DOU 25/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 25 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 245, DE 24 DE JULHO DE 2023
DESPACHO Nº 245/2023/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001736/2023-22
Obra: "Karate Kid 3: O Desafio Final"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Karate Kid 3: O Desafio Final", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa
"Livre",
conforme
explicitado na
"NOTA
TÉCNICA
Nº
25/2023/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência e
drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 24 DE JULHO DE 2023
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 21/2023. Inquérito
Administrativo nº
08700.009881/2022-62. Representante:
Apsen Farmacêutica S/A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito Lúcia Helena
Martins de Jesus e Luis Guilherme Branco. Representada: Astellas Farma Brasil Importação
e Distribuição de Medicamentos Ltda. Advogados: Ricardo Casanova Motta e Luiz Felipe
Drummond.
Acolho a Nota Técnica nº 67/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios
de infração à ordem econômica constante dos autos, bem como pelo indeferimento do
pedido de intervenção de terceiro interessado. Ao setor Processual.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO SG Nº 946, DE 24 DE JULHO DE 2023
Ato de Concentração 08700.001128/2023-18. Requerentes: Lactalis do Brasil -
Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Bruno Drago,
Sérgio Varella Bruna e outros. Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda.
Advogados: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini
(Danone). Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer
nº 7/2023/CGAA3/SGA1/SG (SEI 1260391) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHOS DE 24 DE JULHO DE 2023
Nº SG 969 - Ato de Concentração nº 08700.005128/2023-89. Requerentes: Norte
Saneamento S.A.; Iguá Saneamento S.A.; Iguá MT Participações Ltda.; Águas Alta Floresta
Ltda.; Águas Pontes e Lacerda Ltda.; Águas Colider Ltda.; Águas Comodoro Ltda.; Águas
Canarana Ltda.; Águas de Andradina S.A.; Águas de Castilho S.A.; Águas Piquete S.A.;
Empresa de Saneamento de Palestina - Esap S.A.; Itapoá Saneamento Ltda.; e Tubarão
Saneamento S.A. Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Maria Carolina Souza,
Victória Richa, Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio Amaral.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº SG 970 - Ato de Concentração nº 08700.005049/2023-78. Requerentes: ADM do Brasil
Ltda. e Buckminster Química Ltda. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ana Bátia Glenk e João
Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº SG 971 - Ato de Concentração nº 08700.005006/2023-92. Requerentes: Mitsui & Co.
Ltd. e Celanese Corporation. Advogados: Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e Maria
Eduarda Scott. Decido pela aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 610, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria nº 144, de 22 de abril de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição; tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; o
que consta do Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023; e o que consta do processo
nº 02000.002335/2018-25, resolve:
Art. 1º A Portaria MMA nº 144, de 22 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de abril de 2021, seção 1, página 150, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima poderá promover alterações nos Termos previstos nos incisos I, II e III,
quando necessárias ao bom funcionamento do mecanismo de avaliação de proposta de
repartição de benefícios não monetária."(NR)
"Art. 3º O usuário que desejar celebrar ARB-NM deverá encaminhar à
Secretaria Nacional de Bioeconomia duas vias impressas de proposta de ARB-NM,
acompanhado do FRBNM, devidamente preenchidos, assinadas pelo representante legal do
usuário e rubricadas em todas as páginas.
..........................................................................................................................
§ 1º-A Os documentos e informações previstos nos incisos II a IV do parágrafo
anterior e que sejam relacionados a produto acabado ou a material reprodutivo, que
tenham sido notificados nos primeiros 05 (cinco) meses de cada ano fiscal, poderão ser
apresentados no prazo de até 06 (seis) meses contados do encerramento do ano fiscal
correspondente à realização da notificação.
..........................................................................................................................
§ 4º Nos casos de regularização, prevista no art. 38, da Lei nº 13.123, de 20 de
maio de 2015, o valor destinado à proposta deve corresponder ao montante total devido
a título de repartição de benefícios referente à exploração econômica de produto acabado
ou material reprodutivo, podendo ser aplicado em um ou mais projetos, conforme
interesse do Usuário e avaliação da Secretaria Nacional de Bioeconomia.
