DOMCE 26/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3258 
 
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RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO   
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e 
Meio Ambiente. 
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:64B47DF5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 
001/2023 
 
VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
001/2023. 
  
MENSAGEM Nº 12 DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE 
FARIAS BRITO – ESTADO DO CEARÁ. 
  
Senhor Presidente 
  
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os 
devidos fins, que, nos termos do artigo 56, § 2º da Lei Orgânica do 
Municipal, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar 
nº 001/2023, aprovado por essa nobre Câmara Municipal de Farias 
Brito. 
A proposição, de iniciativa parlamentar, institui o prêmio “Professor 
Inovador de Boas Práticas”, consistente numa importância em 
dinheiro, a ser paga aos docentes de cujos trabalhos sejam 
reconhecidos no âmbito do sistema de ensino municipal. 
Sem embargo dos louváveis propósitos que motiva-ram a iniciativa, 
vejo-me compelido a negar sanção ao projeto, por consi-derá-lo 
contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor. 
Inicialmente, constatamos que o atual nível remuneratório do 
magistério municipal está entre os melhores da região do Cariri, fruto 
de um empenho de várias gestões municipais com a politica de 
valorização profissional, que sempre foi implementada no município 
e, surgindo daí os excelentes níveis de resultados nos indicadores 
municipais e federais de avaliação externa. 
Também por oportuno, temos que atualmente, o nível de 
comprometimento financeiro do município com despesas de pessoal 
está no limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo 
consta do Tribunal de Contas do Ceará e, como reflexo, não pode 
haver a criação de outras formas de aumento de despesas, como é a 
presente Lei Complementar. 
Quanto a esse aspecto, o projeto mostra-se contrário ao interesse 
público pois, em desacordo com os reflexos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e ainda, sem levar em conta a ausência de 
previsão orçamentária e financeira do município. 
Expostas as razões que me induzem a vetar totalmente o Pro-jeto de 
lei n° 001/2023, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, com 
fundamento no disposto supra citado. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito do Município de Farias Brito  
Publicado por: 
Andréia Ferreira Oliveira 
Código Identificador:88CAB434 
 
GABINETE DO PREFEITO 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N°006/2023 
 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 2023. 
  
MENSAGEM Nº 011 DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FARIAS BRITO ESTADO DO CEARÁ. 
  
Farias Brito – CE, 25 de julho de 2023. 
  
Exmo. Sr. 
Ver. Raul Franklin Carvalho de Sousa 
Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito – CE. 
Nesta. 
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os 
devidos fins, que, nos termos do artigo 56 da Lei Organiza do 
Município de Farias Brito, usando da prerrogativa conferida pelo art. 
69, V da Lei Orgânica do Município, resolvo 
VETAR, 
TOTALMENTE, o Projeto de Lei nº 006, de 2023, de autoria dos 
Vereadores Edson Ferreira, Deir da Catingueira, Chicão da Canabrava 
e Heloísa Aurélio, aprovado por essa nobre Câmara Municipal. 
Conforme consta do parecer da Procuradoria Geral do Município, 
razões resumidas no instrumento do Veto, o referido projeto invadiu a 
esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração. 
Sem embargo do louvável propósito que motivou a iniciativa, vejo-me 
compelido 
a 
negar 
sanção 
ao 
projeto, 
por 
consi-derá-lo 
inconstitucional, pelas razões apresentadas no instrumento em anexo. 
Ante ao exposto, conforme razões demonstradas no documento anexo, 
bem como no parecer nº 008/2023, decidi pelo VETO TOTAL ao 
projeto, fazendo publicar as razões e, por fim, restituo o assunto ao 
oportuno reexame dessa Casa Legislativa. 
  
Francisco Austragezio Sales 
Prefeito do Município de Farias Brito 
  
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 2023. 
  
Constitui objeto do projeto de Lei nº 006, de 2023, oriundo da Câmara 
Municipal de Farias Brito, proposto pelos vereadores Edson Ferreira, 
Deir da Catingueira, Chicão da Canabrava e Heloísa Aurélio, que 
altera a Lei Municipal n° 1.582/2023 de 31 de março para criar cargo 
de monitor educacional de transporte escolar. 
Após o recebimento do referido projeto pelo Poder Executivo, para 
fins de finalização do processo legístico, a Procuradoria Geral do 
Município 
emitiu 
parecer 
jurídico 
concluindo 
pela 
Inconstitucionalidade do referido projeto, determinado o envio do 
presente a mim, como Prefeito do Município de Farias Brito, para 
decisão final. 
  
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO. 
Em que pese a louvável iniciativa dos vereadores autores do citado 
projeto de Lei, este não reúne condições de ser convertido em Lei, 
impondo-se seu Veto Integral, de conformidade com as razões 
expostas no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, das 
quais passo a resumir. 
O PL vai de encontro aos ditames Constitucionais do art. 61§1°, II, 
“a”, a Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 60, §2º, II, “a” e 
a Lei Orgânica Municipal que estabelece em seu artigo 51 que é 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de 
leis que versem sobre a criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração. 
Assim, usando as três premissas acima, a primeira federal, a segunda 
estadual, a terceira municipal como paradigma, temos que, o Projeto 
de Lei 006 de 2023, usurpou a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo, a saber, do Prefeito Municipal. 
Portanto, resta clara a invasão da esfera de autonomia do Poder 
Executivo, levada a efeito pelo Projeto de Lei nº 006, de 2023, tanto 
no que se refere à iniciativa privativa quanto ao princípio da separação 
dos poderes, conforme ficou exposto no parecer jurídico nº 008/2023, 
da Procuradoria Geral do Município – o que ressalta a 
inconstitucionalidade do dispositivo, a impor o seu veto. 
  
CONCLUSÃO 
  
Por todo o exposto, com fundamento no parecer nº 008/2023, e à vista 
das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a 
sanção do Projeto de Lei nº 006 DE 2023, em virtude de sua 
inconstitucionalidade expressa, decreto o VETO TOTAL ao mesmo. 
Emita-se Mensagem à Câmara Municipal de Farias Brito, 
comunicando o presente Veto ao Sr. Presidente do Poder Legislativo. 
Farias Brito – CE, 25 de julho de 2023. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES 
Prefeito do Município de Farias Brito 

                            

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