado pela maioria das testemunhas do processo, a imagem constante nos autos, no contexto das demais provas
juntadas, é insuficiente tanto para o reconhecimento do acusado, como para determinar sua adesão ao referido movimento grevista; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº248/2022 (fls. 370/374) e, por consequência, absolver o acusado SD PM TYCIANO NASCIMENTO DE CASTRO – M.F.
nº 308.361-1-1, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do mencionado militar; c) Nos termos do
Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
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