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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072500004 4 Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 140, DE 21 DE JULHO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo 21042.001874/2017-14 , resolve: Art. 1º Incluir no credenciamento sob número BR RS0176, da empresa Real Expurgo e Desinsetização Ltda., CNPJ nº 00.183.062/0001-86 e Inscrição Estadual 017/0078299, localizada na BR 116, km 395, Distrito Industrial, Camaquã - RS para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) FUMIGAÇÃO COM BROMETO DE METILA: Câmara em lona e Contêiner. Art. 2° O credenciamento desta nova modalidade terá a mesma validade da Portaria nº 134 de 04 de março de 2022, publicada no DOU em 08 de março de 2022 . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 20 DE JULHO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 164/2023/CORREG/MAPA Referência: Processos SEI nº 21000.053034/2020-29 e 21000.053037/2020-62 Assunto: Julgamento de Processos Administrativos de Responsabilização de Ente Privado - PAR No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamentos deste ato, parcialmente, os Relatórios Finais da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 15075933 e 15539121) e, na integralidade, os Pareceres nº 00078/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 00029/2023/CONJUR- MAPA/CGU/AGU, aprovados pelos Despachos nº 03430/2023/CONJUR-MAPA/CGU/ AG U , 04255/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, 03518/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e 04231/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, para aplicar à empresa BRASILVET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EIRELI EPP, CNPJ 01.731.479/0001-07, pela prática do ato lesivo à Administração Pública Federal previsto no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, a penalidade de multa no valor de R$ 18.486,87 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e a penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: I) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; II) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e III) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 859, DE 19 DE JULHO DE 2023 Declara a zona tampão em parte do município de Presidente Figueiredo, localizado no estado do Amazonas, para praga quarentenária presente mosca-da-carambola (Bactrocera Carambolae). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,na Instrução Normativa MAPA nº 28, de 20 de julho de 2017, e o que consta do Processo nº 21048.001240/2018-92, resolve: Art. 1º Declarar como zona tampão para a mosca-da-carambola (Bactrocera carambolae), no estado do Amazonas, a área localizada no município de Presidente Figueiredo, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: S: -0,878003° e W: - 60,531348°; S:-1,240389° e W: -60,452032°; S: -1,464697° e W: -60,311264°; S:-1,698183° e W: -60,187180°; S: -1,825930° e W: -60,210970°; S:1,881566° e W: -60,083692°; S: - 2,126203° e W: -60,022037°; S: -2,097566° e W: -59,791695°; S:-2,011389° e W: - 59,731692°; S: -2,032341° e W: -59,888861°; S:-1,703024° e W: -60,096583° e S:-1,573479° e W: -60,126909°; S: -1,271557° e W: -60,358531°; S:-0,836236° e W:-60,501325°. Art. 2º As demais áreas do estado do Amazonas permanecem com o status de alto risco em Unidade da Federação sem ocorrência da praga. Art. 3º As declarações constantes nos artigos 1º e 2º, desta Portaria, terão vigência por tempo indeterminado, desde que não ocorra alteração de status fitossanitário e sejam observadas as exigências legais para sua manutenção. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS PORTARIA SDA/MAPA Nº 862, DE 21 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora p a c h y r h i z i ) ( P N C FS ) . O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 39 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, e o que consta do Processo n. ° 21000.030670/2018-68, resolve: Art. 1º A Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi. § 1º Entende-se por vazio sanitário o período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga. § 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de 2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os períodos de vazio sanitário em nível nacional, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo. § 3º Os períodos de vazio sanitário serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros. § 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de vazio sanitário no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior." (NR) "Art. 7º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para racionalização do número de aplicações de fungicida e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas como fungicidas para o controle da Ferrugem Asiática da Soja. § 1º Entende-se por calendário de semeadura como sendo o período único para as datas de início e término de semeadura da soja. § 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária, na condição de Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que lhe confere o inciso II do Artigo 22 do Decreto nº 11.332, de 2023, estabelecerá anualmente, em ato normativo próprio, os calendários de semeadura de soja em nível nacional. § 3º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros. § 4º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal poderão apresentar propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura no âmbito das suas respectivas unidades da federação, até o dia 31 de dezembro do ano anterior. § 5º Poderão ser excepcionalmente autorizados pela Secretaria de Defesa Agropecuária ou Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal alterações no calendário de semeadura, mediante demanda tecnicamente fundamentada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS Secretário SubstitutoFechar