..........................................................................................................................
§ 6º As alterações a serem promovidas nos anexos ao ARB-NM firmado entre
as partes, inclusive as alterações para inclusão de valores de repartição de benefícios
referente à Receita Líquida de um novo ano fiscal, dar-se-ão por meio de termo aditivo a
ser apresentado no prazo de até 06 (seis) meses contados do encerramento de cada ano
fiscal, observado o estabelecido nesta Portaria.
................................................................................................................."(NR)
"Art. 6º Os benefícios oriundos da repartição de benefícios não-monetária
destinados aos projetos para conservação ou uso sustentável de biodiversidade ou para
proteção e manutenção de conhecimentos, inovações ou práticas de populações indígenas,
de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais devem ser preferencialmente
destinados ao bioma correspondente ao local de ocorrência da espécie em condição in situ
ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original.
§ 1º Somente será permitida a destinação de repartição de benefícios para
outro bioma caso o usuário apresente justificativa, devidamente fundamentada, referente
a inviabilidade da destinação dos benefícios oriundos da repartição de benefícios não
monetária ao bioma correspondente ao local de ocorrência da espécie em condição in situ
ou de obtenção da amostra quando não se puder especificar o local original.
§ 2º A alternativa constante do parágrafo anterior será apreciada pela
Secretaria Nacional de Bioeconomia." (NR)
"Art. 8º A Secretaria Nacional de Bioeconomia analisará a proposta e emitirá
parecer técnico sobre os termos desta Portaria e mediante a verificação dos seguintes
requisitos:
.................................................................................................................
V - o valor apresentado para os insumos e serviços corresponde ao valor de
mercado, que podem ser comprovados através da apresentação da cotação de preços
tomada entre no mínimo três fornecedores do mesmo ramo de atividades. Em caso de
impossibilidade de apresentação de três cotações, o usuário deverá apresentar justificativa
devidamente fundamentada;
................................................................................................................."(NR)
"Art. 11. Concluídas as obrigações previstas no ARB-NM, a Secretaria Nacional
de Bioeconomia emitirá Termo de Quitação, com base nas informações prestadas pelo
usuário e pelo beneficiário direto da Repartição de Benefícios, quando este não for a
União." (NR)
"Art. 13. As propostas de projetos de Acordo de Repartição de Benefícios Não
Monetária - ARB-NM serão analisadas de acordo com a norma vigente à época em que
foram submetidas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima."(NR)
"Art. 14. A Secretaria Nacional de Bioeconomia é a responsável pela assinatura
do Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária." (NR)
"Art. 15. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos por ato da Secretaria
Nacional de Bioeconomia deste Ministério." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.499, DE 21 DE JULHO DE 2023
Processo nº listados no ANEXO. Interessados: listados no ANEXO. Decisão:
alterar as características técnicas das UFV Marangatu 1 a 12. A íntegra deste Despacho e
seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.494, DE 20 DE JULHO DE 2020
Processos 
nos
48500.000520/2021-41, 
48500.000519/2021-16,
48500.000518/2021-71, 
48500.000517/2021-27, 
48500.000516/2021-82,
48500.000514/2021-93, 
48500.000515/2021-38, 
48500.000512/2021-02,
48500.000504/2021-58, 
48500.000507/2021-91, 
48500.000513/2021-49,
48500.000503/2021-11, 
48500.000511/2021-50, 
48500.000508/2021-36,
48500.000505/2021-01, 
48500.000501/2021-14, 
48500.000509/2021-81,
48500.000510/2021-13, 
48500.000506/2021-47, 
48500.000502/2021-69,
48500.002460/2021-09, 
48500.002458/2021-21, 
48500.002459/2021-76,
48500.002456/2021-32, 
48500.002457/2021-87, 
48500.002455/2021-98,
48500.002454/2021-43, 
48500.002452/2021-54, 
48500.002453/2021-07,
48500.002451/2021-18, 
48500.002448/2021-96, 
48500.002450/2021-65,

                            

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