DOE 25/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de julho de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº139 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.433, de 24 de julho de 2023.
PRIORIZA AÇÕES DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO DE VAGAS DE EMPREGO NO 
MERCADO DE TRABALHO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E A CADASTRADOS 
NO CADÚNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Trabalho – SET e seus sistemas e ferramentas disponíveis, priorizará a ocupação das vagas de 
emprego no Estado do Ceará por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e cadastradas no CadÚnico, ambos do Governo Federal.
§ 1.º Comitê técnico, composto pela SET, pela Secretaria da Proteção Social – SPS e pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – 
Ipece será responsável pelo acompanhamento e monitoramento das ações previstas neste artigo.
§ 2.º A SPS fornecerá os dados das pessoas que são beneficiárias do Bolsa Família e os das que estão cadastradas no CadÚnico necessários à execução 
desta Lei, observado o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2.º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei quanto à sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.434, de 24 de julho de 2023.
PREVÊ A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO, EM CONTRATOS 
CELEBRADOS PELO ESTADO DO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva 
de mão de obra, reservar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do 
Governo Federal, observados os termos, os limites e as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1.º As vagas de que trata esta Lei serão observadas durante toda a execução contratual, devendo a vaga ser preenchida por indicação da Secretaria 
da Proteção Social, observados os requisitos necessários para desempenho das atividades.
§ 2.º Se, por motivo justificado, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos 
trabalhadores em geral.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a previsão deste artigo, estabelecendo o rol de atividades, o número mínimo de vagas em contratos 
para fins de exigência da reserva de vagas, bem como das demais regras necessárias à sua operacionalização.
§ 4.º A reserva de vagas prevista neste artigo não prejudicará o cumprimento de legislações outras que também tratem da matéria.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.435, de 25 de julho de 2023.
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE 
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O provimento de cargos comissionados nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino observará os costumes, as práticas da 
comunidade e as especificidades da cultura indígena, notadamente a ancestralidade, não se aplicando ao caso as vedações relativas ao parentesco para fins 
de provimento de cargos, salvo na hipótese de comprovado desvio de conduta.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.436, de 25 de julho de 2023.
ALTERA A LEI Nº14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS 
SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE 
PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida dos incisos XII ao XXIV e dos §§ 1.º ao 4.º ao art. 4.º e do art. 4.º-A, 
conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ..................................................................................................
.................................................................................
XII – criação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil);
XIII – criação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos);
XIV – criação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos);
XV – criação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos);
XVI – cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares;
XVII – cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares;
XVIII – cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;
XIX – projetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;
XX – projetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares;
XXI – projetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

                            

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