REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 140 Brasília - DF, terça-feira, 25 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072500001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 15 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 20 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 29 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 40 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 50 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52 Ministério da Saúde................................................................................................................ 52 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149 Ministério dos Transportes................................................................................................... 150 Ministério Público da União................................................................................................. 152 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 152 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154 .................................. Esta edição é composta de 158 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023 Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. ............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; .................................................................................................................................... II - ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 20. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 22. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 23. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... § 10. A regulamentação de que trata o caput será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada: I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos." (NR) "Art. 27. A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano. Parágrafo único. O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção." (NR) "Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. ...................................................................................................................................... § 2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. ...................................................................................................................................... § 4º Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda. § 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico- financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário. § 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia." (NR) "Art. 29-A. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados: a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País. II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico; III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta; IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta; V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual." (NR) "Art. 30. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social. § 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez por cento), e as destinações indicadas a seguir: ...................................................................................................................................... III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte. ...................................................................................................................................... § 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do § 1º-A vigerá até 24 de julho de 2028. § 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União. ...................................................................................................................................... § 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas. § 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte: I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. § 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda. § 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 33. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação. § 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da Fa z e n d a . § 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa." (NR) "Art. 33-A. As empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo." (NR) "Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. § 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput. § 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. § 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29. § 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados. § 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR)Fechar