DOE 24/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
136
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº138 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2023
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº561/2023 - O SINDICANTE 1º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, contida na Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO
o constante nos autos de Investigação Preliminar SPU nº 2301919719, informando que o SD PM PEDRO HÉRCULES LOPES OLIVEIRA, MF 308.874-5-X,
teria, em tese, no dia 06/01/2023, por volta de 01h40min, no Restaurante Matulão, na cidade de Quixadá-CE, efetuado dois (02) disparos de arma de fogo,
usando arma da carga da PMCE, e agredido fisicamente Dário Alves Cidade Neto; CONSIDERANDO que tais fatos também foram registrados no Boletim
de Ocorrência nº 534-125/2023, por lesão corporal dolosa (em andamento na DRPC de Quixadá-CE); CONSIDERANDO que também restaram indícios
de omissão e/ou prevaricação por parte da guarnição policial comandada pelo CB PM RAFAEL HONÓRIO CABRAL, MF 300.328-1-0, a qual atendeu a
citada ocorrência, pois, embora se tenha identificado a vítima e o autor dos disparos e das supostas agressões, “ninguém foi preso ou sequer conduzido” à
delegacia; CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade
dos institutos de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos referidos
militares estaduais; CONSIDERANDO que as condutas do SD PM PEDRO HÉRCULES LOPES OLIVEIRA, MF 308.874-5-X, podem ter violado os
valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos II, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII; observada
a redação do art. 11; podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXX,
XXXII, L e LI; e § 2º, inciso LIII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a conduta do CB PM RAFAEL HONÓRIO CABRAL, MF
300.328-1-0, pode ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V, VIII e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos IV, V, VIII,
XI, XIII, XV, XVIII e XXIII; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I
e II, c/c art. 13, § 1º, incisos VI, XI e XL; e § 2º, incisos XVIII e LIII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos POLICIAIS MILITARES:
CB PM RAFAEL HONÓRIO CABRAL, MF 300.328-1-0 e SD PM PEDRO HÉRCULES LOPES OLIVEIRA, MF 308.874-5-X; II) ficam cientificados
os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE nº 027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Quixadá-CE, 17 de julho de 2023.
Francisco Saraiva Leão Neto – 1º SGT PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº571/2023 - O SINDICANTE TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado
nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 2202279657, instruído com a
Investigação Preliminar procedida na CERSEC/CGD, na qual restaram indícios da prática, em tese, de transgressão disciplinar por parte dos Policiais Militares
2º SGT PM ANDRE GLEDSON DA SILVA, MF 135.866-1-6; CB PM CARLOS ANDRE FREIRE DA SILVA, MF 300.049-1-4; CB PM JOSE CHARLES
CUNHA MOIZEIS, MF 300.230-1-3; CB PM NARCELIANO GONCALVES LEANDRO, MF 306.505-1-4; SD PM BISMARK VASCO DE OLIVEIRA
SOUSA, MF 307.170-1-5; e SD PM FRANCISCO ITALO DE SOUSA, MF 308.811-3-3; os quais teriam, supostamente, no dia 11/02/2020, na cidade de
Quixeré/CE, cometido invasão de domicílio e lesões corporais, consistentes em chutes e tapas, quando da realização da prisão de Breno Santiago Cunha;
CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade dos institutos
de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos referidos militares
estaduais; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais militares, em tese, podem ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V,
IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV, XXVII e XXIX; observada a redação do art. 11; podendo, portanto,
configurar transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos II, III, XXXII, XXXIV e XL; e § 2º, incisos I, XV e
LIII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim
de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos POLICIAIS MILITARES 2º SGT PM ANDRE GLEDSON DA SILVA, MF 135.866-1-6;
CB PM CARLOS ANDRE FREIRE DA SILVA, MF 300.049-1-4; CB PM JOSE CHARLES CUNHA MOIZEIS, MF 300.230-1-3; CB PM NARCELIANO
GONCALVES LEANDRO, MF 306.505-1-4; SD PM BISMARK VASCO DE OLIVEIRA SOUSA, MF 307.170-1-5; e SD PM FRANCISCO ITALO DE
SOUSA, MF 308.811-3-3; II) ficam cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE nº 027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 18 de julho de 2023.
Valquézio Vital Barbosa - TEN-CEL QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº572/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc.
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2305413968, dando conta que o SD PM 17.185 FRANCISCO RONALDO
SALES - MF: 109.972-1-6, é acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, bem como de moeda falsa. O fato veio à baila no dia
28/03/2023, por volta das 10h21min, durante o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão (processo nº 0200983-10.2023.8.06.0117), na casa do
militar localizada à rua Poebla, nº 2741, Parque Guadalajara, em Caucaia/CE, onde foram localizados vários aparelhos eletrônicos, diversas armas de fogo,
sendo que 2 (duas) delas sem o devido registro (um revólver e uma espingarda calibre 36), além de munições de calibre 5.56, calibre .40 e de 9mm, silencia-
dores aparentemente para pistolas, e certa quantia em dinheiro supostamente falso; CONSIDERANDO que, por tal fato foi instaurado o processo judicial nº
0201628-68.2023.8.06.0300 (crimes do sistema nacional de armas) e processo nº 0625165-55.2023.8.06.0000 (moeda falsa/assimilados); CONSIDERANDO
a existência de indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar
acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem,
a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a
possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencio-
nadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art.
8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII e
XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 17.185 FRANCISCO RONALDO SALES - MF: 109.972-1-6, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO
- MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO
FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo
Fechar