DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 860, DE 21 DE JULHO DE 2023
Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da data da
publicação desta Portaria, a proposta de Portaria
que dispõe sobre os requisitos de instalações,
equipamentos 
e 
os
procedimentos 
para 
o
funcionamento de granjas avícolas e de unidades
de beneficiamento de ovos e derivados registradas
no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e a uniformização da nomenclatura
dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não
submetidos a tratamento térmico.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os art.
22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta
do Processo nº 21000.013841/2023-51, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a Minuta de Portaria que dispõe sobre os requisitos de instalações, equipamentos
e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de
beneficiamento de ovos e derivados registradas no Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza
e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, na forma do Anexo I
desta Portaria.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da
publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o
do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se igualmente disponível na página eletrônica
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar
cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio
do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada
a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 22 e 49 do
Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo
nº 21000.013841/2023-51, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos
de instalações, equipamentos e os
procedimentos de funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento
de ovos e derivados a serem registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos
produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, na forma desta Portaria e
seus Anexos.
Parágrafo único. O Anexo III, referente à uniformização da nomenclatura dos
ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, será
atualizado mediante solicitação encaminhada ao
Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica
quanto à pertinência do pedido.
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - ovo: o ovo de galinha em casca;
II - ovo resfriado: o ovo conservado pelo frio industrial sob temperatura
entre 0° e 8°C (zero e oito graus Celsius);
III - ovo liofilizado: ovo submetido à secagem através do emprego de frio
e vácuo, no qual a água é retirada do alimento por meio de sublimação;
IV
-
conserva de
ovos:
o
produto
resultante do
tratamento
térmico
(cozimento) do ovo, seguido do descasque manual ou automático, adicionado de
salmoura ácida, adicionado ou não de outros ingredientes, conforme regulamento
técnico específico, envasado em recipiente hermeticamente fechado, conservado em
temperatura ambiente e com pH não superior a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos)
durante toda a vida de prateleira do produto;
V - semiconserva: o produto resultante do tratamento térmico (cozimento)
do ovo seguido do descasque manual ou automático, adição em salmoura ácida com
pH não superior a 3,5 (três inteiros e cinco décimos), no momento da fabricação da
salmoura, adicionado ou não de outros ingredientes e conservado sob refrigeração, em
temperaturas inferiores a 5°C (cinco graus Celsius);
VI - ovo líquido: o ovo desprovido de casca que conserva as mesmas
proporções de clara e gema de um ovo em natureza, destinado à pasteurização;
VII - ovo integral pasteurizado: o ovo desprovido de casca que conserva as
mesmas proporções de clara e gema de um ovo em natureza, homogeneizado e
submetido ao processo de pasteurização;
VIII - mistura de ovos: o ovo em natureza desprovido de casca, submetido
ao processo de pasteurização, em que não se conservam as mesmas proporções de
clara e gema de um ovo em natureza, resultando em mistura homogênea;
IX - gema: o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da
clara ou albumina;
X - clara: o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da
gema;
XI - ovo desidratado: o produto resultante da desidratação do ovo integral
pasteurizado;
XII - gema desidratada: o produto resultante da desidratação da gema
pasteurizada;
XIII - clara desidratada: o produto resultante da desidratação da clara
realizada em etapa anterior ou posterior à pasteurização;
XIV - ovo trincado: ovo com casca danificada, mas com a membrana interna
intacta;
XV - ovo proveniente de
estabelecimento avícola de reprodução e
incubatório: ovo não submetido ao processo de incubação destinado, exclusivamente,
para uso industrial;
XVI - ovo sujo: ovo com material externo aderido a superfície da casca, que
possa ser removido com a etapa de lavagem, incluindo gema, clara, fezes, sangue e
terra, excluindo riscos ou arranhões causados pelo material metálico das gaiolas ou
esteiras;
XVII - ovo trincado sujo: ovo cuja casca apresenta sujidades ou qualquer
matéria estranha aderida, além de fenda ou ruptura da casca;
XVIII - pasteurização: tratamento térmico por calor cujo binômio tempo e
temperatura seja capaz de reduzir a carga de microrganismos patogênicos a um nível
aceitável de segurança, seguido de refrigeração imediata, sem alteração sensível da
constituição física do ovo ou partes do ovo;
XIX - área suja: setor de lavagem de recipientes e o setor de recepção de
ovos, quando a recepção é feita de forma manual; e
XX - área limpa: dependências onde são realizadas as operações de
classificação, industrialização e expedição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Classificação dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados
Art. 3º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção,
à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada
à
comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade
de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o
estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à
industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos e derivados.
