DOMCE 25/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3257 
 
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I. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito Municipal nos níveis municipal, estadual e federal e 
com a sociedade civil organizada; 
II. Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado 
Federal, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores; 
III. Articular com órgãos e entidades visando à integração na divulgação de ações político- administrativas; 
IV. Acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município nas demais esferas do Governo; 
V. Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito no atendimento das demandas da sociedade; 
VI. Dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao Governo, priorizando, a 
modernização administrativa e o governo eletrônico e a definição e consolidação de metodologia para fomento à ação intersetorial e à articulação 
permanente governo-sociedade, no âmbito de toda a organização da Prefeitura; 
VII. Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal; 
VIII. Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos secretários municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e aos assessores 
comunitários, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa e, principalmente, da Câmara de Vereadores, nos 
assuntos relacionados a projetos de leis, indicações, pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos, de interesse do Poder 
Executivo Municipal; 
IX. Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo Municipal; 
X. Coordenar as atividades de relações internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos do Executivo; 
XI. Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social. 
  
TÍTULO IV 
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 24. Os cargos de Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura 
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, 
observados os níveis hierárquicos, as denominações e símbolos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 25. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo assessoramento, de provimento em comissão, é de 200 (duzentas) horas mensais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
  
Art. 26. Constituem atribuições básicas do Secretário Municipal, além das previstas na Lei Orgânica do Município: 
I. Promover a administração geral da respectiva secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; 
II. Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de 
diferentes níveis governamentais; 
III. Assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros secretários municipais em assuntos de competência da secretaria de que é titular; 
IV. Participar das reuniões do secretariado quando convocado; 
V. Fazer, ao Prefeito, a indicação de candidatos a provimento de cargos comissionados, atribuir-lhes gratificações e adicionais, na forma prevista em 
Lei, dar posse aos servidores e implantar o processo disciplinar no âmbito da secretaria; 
VI. Promover o controle e a supervisão das entidades da administração indireta vinculada à secretaria; 
VII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; 
VIII. Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da secretaria, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; 
IX. Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; 
X. Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica; 
XI. Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da secretaria; 
XII. Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da secretaria; 
XIII. Referendar atos, contratos ou convênios em que a secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Prefeito 
Municipal; 
XIV. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da secretaria; 
XV. Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a assessoria jurídica do Município; 
XVI. Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltoso, aplicando as 
penalidades de sua competência; 
XVII. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal. 
Art. 27. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos secretários municipais poderão ser complementadas por meio de decreto 
expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
  
TÍTULO V 
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
  
Art. 28. Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Lei Orgânica do Município, é facultado ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais e os que lhe são equiparados, delegar competência aos subordinados imediatos e dirigentes de entidades, para a prática de atos 
administrativos, conforme se dispuser em instrumento legal, com vistas a assegurar eficiência e eficácia às decisões. 
Parágrafo único. A delegação de competência, prevista neste artigo, será formalizada por meio de Portaria, devendo a autoridade delegante indicar 
as atribuições, o delegado e o período de delegação. 
  
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  

                            

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