DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 140
Brasília - DF, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 15
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 20
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 29
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 40
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 50
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52
Ministério da Saúde................................................................................................................ 52
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149
Ministério dos Transportes................................................................................................... 150
Ministério Público da União................................................................................................. 152
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 152
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154
.................................. Esta edição é composta de 158 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, para disciplinar a exploração da loteria de
aposta de quota fixa pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 17. .............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da
modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas,
seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do
concurso de prognóstico específico;
....................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da
modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas,
seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do
concurso de prognóstico específico;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de
prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas
denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares
para divulgação e execução da Lotex;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em
contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus
hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico
específico e da Lotex;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 10. A regulamentação de que trata o caput será previamente submetida
ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do
Esporte, 
e
deverá, 
respeitados 
os
objetivos 
sociais 
de
cada 
entidade
beneficiada:
I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de
projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio
discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no  caput;
e
II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos
recursos recebidos." (NR)
"Art. 27. A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente por ato
do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano.
Parágrafo único. O valor da atualização não excederá a variação do índice
oficial de inflação apurado no período desde a última correção." (NR)
"Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada
aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
......................................................................................................................................
§ 2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou
autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada,
exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas,
com possibilidade de comercialização em
quaisquer canais de distribuição
comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério
da Fazenda.
......................................................................................................................................
§ 4º Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de
quota 
fixa 
as 
pessoas 
jurídicas 
nacionais 
ou 
estrangeiras, 
devidamente
estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da
regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória,
requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-
financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios
relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de
dados pessoais das informações recebidas, se necessário.
§ 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento
de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o
infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20
(vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia." (NR)
"Art. 29-A. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que
inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana,
individuais ou coletivos, excluídos aqueles
que envolvam exclusivamente a
participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido
no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados:
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de
administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de
2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou
b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.
II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou adquire
bilhete em forma impressa em canal físico;
III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal
eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;
IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete
em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;
V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o
montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada
unidade de moeda nacional apostada; e
VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda
para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual." (NR)
"Art. 30. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social.
§ 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de
que tratam os incisos III e V do caput incidirão o pagamento de contribuição para
a seguridade social, de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez por
cento), e as destinações indicadas a seguir:
......................................................................................................................................
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do
Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14
de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática
desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus
apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus
símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de
custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.
......................................................................................................................................
§ 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do §
1º-A vigerá até 24 de julho de 2028.
§ 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União.
......................................................................................................................................
§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual
serão concedidas
autorizações para que
todos os agentes
operadores da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de
propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos
e dos similares das organizações esportivas.
§ 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma
estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o
Ministério do Esporte:
I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou
vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses
em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual
forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o
evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão
apurados e recolhidos
pelos agentes operadores, mensalmente,
na forma
estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda.
§ 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e
recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 33. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria
de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda,
incentivada a autorregulação.
§ 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações
informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do
jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de
boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da
Fa z e n d a .
§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR
poderá
estabelecer restrições
e
diretrizes
adicionais à
regulamentação
do
Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de
comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa."
(NR)
"Art. 33-A. As empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de
quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e
controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos
de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão,
retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de
exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo." (NR)
"Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e
propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que
ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa
sem a outorga de que trata o art. 29.
§
1º As
empresas
divulgadoras de
publicidade
ou propaganda,
após
comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e
das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput.
§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de
internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao
devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem
a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos
de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem
nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de
quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto
de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29.
§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de
forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a
realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.
§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser
estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR)

                            

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