§ 4º
É facultada a classificação
de ovos quando a
unidade de
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações
para a industrialização de ovos.
§ 6º É facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação
exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e
derivados, desde que disponha de estrutura e condições apropriadas, nos termos do
disposto nesta Portaria.
Seção II
Das Características Gerais dos Estabelecimentos de Ovos e Derivados
Art. 4º
Os estabelecimentos
de ovos
e derivados
devem dispor
das
seguintes condições básicas:
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de
potenciais contaminantes;
II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de
veículos de transporte;
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais
e das demais dependências;
IV - pátio e vias de circulação pavimentados, de superfície compacta com
cobertura do solo de forma a não permitir a formação de poeira ou lama, bem como
proporcionar a perfeita drenagem das águas e o perímetro industrial deve ser mantido
em bom estado de conservação e limpeza;
V - dependências e instalações
compatíveis com a finalidade do
estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento,
industrialização, 
fracionamento,
conservação, 
acondicionamento,
embalagem,
rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis;
VI - área para recepção de matérias-primas e insumos provida de cobertura,
protegida contra intempéries e entrada de pragas e vetores;
VII - área de recepção de ovos edificada com dimensões compatíveis às
operações realizadas nesse local, totalmente separada dos demais setores, por
estrutura que evite a passagem de pessoas e equipamentos, quando a recepção for
realizada de forma manual;
VIII - paredes que não atinjam o teto ou o forro devem possuir superfície
impermeável de modo a evitar o acúmulo de sujidades e facilitar a higienização;
IX - dependências
e instalações industriais de
produtos comestíveis
separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não
comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
X
- 
dependências
e 
instalações
exclusivas
para 
armazenagem
de
ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, quando utilizados;
XI - dependências e instalações para armazenagem de embalagens e
rotulagem, que podem ser compartilhadas, quando se tratar de estabelecimentos que
só comercializam ovos
em natureza e desde que estejam
identificadas a sua
separação;
XII - dependências e instalações exclusivas para armazenagem de materiais
de higienização e produtos químicos;
XIII - área de armazenamento para produtos acabados separada da área de
classificação, com disposição adequada de paletes de forma a permitir o trânsito de
pessoas e equipamentos;
XIV - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos
para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação
cruzada;
XV - paredes e separações de
cores claras revestidas com material
impermeável ou impermeabilizadas de modo a facilitar a higienização, não sendo
permitida a utilização de material do tipo "elementos vazados" ou "cobogó" nas áreas
industriais de processamento, inclusive na recepção de ovos;
XVI - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada
dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas
para suas finalidades;
XVII - pisos impermeabilizados com
material resistente e de fácil
higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais  e a sua
drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XVIII - barreiras sanitárias que
possuam equipamentos e utensílios
específicos em todos os acessos à área de produção que guardam comunicação com
meio externo e com áreas de status sanitário diferentes;
XIX - pias para a higienização de mãos convenientemente distribuídas nas
áreas de produção;
XX - forro em todas as dependências onde se realizem trabalhos de
manipulação e preparo de ovos e seus produtos;
XXI - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma
a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XXII - cortinas de ar instaladas sempre que as aberturas (portas ou óculos)
se comuniquem diretamente com o meio exterior;
XXIII - luz natural ou artificial, suficiente para permitir avaliação das
condições higiênicas do ambiente e das operações, e ventilação adequada em todas as
dependências;
XXIV - equipamentos e utensílios
resistentes à corrosão, de fácil
higienização, atóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, instalados de forma
a permitir completa higienização, sendo vedado o uso de madeira e recipiente de
alvenaria;
XXV - recipientes e utensílios destinados à recepção de ovos em casca
devem estar isentos de odores e de materiais que possam contaminar ou adulterar os
ovos e seus derivados;
XXVI - dependência para lavagem de utensílios e recipientes, subdividida em
área suja e limpa, com fluxo adequado e unidirecional e com local para guarda de
utensílios limpos;
XXVII - equipamentos ou instrumentos
de controle de processo de
fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e
sanitário da produção;
XXVIII - local coberto para recepção dos recipientes oriundos do meio
externo destinados à higienização;
XXIX - área de expedição e de recebimento com cobertura de proteção para
os produtos e as matérias-primas;
XXX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis
que deverão ser marcados com a indicação do seu uso, e não poderão ser utilizados
para produtos comestíveis;

                            

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