Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art. 5º As Granjas Avícolas devem dispor de dependências apropriadas para a recepção, ovoscopia, classificação por peso, acondicionamento, armazenamento e expedição de ovos. §1º Em caso de recepção manual, deve ser prevista uma área para armazenamento dos paletes de ovos a serem classificados. §2º Para realização da quebra de ovos de que trata o § 6º do art. 3º, as granjas avícolas devem apresentar instalações e equipamentos específicos para essa finalidade. Art. 6º As Unidades de Beneficiamento de Ovos e Derivados devem dispor de: I - dependências apropriadas para recepção, ovoscopia, classificação por peso, industrialização, acondicionamento, armazenamento e expedição de ovos e seus derivados, definidas de acordo com os produtos elaborados; II - instalações de frio industrial e dispositivo de controle de temperatura nos equipamentos e nas dependências de trabalho industrial; III - antecâmaras obrigatoriamente climatizadas que servirão apenas como área de circulação, não sendo permitido o seu uso para outros fins; IV - câmara de recepção para produtos congelados para descongelamento lento, nos casos de recepção de ovo líquido congelado; V - sala de quebra exclusiva para essa operação, que deve ter sua temperatura controlada, observando-se a temperatura máxima de 16°C (dezesseis graus Celsius); e VI - dependências específicas e separadas para recepção, higienização e armazenamento de baldes para embalagem secundária de ovo líquido, seguindo as orientações dispostas no inciso XXVII do art. 4º. Art. 7º O estabelecimento deverá dispor de pia para higienização das mãos dentro da sala de quebra. Art. 8º A sala de quebra deverá dispor de iluminação adequada, que impeça formação de áreas com sombreamentos que possam dificultar a avaliação das condições de qualidade dos ovos quebrados e a verificação das condições de higiene do ambiente e dos equipamentos. Art. 9º O sistema utilizado para quebra de ovos poderá ser manual ou mecânico, desde que não permita o contato do conteúdo interno do ovo com a casca e garanta o desvio adequado de ovos rejeitados. § 1º O equipamento utilizado para quebra de ovos deve ser constituído de material de fácil higienização. § 2º O equipamento utilizado para quebra mecânica deve ser operado em velocidade adequada para completo controle e segregação de ovos considerados impróprios. § 3º Deverá ser utilizado filtro em linha, sob pressão, para remoção de partículas de casca, chalazas e demais materiais estranhos. § 4º É vedada a quebra de ovos em centrífuga. Art. 10. Nas câmaras frigoríficas a inclinação do piso será no sentido das antecâmaras. Parágrafo único. É vedado o uso de ralos nas câmaras frigoríficas. Art. 11. A área de cozimento e demais processos que envolvem a fabricação de conserva e semiconservas devem ser isolados das áreas envolvidas nas etapas anteriores, impedindo o trânsito de pessoas. Art. 12. Para a expedição de ovos pasteurizados refrigerados, composto de um único lote, em caminhões-tanques frigorificados por tubulação de circuito fechado, deve ser prevista plataforma, coberta e delimitada, provida de sistema que ofereça perfeita vedação durante o procedimento de carregamento do veículo transportador. CAPÍTULO IV DO PROCESSO Seção I Da recepção Art. 13. A recepção é a etapa destinada ao recebimento e à pré-seleção dos ovos, retirando-se os ovos trincados sujos e os ovos trincados. § 1º Dispensa-se a pré-seleção, quando a etapa de lavagem é realizada após a ovoscopia. § 2º É facultada a realização da etapa de lavagem nesse setor. Art. 14. Os ovos trincados sujos devem ser imediatamente descartados ou, quando não for possível o descarte imediato, devem ser quebrados em recipiente, devidamente identificado, de forma a garantir o destino apropriado desses, sendo vedada a sua utilização para a alimentação humana e diretamente na alimentação animal. Parágrafo único. Os ovos trincados sujos poderão ser utilizados como matéria-prima para fabricação de produtos destinados à alimentação animal, desde que previsto em norma específica. Art.15. Os ovos recebidos diretamente do produtor, comercializados a granel, devem ser acompanhados de documentos com indicação do produtor de origem, da quantidade e identificação do lote para controle da rastreabilidade. Parágrafo único. Em casos de mistura de datas de postura durante a coleta dos ovos, deverá ser considerada a data mais antiga para fins de controle de validade. Seção II Da lavagem Art. 16. A lavagem é a etapa destinada à higienização dos ovos, sendo obrigatória para os ovos sujos não trincados destinados à comercialização em natureza, aos ovos destinados à quebra manual e aos ovos destinados à industrialização. § 1º É obrigatória a operação de pré-seleção dos ovos se a lavagem for feita anteriormente a ovoscopia. § 2º É vedada a lavagem de ovos trincados. § 3º A lavagem deve ser realizada totalmente por meios mecânicos com procedimentos que impeçam a penetração microbiana no interior do ovo. § 4º A temperatura da água de lavagem dos ovos deve ser mantida entre 35 a 45 °C (trinta e cinco a quarenta e cinco graus Celsius) ou sob temperatura superior à do ovo, em 10°C (dez graus Celsius), durante toda