DOMCE 25/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3257 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Conrado Filho e Maria Eliezita Alves, pelo registro do Loteamento 
Conrado I, localizado no Bairro Pedro Xavier Maia, nesta Cidade. 
  
Art. 3º - O imóvel indicado no Art. 1º desta Lei, está avaliado em R$ 
43.954,40 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e 
quarenta centavos), conforme estabelecido no Laudo de Avaliação 
constante dos autos do Processo Administrativo de nº 2020000552 - 
Finanças. 
  
Art. 4º - Os procedimentos, responsabilidades e obrigações 
administrativas das partes, serão estabelecidos em termo competente. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 13 de julho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:14317DEA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.285, DE 13 DE JULHO DE 2023 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO 
NORTE A DOAR IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO 
GERARDO NUNES MALVEIRA, CNPJ/MF Nº 
08.921.392/0001-33, NA FORMA QUE INDICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Tabuleiro do Norte a doar 
imóvel a Associação Gerardo Nunes Malveira, inscrita no CNPJ Nº 
08.921.392/0001-33, sendo esta entidade de interesse público. 
  
Parágrafo único - A doação de que trata o caput deste artigo tem 
como finalidade possibilitar que a entidade donatária construa sua 
sede e nela desenvolva projetos de cunho social, fomentando e 
estimulando o esporte, a cultura e a cidadania. 
  
Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei será 
correspondente à fração da gleba de terra com assento de Matrícula n° 
2479, no Cartório de Registro de Imóveis de Tabuleiro do Norte, e 
obedecerá ao seguinte: 
  
I – Configuração descritiva do imóvel a ser doado: TERRENO 
URBANO, em forma de polígono regular, localizado na CE 358, 
Distrito de Olho D’Água da Bica, Tabuleiro do Norte – CE, em que 
partindo do ponto ―A‖ na direção SUL, mede 17,00 metros, até o 
ponto ―B‖; deste, com uma deflexão de 90°00’ em direção OESTE, 
mede 20,00 metros até o ponto ―C‖; deste, com uma deflexão de 
90°00’ em direção NORTE, mede-se 17,00 metros até o ponto ―D‖; 
partindo deste ponto com uma deflexão de 90º00’, em direção a 
LESTE, mede-se 20,00 metros até o ponto inicial ―A‖. Fechando 
desta forma polígono regular com área total de 340,00 m². 
II – O donatário deverá providenciar o registro do desmembramento 
da área doada da matrícula descrita no caput. 
  
Art. 3º - A Escritura Pública da Doação de que trata esta Lei, sendo 
este o título translativo entre doador e donatário a ser registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis, conterá necessariamente as seguintes 
cláusulas: 
  
I – Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
Associação donatária seja dissolvida a qualquer título; 
II - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
Associação donatária se torne irregular, assim considerada quando 
deixar de ter suas atas de assembleia ordinária, extraordinária e de 
eleição devidamente registradas em cartório; 
III - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
Associação donatária não construa sua sede e inicie atividades sociais 
no bem no prazo do inciso X; 
IV - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao 
doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a 
associação donatária atribua destinação diversa ao bem objeto da 
doação, senão funcionar atividades sociais de cunho cultural; 
V - Cláusula de impenhorabilidade do bem objeto da doação; 
VI - Cláusula de inalienabilidade do bem objeto da doação; 
VII - Cláusula de proibição de locação, ainda que de fração do imóvel, 
do bem objeto da doação; 
VIII - Cláusula de condição consubstanciada na proibição de ceder ou 
estabelecer comodato, ainda que de fração do imóvel, do bem objeto 
da doação, salvo se expressamente autorizado pelo Município de 
Tabuleiro do Norte; 
IX – Cláusula de proibição de gravar com ônus reais o imóvel objeto 
da doação; 
X – Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o 
encargo de construir sede da Associação para funcionamento de suas 
atividades no prazo de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir da 
celebração do contrato de doação, podendo ser prorrogado uma única 
vez por igual período a critério da Administração Pública Municipal. 
XI - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o 
encargo de todos os ônus do imóvel, tributários e não tributários; 
XII - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir a donatária o 
encargo de todos os ônus decorrentes da doação e registro cartorário, 
tais como: pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e 
Doações, Escritura Pública de Doação, Laudo de Avaliação 
Imobiliária, Registro da Doação na Matrícula do Imóvel, 
Desmembramento e Abertura de Matrícula. 
  
Parágrafo único - A Associação donatária deverá, ainda, no ato da 
celebração da doação, comprovar regularidade fiscal e trabalhista, 
bem como ter todos os seus atos constitutivos e de representação 
registrados em cartório. 
  
Art. 4º - A doação de que trata esta Lei será celebrada em até 06 (seis) 
meses a partir da publicação desta Lei, perdendo seus efeitos caso o 
negócio jurídico não seja concretizado. 
  
Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, sendo acostados em anexo, 
a planta baixa, memorial descritivo e laudo de avaliação imobiliário 
do imóvel que será objeto da doação. 
  
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 13 de julho de 2023. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:D44F1F0C 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 197/2023 DE 19 DE MAIO DE 2023 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 84, inc. VI da Lei Orgânica 
do Município e Lei Municipal Nº 556, de 09.04.1997, combinada com 
a Lei Municipal Nº 1.061, de 25 de janeiro de 2010, 
  
RESOLVE: 
  
Designar o senhor RILDSON RABELO VASCONCELOS, Prefeito 
deste Município, mat. 3955, CPF. 937.420.703-63 e RG 99002220163 
SSPDS-CE - 2ª Via, residente à Rua Cel. Pio Gadelha, Nº. 4549, 

                            

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