Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600014 14 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.637, DE 25 DE JULHO DE 2023 Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores e de plantas ornamentais no Brasil, bem como a sua comercialização nos mercados interno e externo. Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade: I - a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional; II - o desenvolvimento tecnológico da floricultura; III - o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade; IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais; V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais. Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade: I - o crédito rural para produção e comercialização; II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos; VIII - a difusão das informações de mercado; e IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados. Art. 4º Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores; III - apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística; IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores; V - fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos; VI - estabelecer e difundir boas práticas agrícolas; VII - adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores; VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais; IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento; X - estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País; XI - estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e XII - estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo: I - os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e II - os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda LEI Nº 14.638, DE 25 DE JULHO DE 2023 Confere ao Município de Canguçu, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Agricultura Familiar. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Canguçu, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Agricultura Familiar. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.639, DE 23 DE JULHO DE 2023 Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade. Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Qualidade, cujas diretrizes são: I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas; II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas; III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do País; IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local; V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e distritais, e dessas com ações do setor privado; VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva; VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele; VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população. Art. 3º São instrumentos da Política de que trata esta Lei: I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização; II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e ambiental; VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços; IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; X - a difusão das informações de mercado. Art. 4º Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas; IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado; V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares; VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade; VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas; VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo: I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Iraja Rezende de Lacerda Antônio Waldez Góes da Silva Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023 (*) R E P U B L I C AÇ ÃO Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. "Art. 33-B. É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. § 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput. § 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. § 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29. § 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados. § 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR) (*) Republicação parcial da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, por ter constado incorreção, quanto à original, publicada na Edição n° 140, do Diário Oficial da União de 24/7/2023, Seção 1, página 1. DECRETO Nº 11.618, DE 25 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Educação; VI - Ministério do Esporte;Fechar