DOMCE 26/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3258
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RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:64B47DF5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
001/2023
VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
001/2023.
MENSAGEM Nº 12 DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE
FARIAS BRITO – ESTADO DO CEARÁ.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
devidos fins, que, nos termos do artigo 56, § 2º da Lei Orgânica do
Municipal, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar
nº 001/2023, aprovado por essa nobre Câmara Municipal de Farias
Brito.
A proposição, de iniciativa parlamentar, institui o prêmio “Professor
Inovador de Boas Práticas”, consistente numa importância em
dinheiro, a ser paga aos docentes de cujos trabalhos sejam
reconhecidos no âmbito do sistema de ensino municipal.
Sem embargo dos louváveis propósitos que motiva-ram a iniciativa,
vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, por consi-derá-lo
contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, constatamos que o atual nível remuneratório do
magistério municipal está entre os melhores da região do Cariri, fruto
de um empenho de várias gestões municipais com a politica de
valorização profissional, que sempre foi implementada no município
e, surgindo daí os excelentes níveis de resultados nos indicadores
municipais e federais de avaliação externa.
Também por oportuno, temos que atualmente, o nível de
comprometimento financeiro do município com despesas de pessoal
está no limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo
consta do Tribunal de Contas do Ceará e, como reflexo, não pode
haver a criação de outras formas de aumento de despesas, como é a
presente Lei Complementar.
Quanto a esse aspecto, o projeto mostra-se contrário ao interesse
público pois, em desacordo com os reflexos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e ainda, sem levar em conta a ausência de
previsão orçamentária e financeira do município.
Expostas as razões que me induzem a vetar totalmente o Pro-jeto de
lei n° 001/2023, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, com
fundamento no disposto supra citado.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito do Município de Farias Brito
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:88CAB434
GABINETE DO PREFEITO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°006/2023
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 2023.
MENSAGEM Nº 011 DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FARIAS BRITO ESTADO DO CEARÁ.
Farias Brito – CE, 25 de julho de 2023.
Exmo. Sr.
Ver. Raul Franklin Carvalho de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito – CE.
Nesta.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
devidos fins, que, nos termos do artigo 56 da Lei Organiza do
Município de Farias Brito, usando da prerrogativa conferida pelo art.
69, V da Lei Orgânica do Município, resolvo
VETAR,
TOTALMENTE, o Projeto de Lei nº 006, de 2023, de autoria dos
Vereadores Edson Ferreira, Deir da Catingueira, Chicão da Canabrava
e Heloísa Aurélio, aprovado por essa nobre Câmara Municipal.
Conforme consta do parecer da Procuradoria Geral do Município,
razões resumidas no instrumento do Veto, o referido projeto invadiu a
esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração.
Sem embargo do louvável propósito que motivou a iniciativa, vejo-me
compelido
a
negar
sanção
ao
projeto,
por
consi-derá-lo
inconstitucional, pelas razões apresentadas no instrumento em anexo.
Ante ao exposto, conforme razões demonstradas no documento anexo,
bem como no parecer nº 008/2023, decidi pelo VETO TOTAL ao
projeto, fazendo publicar as razões e, por fim, restituo o assunto ao
oportuno reexame dessa Casa Legislativa.
Francisco Austragezio Sales
Prefeito do Município de Farias Brito
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 2023.
Constitui objeto do projeto de Lei nº 006, de 2023, oriundo da Câmara
Municipal de Farias Brito, proposto pelos vereadores Edson Ferreira,
Deir da Catingueira, Chicão da Canabrava e Heloísa Aurélio, que
altera a Lei Municipal n° 1.582/2023 de 31 de março para criar cargo
de monitor educacional de transporte escolar.
Após o recebimento do referido projeto pelo Poder Executivo, para
fins de finalização do processo legístico, a Procuradoria Geral do
Município
emitiu
parecer
jurídico
concluindo
pela
Inconstitucionalidade do referido projeto, determinado o envio do
presente a mim, como Prefeito do Município de Farias Brito, para
decisão final.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do citado
projeto de Lei, este não reúne condições de ser convertido em Lei,
impondo-se seu Veto Integral, de conformidade com as razões
expostas no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, das
quais passo a resumir.
O PL vai de encontro aos ditames Constitucionais do art. 61§1°, II,
“a”, a Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 60, §2º, II, “a” e
a Lei Orgânica Municipal que estabelece em seu artigo 51 que é
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração.
Assim, usando as três premissas acima, a primeira federal, a segunda
estadual, a terceira municipal como paradigma, temos que, o Projeto
de Lei 006 de 2023, usurpou a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, a saber, do Prefeito Municipal.
Portanto, resta clara a invasão da esfera de autonomia do Poder
Executivo, levada a efeito pelo Projeto de Lei nº 006, de 2023, tanto
no que se refere à iniciativa privativa quanto ao princípio da separação
dos poderes, conforme ficou exposto no parecer jurídico nº 008/2023,
da Procuradoria Geral do Município – o que ressalta a
inconstitucionalidade do dispositivo, a impor o seu veto.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento no parecer nº 008/2023, e à vista
das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a
sanção do Projeto de Lei nº 006 DE 2023, em virtude de sua
inconstitucionalidade expressa, decreto o VETO TOTAL ao mesmo.
Emita-se Mensagem à Câmara Municipal de Farias Brito,
comunicando o presente Veto ao Sr. Presidente do Poder Legislativo.
Farias Brito – CE, 25 de julho de 2023.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito do Município de Farias Brito
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