Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600020 20 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O produto líquido resultante da quebra deve atender ao disposto no art. 36 e no art. 38. Art. 29. A remoção das cascas da sala de quebra para a instalação de armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis deve ser frequente e obedecendo às boas práticas de higiene. Art. 30. Após a quebra do ovo e filtragem, o produto obtido deve ser prontamente submetido ao processo de refrigeração de forma que o centro geométrico do produto atinja temperatura inferior a 5°C (cinco graus Celsius), em até duas horas. Art. 31. O ovo líquido obtido em desacordo com o art. 28 é considerado não comestível, sendo vedada sua industrialização para fins comestíveis. Seção V Da industrialização Art. 32. A industrialização é constituída de etapas destinadas à elaboração dos derivados de ovos, incluindo a pasteurização, desidratação, elaboração de conservas e outros processos sujeitos à aprovação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 33. A pasteurização é etapa obrigatória na elaboração de ovo integral pasteurizado, suas partes e de ovo desidratado, devendo ser realizada em, no máximo, setenta e duas horas após a quebra, desde que mantidos sob temperatura de resfriamento. § 1º Para ovos líquidos congelados, o processamento deverá ser realizado imediatamente após o descongelamento. § 2º Os pasteurizadores devem possuir painel de controle com termo registrador automático, termômetro e válvula automática de desvio de fluxo em perfeito estado de funcionamento. § 3° É dispensada a pasteurização prévia da clara em caso de utilização de tecnologia posterior à desidratação que permita a pasteurização da clara em pó. § 4º A pasteurização dos produtos líquidos de ovos deve atender aos parâmetros mínimos de tempo e temperatura estabelecidos no Anexo II desta Portaria, de acordo com as características de cada produto a ser processado. § 5º Poderão ser utilizados tratamentos térmicos distintos daqueles estabelecidos no Anexo II, desde que comprovada a equivalência. Art. 34. Desidratação do ovo é a etapa de secagem do ovo integral pasteurizado ou suas partes, por processo tecnológico específico resultando em um produto com umidade igual ou menor que 5% (cinco por cento) e mesmos valores nutricionais e propriedades funcionais do ovo em natureza, podendo ser aplicado procedimentos e coadjuvantes de tecnologia devidamente aprovados pelo órgão competente. Art. 35. Os ovos destinados à elaboração de conservas e semiconservas devem ser previamente cozidos a uma temperatura mínima de 85°C (oitenta e cinco graus Celsius) por, no mínimo, dez minutos, podendo ser utilizados outros binômios desde que obedecida a temperatura mínima de 85°C (oitenta e cinco graus Celsius). Seção VI Resfriamento Art. 36. O resfriamento é a etapa destinada à redução da temperatura de ovos e derivados de forma a mitigar a multiplicação de microrganismos. § 1º O produto líquido resultante da quebra deve ser imediatamente resfriado devendo atingir 5°C (cinco graus Celsius), em até 2 (duas) horas, viabilizando a industrialização em até 72 (setenta e duas) horas. § 2º Os dispositivos utilizados para o resfriamento devem ter capacidade suficiente para resfriar o total de ovo líquido, ovo integral pasteurizado, suas partes e misturas em temperaturas não superiores a 5°C (cinco graus Celsius). Art. 37. O ovo líquido e o ovo integral pasteurizado poderão ser transportados de uma unidade de beneficiamento de ovos e derivados para outra, desde que atendidas às exigências dos art. 38. Seção VII Congelamento Art. 38. O congelamento é a etapa destinada à redução da temperatura dos derivados de ovos a temperaturas de congelamento. § 1º É facultado o congelamento do produto líquido resultante da quebra do ovo, desde que atendido o previsto no art. 30. § 2º É vedado o uso de equipamentos de frio, como