Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600018 18 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 860, DE 21 DE JULHO DE 2023 Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que dispõe sobre os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que dispõe sobre os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, na forma do Anexo I desta Portaria. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se igualmente disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS ANEXO I O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a serem registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, na forma desta Portaria e seus Anexos. Parágrafo único. O Anexo III, referente à uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, será atualizado mediante solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica quanto à pertinência do pedido. CAPÍTULO I D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - ovo: o ovo de galinha em casca; II - ovo resfriado: o ovo conservado pelo frio industrial sob temperatura entre 0° e 8°C (zero e oito graus Celsius); III - ovo liofilizado: ovo submetido à secagem através do emprego de frio e vácuo, no qual a água é retirada do alimento por meio de sublimação; IV - conserva de ovos: o produto resultante do tratamento térmico (cozimento) do ovo, seguido do descasque manual ou automático, adicionado de salmoura ácida, adicionado ou não de outros ingredientes, conforme regulamento técnico específico, envasado em recipiente hermeticamente fechado, conservado em temperatura ambiente e com pH não superior a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) durante toda a vida de prateleira do produto; V - semiconserva: o produto resultante do tratamento térmico (cozimento) do ovo seguido do descasque manual ou automático, adição em salmoura ácida com pH não superior a 3,5 (três inteiros e cinco décimos), no momento da fabricação da salmoura, adicionado ou não de outros ingredientes e conservado sob refrigeração, em temperaturas inferiores a 5°C (cinco graus Celsius); VI - ovo líquido: o ovo desprovido de casca que conserva as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, destinado à pasteurização; VII - ovo integral pasteurizado: o ovo desprovido de casca que conserva as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, homogeneizado e submetido ao processo de pasteurização; VIII - mistura de ovos: o ovo em natureza desprovido de casca, submetido ao processo de pasteurização, em que não se conservam as mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, resultando em mistura homogênea; IX - gema: o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara ou albumina; X - clara: o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema; XI - ovo desidratado: o produto resultante da desidratação do ovo integral pasteurizado; XII - gema desidratada: o produto resultante da desidratação da gema pasteurizada; XIII - clara desidratada: o produto resultante da desidratação da clara realizada em etapa anterior ou posterior à pasteurização; XIV - ovo trincado: ovo com casca danificada, mas com a membrana interna intacta; XV - ovo proveniente de estabelecimento avícola de reprodução e incubatório: ovo não submetido ao processo de incubação destinado, exclusivamente, para uso industrial; XVI - ovo sujo: ovo com material externo aderido a superfície da casca, que possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico das gaiolas ou esteiras; XVII - ovo trincado sujo: ovo cuja casca apresenta sujidades ou qualquer matéria estranha aderida, além de fenda ou ruptura da casca; XVIII - pasteurização: tratamento térmico por calor cujo binômio tempo e temperatura seja capaz de reduzir a carga de microrganismos patogênicos a um nível aceitável de segurança, seguido de refrigeração imediata, sem alteração sensível da constituição física do ovo ou partes do ovo; XIX - área suja: setor de lavagem de recipientes e o setor de recepção de ovos, quando a recepção é feita de forma manual; e XX - área limpa: dependências onde são realizadas as operações de classificação, industrialização e expedição. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Classificação dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 3º Os estabelecimentos de ovos são classificados em: I - granja avícola; e II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. § 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados. § 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. § 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. § 6º É facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, desde que disponha de estrutura e condições apropriadas, nos termos do disposto nesta Portaria. Seção II Das Características Gerais dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 4º Os estabelecimentos de ovos e derivados devem dispor das seguintes condições básicas: I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes; II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte; III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências; IV - pátio e vias de circulação pavimentados, de superfície compacta com cobertura do solo de forma a não permitir a formação de poeira ou lama, bem como proporcionar a perfeita drenagem das águas e o perímetro industrial deve ser mantido em bom estado de conservação e limpeza; V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis; VI - área para recepção de matérias-primas e insumos provida de cobertura, protegida contra intempéries e entrada de pragas e vetores; VII - área de recepção de ovos edificada com dimensões compatíveis às operações realizadas nesse local, totalmente separada dos demais setores, por estrutura que evite a passagem de pessoas e equipamentos, quando a recepção for realizada de forma manual; VIII - paredes que não atinjam o teto ou o forro devem possuir superfície impermeável de modo a evitar o acúmulo de sujidades e facilitar a higienização; IX - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção; X - dependências e instalações exclusivas para armazenagem de ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, quando utilizados; XI - dependências e instalações para armazenagem de embalagens e rotulagem, que podem ser compartilhadas, quando se tratar de estabelecimentos que só comercializam ovos em natureza e desde que estejam identificadas a sua separação; XII - dependências e instalações exclusivas para armazenagem de materiais de higienização e produtos químicos; XIII - área de armazenamento para produtos acabados separada da área de classificação, com disposição adequada de paletes de forma a permitir o trânsito de pessoas e equipamentos; XIV - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada; XV - paredes e separações de cores claras revestidas com material impermeável ou impermeabilizadas de modo a facilitar a higienização, não sendo permitida a utilização de material do tipo "elementos vazados" ou "cobogó" nas áreas industriais de processamento, inclusive na recepção de ovos; XVI - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades; XVII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais; XVIII - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos em todos os acessos à área de produção que guardam comunicação com meio externo e com áreas de status sanitário diferentes; XIX - pias para a higienização de mãos convenientemente distribuídas nas áreas de produção; XX - forro em todas as dependências onde se realizem trabalhos de manipulação e preparo de ovos e seus produtos; XXI - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades; XXII - cortinas de ar instaladas sempre que as aberturas (portas ou óculos) se comuniquem diretamente com o meio exterior; XXIII - luz natural ou artificial, suficiente para permitir avaliação das condições higiênicas do ambiente e das operações, e ventilação adequada em todas as dependências; XXIV - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização, atóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, instalados de forma a permitir completa higienização, sendo vedado o uso de madeira e recipiente de alvenaria; XXV - recipientes e utensílios destinados à recepção de ovos em casca devem estar isentos de odores e de materiais que possam contaminar ou adulterar os ovos e seus derivados; XXVI - dependência para lavagem de utensílios e recipientes, subdividida em área suja e limpa, com fluxo adequado e unidirecional e com local para guarda de utensílios limpos; XXVII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção; XXVIII - local coberto para recepção dos recipientes oriundos do meio externo destinados à higienização; XXIX - área de expedição e de recebimento com cobertura de proteção para os produtos e as matérias-primas; XXX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis que deverão ser marcados com a indicação do seu uso, e não poderão ser utilizados para produtos comestíveis;Fechar