DOMCE 25/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3257
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I. Coordenar as ações de representação e o relacionamento político e institucional do Prefeito Municipal nos níveis municipal, estadual e federal e
com a sociedade civil organizada;
II. Assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores;
III. Articular com órgãos e entidades visando à integração na divulgação de ações político- administrativas;
IV. Acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município nas demais esferas do Governo;
V. Subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito no atendimento das demandas da sociedade;
VI. Dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao Governo, priorizando, a
modernização administrativa e o governo eletrônico e a definição e consolidação de metodologia para fomento à ação intersetorial e à articulação
permanente governo-sociedade, no âmbito de toda a organização da Prefeitura;
VII. Coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal;
VIII. Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos secretários municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e aos assessores
comunitários, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa e, principalmente, da Câmara de Vereadores, nos
assuntos relacionados a projetos de leis, indicações, pleitos, resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos, de interesse do Poder
Executivo Municipal;
IX. Responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o Poder Legislativo Municipal;
X. Coordenar as atividades de relações internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos do Executivo;
XI. Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social.
TÍTULO IV
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. Os cargos de Assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo os critérios estabelecidos em regulamento,
observados os níveis hierárquicos, as denominações e símbolos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo assessoramento, de provimento em comissão, é de 200 (duzentas) horas mensais.
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 26. Constituem atribuições básicas do Secretário Municipal, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
I. Promover a administração geral da respectiva secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II. Exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
III. Assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros secretários municipais em assuntos de competência da secretaria de que é titular;
IV. Participar das reuniões do secretariado quando convocado;
V. Fazer, ao Prefeito, a indicação de candidatos a provimento de cargos comissionados, atribuir-lhes gratificações e adicionais, na forma prevista em
Lei, dar posse aos servidores e implantar o processo disciplinar no âmbito da secretaria;
VI. Promover o controle e a supervisão das entidades da administração indireta vinculada à secretaria;
VII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII. Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da secretaria, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas ou
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX. Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X. Autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XI. Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da secretaria;
XII. Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da secretaria;
XIII. Referendar atos, contratos ou convênios em que a secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Prefeito
Municipal;
XIV. Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da secretaria;
XV. Atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a assessoria jurídica do Município;
XVI. Instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltoso, aplicando as
penalidades de sua competência;
XVII. Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Art. 27. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos secretários municipais poderão ser complementadas por meio de decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 28. Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Lei Orgânica do Município, é facultado ao Prefeito e aos Secretários
Municipais e os que lhe são equiparados, delegar competência aos subordinados imediatos e dirigentes de entidades, para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em instrumento legal, com vistas a assegurar eficiência e eficácia às decisões.
Parágrafo único. A delegação de competência, prevista neste artigo, será formalizada por meio de Portaria, devendo a autoridade delegante indicar
as atribuições, o delegado e o período de delegação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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