freezer e congelador domésticos, que promovam o congelamento lento do produto líquido resultante da quebra do ovo. § 3º O ovo congelado deverá ser mantido sob temperatura não superior a -12°C (doze graus Celsius negativos), no centro geométrico do produto. Art. 39. O descongelamento do produto líquido resultante da quebra do ovo deve ser realizado em câmara frigorífica sob temperatura de 2 a 5°C (dois a três graus Celsius), resultando em produto final com até 7°C (sete graus Celsius). Seção VIII Da embalagem Art. 40. A embalagem é a etapa destinada ao acondicionamento dos ovos e seus derivados em embalagem primária e secundária. Art. 41. Os ovos destinados ao consumo direto podem ser individualmente identificados com a data de validade e com o número de registro do estabelecimento produtor. Parágrafo único. A tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos em natureza deve ser específica para uso em alimentos, atóxica, não constituir risco de contaminação ao produto, bem como atender aos padrões estabelecidos pelo órgão competente. Art. 42. Embalagens secundárias que acondicionem múltiplas embalagens primárias desprovidas de rótulo devem conter a descrição "proibida a venda fracionada", além das demais informações obrigatórias previstas na legislação específica. Art. 43. Na embalagem de ovos é proibido acondicionar, em um mesmo recipiente, ovos oriundos de espécies, de categorias e cores diferentes. § 1º Se houver mistura de ovos de categorias diferentes, todo o conteúdo da embalagem será tratado como ovos categoria B. § 2º Caso os ovos sejam originados de raças de galinhas que produzam ovos de cores variadas, poderão ser acondicionados na mesma embalagem, sem necessidade da indicação da cor, desde que: I-seja colocada a explicação ao consumidor sobre a raça, atendendo ao estabelecido em norma específica; e II -os ovos pertençam à mesma categoria e peso. Art. 44. O ovo líquido e suas partes devem ser acondicionados em recipientes que confiram a necessária proteção, atendendo às características específicas do produto e às condições de armazenamento e de transporte. Art. 45. Os derivados de ovos devem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes de primeiro uso que confiram a necessária proteção, atendendo às características específicas do produto e às condições de armazenamento e transporte. Art. 46. Os recipientes de vidro, os baldes de plástico ou similares utilizados como embalagem primária devem estar em condições sanitárias satisfatórias para o uso em alimentos, de acordo com a legislação específica, de forma que impeçam a contaminação dos produtos acondicionados. Seção IX Da nomenclatura Art. 47. A denominação de venda dos produtos segue a nomenclatura oficial para os ovos em natureza e para os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico observará o disposto no Anexo III desta Portaria. Parágrafo único. Ovos ou produtos de ovos que não sejam originados de galinhas devem ser identificados com a espécie de procedência, ao final da denominação de venda. Art. 48. Para os ovos da categoria A é obrigatório declarar a cor do ovo, no rótulo do produto, após a indicação da nomenclatura oficial. Parágrafo único. No caso dos ovos caipiras ou de raças de galinhas que produzem ovos com cores variadas, não é obrigatória a indicação da cor. Art. 49. Todos os ovos de categoria B serão destinados à industrialização, não sendo necessária a discriminação de cor e peso. Seção X Da armazenagem e expedição Art. 50. A armazenagem e expedição é a etapa destinada ao armazenamento e à expedição dos produtos acabados. § 1º É vedada a estocagem simultânea de ovos com produtos que apresentem odores. § 2º É facultada a expedição de produtos que podem ser conservados em temperatura ambiente a partir da área de armazenamento. Art. 51. A expedição dos produtos acabados deve ser feita diretamente a partir do local de armazenagem e, no caso de produtos frigorificados, a partir da antecâmara, que deve permitir o acesso direto ao transporte. Art. 52. O produto resfriado ou congelado deve manter sua temperatura durante o transporte até o destino final. Art. 53. O veículo ou contentor de transporte de produto resfriado ou congelado deve ser dotado de equipamentos capazes de manter a temperatura de conservação desses durante o trajeto até o destino final, de modo a não interromper a cadeia de frio. § 1º O veículo ou contentor de transporte de produto resfriado ou congelado deve ser dotado de dispositivo de controle de temperatura. § 2º O veículo ou contentor de transporte de produto resfriado ou congelado deve ser dotado de compartimento revestido de superfície lisa, íntegra e impermeável, de fácil higienização para o armazenamento dos produtos. Art. 54. A temperatura dos produtos derivados de ovos resfriados não deve exceder 5°C (cinco graus Celsius). Art. 55. A temperatura dos produtos derivados de ovos congelados não deve exceder a -12°C (doze graus Celsius negativos). Art. 56. Os tanques de armazenagem de produtos de ovos após a pasteurização, quando utilizados, devem ser providos de termômetros e agitadores adequados, até o resfriamento, congelamento ou secagem do produto. Art. 57. Os recipientes devem ser dispostos de forma a permitir a perfeita circulação do ar nas câmaras de estocagem. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Aplica-se o disposto nesta Portaria aos ovos das demais espécies de aves, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 59. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão prazo até 1° de agosto de 2023 para se adequarem às novas disposições aqui contidas. Art. 60. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem às disposições contidas nos arts. 47, 48 e 49. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Art. 61. Ficam revogadas: I - a Portaria SDA n° 612, de 6 de julho de 2022, publicada no DOU em 11 de julho de 2022, Edição 129, Seção 1, Página 17; II - a Portaria SDA n° 634, de 4 de agosto de 2022, publicada no DOU em 08 de agosto de 2022, Edição 149, Seção 1, Página 2; e III - a Portaria SDA n° 747, de 6 de fevereiro de 2023 publicada no DOU em 08 de fevereiro de 2023, Edição 28, Seção 1, Página 2. Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS POR PESO . Classificação do ovo Peso unitário (em gramas) . Jumbo Igual ou maior que 66 . Extra De 60 a 65,99 . Grande De 55 a 59,99 . Médio De 50 a 54,99 . Pequeno De 45 a 49,99 . Super Pequeno Menor que 45 ANEXO II REQUISITOS DE TEMPO E TEMPERATURA PARA PASTEURIZAÇÃO OVO . Produtos Líquidos Requisitos Mínimos de Temperatura (°C) Requisitos Mínimos de Tempo (Minutos) . Clara 56,7 3,5 . 55,5 6 . Ovo líquido 60 3,5 . Formulações com ovo líquido com menos de 2% de ingrediente que não sejam ovos 61 3,5 . Ovo líquido fortificado e formulações contendo de 24 a 38% de sólidos de ovo e 2 a 12 % de ingrediente que não sejam ovos. 62 3,5 . 61 6,2 . Ovo líquido adicionado de 2% ou mais de sal 63,5 3,5 . Ovo líquido adicionado de 2 a 12% de açúcar 61 3,5 . Gema 61 3,5 . 60 6,2 . Gema adicionada de 2 a 12% de açúcar 63,5 3,5 . 62 6,2 . Gema adicionada de 2 a 12% de sal 63,5 3,5 . 62 6,2 ANEXO III NOMENCLATURA DE OVOS EM NATUREZA E PRODUTOS DE OVOS NÃO SUBMETIDOS A TRATAMENTO TÉRMICO 1. Ovos - categoria A 1.1. Ovos tipo Jumbo 1.2. Ovos tipo Extra 1.3. Ovos tipo Grande 1.4. Ovos tipo Médio 1.5. Ovos tipo Pequeno 1.6. Ovos tipo Super Pequeno 1. Ovos - categoria B 2.1. Ovos tipo industrial (exclusivo para industrialização) 1.Ovo líquido resfriado (produto destinado à pasteurização) 2. Ovo líquido congelado (produto destinado à pasteurização) 3.Gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização) 4.Gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização) 5.Clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização) 6.Clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)Fechar