Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600015 15 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério de Minas e Energia; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; XIV - Ministério das Relações Exteriores; XV - Ministério da Saúde; XVI - Ministério do Turismo; e XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. § 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. .................................................................................................................." (NR) "Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira." (NR) "Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. § 1º Os comitês executivos terão caráter permanente. § 2º Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos." (NR) "Art. 11. A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os incisos I a IV do caput do art. 9º do Decreto nº 9.858, de 2019; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020, na parte em que altera os incisos V a XVI do caput do art. 4º do Decreto nº 9.858, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 11.619, DE 25 DE JULHO DE 2023 Convoca a 4ª Conferência Nacional de Juventude O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, inciso V, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema "Reconstruir no Presente, Construir o Futuro: Desenvolvimento, Direitos, Participação e Bem Viver", a ser realizada no período de 14 a 17 de dezembro de 2023, em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude, em conjunto com a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, e presidida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será substituído pelo Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 3º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por uma comissão organizadora nacional. § 1º A comissão organizadora nacional de que trata o caput será composta por representantes do Governo e da sociedade civil indicados, respectivamente, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Juventude. § 2º Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 4º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude disporá sobre: I - a sua organização e o seu funcionamento; II - as etapas preparatórias, municipais e regionais, estaduais e distrital; III - a consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais; e IV - outras etapas que vierem a ser estabelecidas. § 1º As etapas preparatórias municipais e regionais da Conferência ocorrerão até 30 de setembro de 2023. § 2º As etapas preparatórias estaduais e distrital da Conferência ocorrerão até 30 de outubro de 2023. § 3º A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais ocorrerá até 30 de outubro de 2023. Art. 5º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Conselho Nacional de Juventude darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude. Art. 6º As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 7º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.974, de 16 de agosto de 2019; e II - o Decreto nº 10.127, de 25 de novembro de 2019 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.620, DE 25 DE JULHO DE 2023 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 136, de 13 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de fevereiro de 2023, nos termos de seu Artigo 9; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano (doravante denominados "Partes"), Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa fortalecerá o relacionamento entre as Partes; Buscando contribuir para a consolidação da paz e da prosperidade; Confirmando que o fortalecimento das relações bilaterais através da cooperação militar, baseada no respeito mútuo, na não interferência nos assuntos internos uns dos outros e no cumprimento das disposições da Carta das Nações Unidas; Confirmando o respeito pela soberania nacional, independência e integridade territorial uns dos outros; e Afirmando que este Acordo não é dirigido contra qualquer Estado ou grupo de Estados, Acordam o seguinte: Artigo 1 Objetivos A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e de interesse comum, respeitando suas respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos: a) desenvolvimento da cooperação entre as Partes em assuntos da defesa, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de serviços e produtos de defesa; b) intercâmbio de conhecimentos e experiências adquiridas no campo operacional, a utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, assim como a contribuição em operações internacionais de manutenção da paz; c) compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia; d) participação em ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos; e) colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; f) cooperação em outras áreas da defesa que possam ser de interesse de benefício mútuo para ambas as Partes. Artigo 2 Abrangência da Cooperação A cooperação entre as Partes, em assuntos relacionados à defesa, poderá ser conduzida em conformidade com as seguintes linha gerais: a) visitas recíprocas de delegações militares de alto nível a entidades civis e militares; b) reuniões entre as instituições da defesa similares; c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares; d) participação em cursos teóricos e práticos, classes, conferências, debates e seminários conduzidos no contexto de entidades militares e civis, no âmbito da defesa, conforme acordado em comum entre as Partes; e) visitas de aeronaves e navios militares pertencentes às Partes; f) atividades culturais e desportivas; g) atividades relacionadas a serviços e equipamentos; h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos; e i) quaisquer outras áreas da defesa que possam ser de benefício para ambas as Partes. Artigo 3 Garantias Por ocasião da implementação das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades estreitamente ligados à Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade territorial e não violação e interferência nos assuntos internos de outros Estados. Artigo 4 Responsabilidades Financeiras 1. Cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades no âmbito do presente Acordo, salvo se mutuamente decidido de forma contrária. 2. Todas as atividades cuja implementação seja pretendida, no âmbito deste Acordo, estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros de ambas as Partes. Artigo 5 Responsabilidade Civil 1. Uma Parte deverá abster-se de aplicar qualquer ação cível uma contra a outra ou contra membros das Forças Armadas da outra Parte por danos causados por ocasião da realização das atividades no âmbito do presente Acordo. 2. Quando um membro das Forças Armadas de uma Parte, intencionalmente, ou por negligência grave, agir de forma a causar perdas ou danos a uma terceira parte, a Parte à qual ele/ela pertencer será responsável por tal perda ou dano, nos termos da legislação vigente da Parte Anfitriã. 3. Nos termos da legislação em vigor da Parte Anfitriã, as Partes indenizarão qualquer terceira Parte pela perda ou dano causado por membros de suas respectivas Forças, por ocasião da execução de seus deveres oficiais previstos nos termos deste Acordo. 4. Caso os membros das Forças Armadas de ambas as Partes forem conjuntamente responsáveis por perda ou dano causado a terceiros, ambas as Partes assumirão igualmente a tais despesas compensatórias. Artigo 6 Segurança da Informação 1. O tratamento de informação classificada a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a troca e proteção mútua de informação classificada. 2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os seguintes princípios: a) as Partes não proverão a terceiros qualquer informação classificada sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte; b) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham necessidade de conhecer e que possuam a adequada credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte; e c) a informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada. Artigo 7 Protocolos Adicionais, Emendas, Revisão e Programas 1. Protocolos adicionais a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de defesa com o consentimento mútuo das Partes e farão parte deste Acordo. 2. Programas concretos relacionados a atividades específicas de cooperação, no âmbito deste Acordo ou de seus Protocolos Adicionais, serão conduzidos, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do LíbanoFechar