a operação de lavagem. § 5º Quando destinados a unidade de beneficiamento de ovos e derivados, é facultada a lavagem de ovos sujos não trincados no estabelecimento de origem. § 6º A lavagem é opcional para os ovos sem sujidades aderidas à casca quando submetidos à quebra automatizada. Art. 17. A operação de lavagem deve ser contínua e completada o mais rápido possível, não se permitindo equipamentos de lavagem de ovos por imersão. Parágrafo único. É facultada a lavagem por imersão de ovos destinados à fabricação de produtos imersos em salmoura ou em outros líquidos de cobertura, desde que submetidos ao cozimento em operação contínua ao envase. Art. 18. A água utilizada na operação de lavagem dos ovos deve estar de acordo com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente. Art. 19. É facultada a recirculação de água de lavagem de ovos, desde que haja renovação total a cada quatro horas ou em intervalos mais curtos, se necessário, com água hiperclorada e na temperatura definida no §4º do art. 16, devendo o equipamento possuir peneiras e filtros que garantam as condições de uso da água durante o período de recirculação. Parágrafo único. No caso da recirculação de água prevista no caput, é obrigatória a sanitização dos ovos posterior à lavagem, seguida de enxágue com água potável de primeiro uso. Art. 20. Os ovos devem ser secados mecanicamente, em operação contínua à lavagem. Art. 21. É permitida a utilização de sanitizante na água de lavagem, desde que aprovado pelo órgão competente para uso em ovos, e que não afete adversamente a segurança do produto. Parágrafo único. No caso de uso de sanitizantes na água de lavagem, deve ser utilizado equipamento dosador. Art. 22. É proibida a utilização de ovos trincados sujos para a fabricação de derivados de ovos. Art. 23. É dispensada a secagem de ovos quebrados ou processados imediatamente após a lavagem, desde que não haja risco de contaminação do conteúdo interno do ovo pela água de lavagem durante o procedimento de quebra. Seção III Da Ovoscopia e Classificação Art. 24. A ovoscopia e classificação são etapas destinadas à avaliação e à separação dos ovos por categoria e por peso, respectivamente. § 1º A ovoscopia deve garantir a avaliação das características internas e externas do ovo, assegurando a classificação de acordo com as suas características qualitativas e a segregação dos ovos impróprios. § 2º A ovoscopia deve ser realizada com os ovos em movimento de rotação, em câmara escurecida com incidência indireta de luz, de modo que todos os ovos sejam examinados. § 3º Para a operação de ovoscopia deve haver número de funcionários suficiente, conforme as dimensões do equipamento e a velocidade da linha. § 4º Poderão ser utilizados equipamentos eletrônicos que apresentem resultados equivalentes à ovoscopia tradicional, desde que o uso do equipamento tenha sido previamente validado e seja prevista checagem manual, por amostragem. § 5º A classificação dos ovos por categoria observará o disposto nos art. 225 e 226 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. § 6º A classificação dos ovos por peso observará o disposto no Anexo I desta Portaria. § 7º Os ovos de outras espécies de aves não serão objetos de classificação por categoria e peso, para os fins desta Portaria. Art. 25. Nos procedimentos de avaliação oficial da conformidade de classificação dos ovos Jumbo, Extra, Grande, Médio e Pequeno, serão tolerados, no ato da amostragem, a presença de até dez por cento de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior, respeitando o limite de até 0,10 gramas (um decigrama) abaixo do limite superior da respectiva classificação. Parágrafo único. Não será considerada não conformidade a presença de ovos pertencentes à classificações de peso superiores à indicada na rotulagem. Art. 26. É facultada a destinação de ovos trincados livres de sujidades na casca e com membrana testácea intacta à unidade de beneficiamento de ovos e derivados para que sejam industrializados em até 72 (setenta e duas) horas, desde que mantidos em temperaturas inferiores a 16°C (dezesseis graus Celsius). Art. 27. É facultada a ovoscopia para os ovos de codorna devido às suas particularidades. Parágrafo único. É obrigatória uma etapa de pré-seleção para a retirada de ovos trincados sujos e impróprios. Seção IV Da quebra Art. 28. A quebra é a etapa destinada à cisão da casca do ovo e à separação de seus constituintes, quando aplicável, não sendo permitida a quebra de: I - ovos trincados sujos; II - ovos com manchas de sangue; III - ovos com disco embrionário desenvolvido; IV - ovos trincados com mais de 3 (três) dias de armazenagem; V - ovos trincados com membrana testácea rompida (ovos vazados); VI - ovos com sujidades na casca (sangue, fezes, parasitas, insetos, ácaros, fungos e outros); VII - ovos com alterações da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento); VIII - ovos mumificados (ovo seco); IX - ovos podres (vermelho, negra ou branca); e X - ovos com presença de fungos ou parasitas, externa ou internamente. § 1º Sempre que ocorrer a quebra de ovo impróprio ao consumo, o produto que entrou em contato deve ser descartado e os equipamentos e os utensílios prontamente higienizados.Fechar