3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº139 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2023 DECRETO Nº35.597, de 24 de julho de 2023. INSTITUI A UNIDADE CENTRAL DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME E DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA DOAÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES OU PESSOAS BENEFICIÁRIAS DE AÇÕES DO REFERIDO PROGRAMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o esforço que vem o Governo do Estado empreendendo no sentido de acabar com a forme no Ceará, garantindo minimamente alimen- tação saudável na mesa de todos os cearenses, notadamente aqueles mais vulneráveis socialmente; CONSIDERANDO que, com esse objetivo, foi criado o Programa Ceará sem Fome com a edição da Lei Estadual n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, consistente na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado; CONSIDERANDO a importância da participação ativa da sociedade civil na implementação do referido Programa, seja por meio da divulgação e da conscientização da relevância dos objetivos almejados seja através do engajamento direto no desenvolvimento de suas ações, com a participação na produção e doação de alimentos; CONSIDERANDO a necessidade de se definir um fluxo e procedimento para a recepção pelos órgãos estaduais competentes de alimentos doados para o Programa Ceará sem Fome, bem como para o credenciamento de entidades e pessoas que serão beneficiárias dessas doações, conferindo maior transparência às providências implementadas; CONSIDERANDO a necessidade da instituição de uma unidade central do Programa Ceará sem Fome, a ser encarregada da centralização e da coordenação geral das ações previstas na Lei Estadual n.º 18.312, de 2023; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de doação de alimentos destinados ao Programa Ceará sem Fome, bem como sobre o credencia- mento de pessoas e entidades da sociedade civil beneficiárias ou que atuarão diretamente auxiliando o Estado do Ceará na produção de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, bem como de execução, centralização e coordenação geral das ações previstas na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, fica instituída a Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, sob a responsabilidade do Comitê Intersetorial de Governança do Programa, a qual terá sede e equipe própria para funcionamento e desempenho de suas atividades. Art. 2º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá manifestar interesse em doar alimentos destinados ao público-alvo do Programa Ceará sem Fome. § 1º As doações serão direcionadas à Unidade Central, em cujo site constarão a correspondente localização e contato. § 2º Os alimentos doados deverão estar em condições adequados para consumo, o que será avaliado pela Unidade central, com a cooperação, se necessário, dos órgãos estaduais competentes. § 3º A doação, nos termos deste artigo, dar-se-á com ou sem finalidade específica, a critério do doador. § 4º No caso de doação com finalidade específica, a destinação dos alimentos é definida pelo doador dentre as ações previstas no Programa Ceará sem Fome, inclusive quanto ao público-alvo, devendo ser observada na prática. § 5º Não especificada a destinação, a doação será empregada segundo definição da Unidade Central, em parceria com os demais órgãos estaduais competentes, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto. § 6º Recebidas doações por outros canais ou órgãos estaduais, serão elas direcionadas à Unidade Central para guarda e posterior direcionamento. § 7º O recebimento da doação dos alimentos será formalizada mediante a subscrição do correspondente termo entre doador e o responsável pela Unidade Central ou a autoridade estadual recebedora da doação, nos termos deste artigo, após o que se procederá à divulgação do documento no site do Programa Ceará sem Fome. § 8º No caso de alimentos doados em campanhas ou quando for inviável a formalização prevista no §7º, deste artigo, será dispensada a celebração do termo de recebimento, o qual será substituído por inventário dos alimentos doados realizado ao final do ato, evento ou campanha. Art. 3º A Unidade Central do Programa Ceará sem Fome promoverá chamamento público para credenciamento de pessoas ou entidades da sociedade civil que estarão aptas a receber os alimentos doados nos termos deste Decreto, para atendimento das finalidades dispostas na Lei Estadual n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023. § 1º Poderão participar do credenciamento pessoas jurídicas ou físicas que atuem na execução de ações do Programa Ceará Sem Fome, segundo condições estabelecidas em edital, tais como: I - instituição de acolhimento e cuidados de idosos ou crianças; II - cozinhas populares ou entidades dedicadas à preparação gratuitas de refeição, desde que não integrantes da Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome; III - entidades que prestem assistência a grupos vulneráveis. § 2º Constituem fases do chamamento público: I - abertura, por meio de publicação de edital; II - apresentação dos pedidos de credenciamento; III - avaliação e aprovação dos pedidos; IV - elaboração da lista final de credenciamento. § 3º O edital do chamamento público conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento dos pedidos; II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação; III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas; VI - a minuta de termo de credenciamento, com os compromissos a serem assumidos. V - regras para distribuição dos alimentos doados conforme a atividade desempenhada pelos credenciados. § 4º O aviso de abertura do chamamento público será publicado na imprensa oficial e amplamente divulgada nos meios de comunicação e site do Programa Ceará sem Fome, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data definida para recebimento dos pedidos de credenciamento. § 5º À Unidade Central compete receber os pedidos de credenciamento, analisar sua compatibilidade com o edital de chamamento público, defe- rindo-o ou não. § 6º A relação final do credenciamento será homologada pela presidência do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem Fome, enquanto autoridade responsável pela Unidade Central. Art. 4º O credenciamento previsto no art. 3º, deste Decreto, poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades estaduais para a execução de outras políticas não enquadradas propriamente em ações específicas do Programa Ceará Sem Fome, inclusive para atendimento pela Defesa Civil do Corpo de Bombeiros do Estado à população de municípios onde declarada situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.608, de 10 abril de 2012. Parágrafo único. A utilização prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de comunicação do órgão ou entidade interessado à Unidade Central do Programa Ceará sem Fome, acompanhada de explicação sobre a forma como o credenciamento será empregado na distribuição dos alimentos. Art. 5º Serão promovidas campanhas periódicas incentivando a doação de alimentos para o Programa Ceará sem Fome, com a ampla divulgação. Parágrafo único. A Unidade Central poderá definir, com a colaboração dos demais órgãos competentes, medidas de estímulo ou incentivo à doação nos termos deste Decreto, a depender do volume e de sua periodicidade, tais como: I - identificação do doador no site Programa, na condição de apoiador oficial e por período definido; II - menção ao nome ou identificação doador em eventos oficiais do Governo relativos ao Programa. III - outras providências correlatas. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR SANDRO CAMILO CARVALHO, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Proteção Social, a viajar a cidade de Beberibe, no dia 18.07.2023, a fim de participar da reunião do PPA, concedendo-lhe meia diária, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no valor total de R$ 43,81 (quarenta e três reais e oitenta e um centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2023. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar