DOMCE 25/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3257 
 
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CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse 
sentido: 
  
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - 
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - 
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.) 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade 
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de 
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data 
da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, 
também, 
a 
decisão 
do 
SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por 
unanimidade: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da 
Administração Pública Municipal reivindica o remanejamento de 
servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e 
entidades diversas da lotação original, 
  
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao 
interesse público, não importando em mudança de domicílio do 
servidor, 
  
CONSIDERANDO a atual dispensa de lotação de auxiliar de 
mecânica na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e 
Meio Ambiente, pela ausência de demanda, e da urgente necessidade 
de citado profissional na Secretaria Municipal de Infraestrutura, que 
possui frota de veículos e máquinas, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público de 
Auxiliar de Mecânica, ocupado pelo servidor Francisco Glaudeberto 
Lopes de Araújo, Matrícula nº 1876, inicialmente integrante da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e 
por este ato deslocado para a SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA. 
  
Art. 2º - O servidor público identificado no artigo primeiro desta 
portaria deve ser notificado para exercer imediatamente as atribuições 
do cargo público que ocupa no novo órgão de lotação, sob pena da 
adoção de medidas administrativas. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 10 de julho de 2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:C6BEBE31 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 180/2023 – GAPRE 
 
PORTARIA Nº 180/2023 – GAPRE. 
  
Dispõe sobre nomeação do Supervisor do Núcleo de 
Atendimento a Criança e ao Adolescente da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e dá 
outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear o Sr. JOSE UEDSON FERREIRA DE 
OLIVEIRA, portador do CPF nº 294.940.228-31, para ocupar o 
Cargo de Supervisora do Núcleo de Atendimento a Criança e ao 
Adolescente, com exercício a partir do dia 07 de julho de 2023, nos 
termos da Lei Municipal nº 150, de 15 de julho de 2013. 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria 
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se 
necessário. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
CIENTIFIQUE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 

                            

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