DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser
estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 33-C. O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria
de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não
poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol
ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe
desportiva brasileira." (NR)
"Art. 33-D. O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na
realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto em regulamentação
do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com
ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos
reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao
disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e em ato
normativo editado pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de
monitoramento da integridade esportiva.
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória,
determinar a suspensão ou a proibição, a todos os agentes operadores, de
apostas em eventos intercorrentes ou específicos, ocorridos durante a prova ou a
partida, que não o prognóstico específico do resultado final.
§ 4º O agente operador reportará eventos suspeitos de manipulação ao
Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do momento
em que o agente operador tomou conhecimento do evento suspeito." (NR)
"Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar
reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da
data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta.
§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24
de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder
Executivo federal.
§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão recolhidos ao
Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União." (NR)
"Art. 34-A. É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador
efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de
seus eventuais prêmios." (NR)
"Art. 35-A. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
sancionador que
obedecerá, entre outros,
aos princípios da
legalidade, da
finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade,
da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência." (NR)
"Art. 35-B. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão
considerados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte,
aos consumidores, ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - o valor da operação; e
VII - a reincidência.
§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa
definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da
mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão
condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior.
§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada
ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro." (NR)
"Art. 35-C. Constitui infração administrativa punível de acordo com o
disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na
legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga do Ministério da Fazenda;
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em
desacordo com a outorga concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos,
dados ou
informações cuja remessa seja
imposta por normas
legais ou
regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou
informações incorretos ou em desacordo com
os prazos e as condições
estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de operadores de
loteria de apostas de quota fixa não autorizados, conforme disposto no art.
29;
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao
órgão administrativo competente fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou
concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do
resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à
igualdade
entre
os
competidores,
e qualquer
outra
forma
de
fraude
ou
interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas
ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o
acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer
documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos
prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo
competente no exercício de sua atividade de fiscalização." (NR)
"Art. 35-D. A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C sujeita a pessoa
natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por
cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução
das importâncias de que tratam os incisos III a VI do caput do art. 30, relativo
ao último
exercício anterior ao
da instauração do
processo administrativo
sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível
sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por
infração, observado o disposto no art.35-B desta Lei;
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que
não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do
produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no
art. 35-B desta Lei;
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até
cento e oitenta dias;
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão,
cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão,
credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de
operação, pelo prazo máximo de dez anos;
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou
permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou
indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e
IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer
cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que
explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.
§ 1º Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas,
isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput fixadas acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e nos incisos V a IX do caput serão aplicadas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma
isolada ou cumulativamente, conforme critérios estabelecidos no regulamento do
Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 35-B desta Lei." (NR)
"Art. 35-E.
É vedada
a participação, direta
ou indireta,
inclusive por
interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa,
gerente ou funcionários do agente operador;
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao
controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de
pessoal exerça suas competências;
III - menor de dezoito anos de idade;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de
loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de
evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa,
incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo,
treinador, integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade
desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de
atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de
administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e
d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do
Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau,
inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na
condição de apostador.
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui a observância pelos
agentes públicos dos
deveres e das proibições previstos em
leis e em
regulamentos, em observância ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013." (NR)
"Art. 35-F. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e
fiscalizar a exploração da loteria de aposta de quota fixa;
II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria de
aposta de quota fixa;
III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº
9.613, de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por
violação ao disposto nesta Lei e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador
previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:
a) a gradação e a dosimetria das penalidades;
b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam os incisos II
e III do caput do art. 35-D; e
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;
VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre
determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva;
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para
evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 35-E; e
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a
possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por
evento ou por apostador.
§ 1º A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo exercício das
competências de que trata este artigo buscará segregar as funções, inclusive entre
atribuições de formulação e de execução, com a finalidade de prevenir conflito de
interesses.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação
se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas fornecerão o apoio e as
informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda para o exercício das suas
competências em relação à matéria.
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no caput,
articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as
atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da
informação necessária para o exercício da regulação.

                            

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