Ceará , 25 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3257 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado Pereira - 24.08.98 - V.U.) MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- - Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - V.U.) EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - SEGURANÇA DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004). CONSIDERANDO, também, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade: RMS - MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o empregador transferir o seu empregado, independentemente de exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da Administração Pública Municipal reivindica o remanejamento de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e entidades diversas da lotação original, CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao interesse público, não importando em mudança de domicílio do servidor, CONSIDERANDO a atual dispensa de lotação de auxiliar de mecânica na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, pela ausência de demanda, e da urgente necessidade de citado profissional na Secretaria Municipal de Infraestrutura, que possui frota de veículos e máquinas, RESOLVE Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público de Auxiliar de Mecânica, ocupado pelo servidor Francisco Glaudeberto Lopes de Araújo, Matrícula nº 1876, inicialmente integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e por este ato deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. Art. 2º - O servidor público identificado no artigo primeiro desta portaria deve ser notificado para exercer imediatamente as atribuições do cargo público que ocupa no novo órgão de lotação, sob pena da adoção de medidas administrativas. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 10 de julho de 2023. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:C6BEBE31 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 180/2023 – GAPRE PORTARIA Nº 180/2023 – GAPRE. Dispõe sobre nomeação do Supervisor do Núcleo de Atendimento a Criança e ao Adolescente da Secretaria Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Nomear o Sr. JOSE UEDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 294.940.228-31, para ocupar o Cargo de Supervisora do Núcleo de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com exercício a partir do dia 07 de julho de 2023, nos termos da Lei Municipal nº 150, de 15 de julho de 2013. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE,Fechar