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Melaço 8052-35-5 Nutriente (substrato nutritivo) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Metil parabeno 99-76-3 Conservante Concentração máxima de 0,3% (zero vírgula três por cento) no produto formulado. . Óleo de canola (Brassica napus var. oleifera) 120962-03- 0 Veículo (carreador)/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% de Ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de girassol 8001-21-6 Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Óleo de milho 8001-30-7 Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de soja e óleo de soja degomado 8001-22-7 Veículo/ solvente Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de soja hidrogenado 8016-70-4 Veículo Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Peptona 73049-73-7 Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante Autorizada nas formulações na concentração quantum satis. . Peptona de carne 91079-38-8 Nutriente (substrato nutritivo)/ emulsificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Polissorbato 20 9005-64-5 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Polissorbato 40 9005-66-7 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Polissorbato 60 9005- 67-8 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Polissorbato 65 9005-71-4 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Polissorbato 80 9005-65-6 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Polissorbato 85 9005-70-3 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Sílica gel 63231-67-4 Antiaglomerante/ antiespumante Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado. . Silicato de magnésio 1343-88-0 Antiaglomerante/ dispersante Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado. . Silicato de magnésio 1343-90-4 Diluente sólido Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado. . hidratado . Sorbato de potássio 24634-61-5 Conservante Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado. . Sorbitol 50-70-4 Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente ------ . Sulfato de magnésio 7487-88-9 ------ ------ . Sulfato de sódio 7757-82-6 Diluente sólido/ veículo ------ . Terra diatomácea 61790-53-2 Diluente sólido/ veículo Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento). . Vitamina E 1406-18-4 Antioxidante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Classe de uso: Inseticida microbiológico . Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR) . Indicação de uso: . Alvo biológico 1: Alabama argillacea (curuquerê; curuquerê-do-algodoeiro) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do algodão na dose de 13,2 x 1012 esporos viáveis por hectare. O produto deve ser utilizado quando for constatada a presença de lagartas com tamanho em torno de 15 mm em 20% das plantas. As amostragens para verificar a população do inseto deverão ser feitas em intervalo de cinco dias, tomando-se aleatoriamente 100 plantas em talhões com até 100 ha, área homogênea, através do caminhamento em ziguezague, dentro do cultivo de tal maneira que se observem plantas que estejam bem distribuídas na área. Para amostrar o curuquerê em cada planta deve-se examinar a terceira folha, contada a partir do ápice para a base. . Alvo biológico 2: Spodoptera frugiperda (lagarta-militar; lagarta-do-cartucho) . Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do milho na dose de 13,2 x 1012 esporos viáveis por hectare. A aplicação do produto deve ser realizada quando forem constatadas 20% de plantas atacadas (sintoma de "folhas raspadas"). Já na safrinha, o controle deve ser efetuado quando 10% das plantas apresentarem o cartucho com sintoma de ataque. A amostragem deve ser feita percorrendo a área na diagonal, iniciando-se quando as plantas tiverem de uma a duas folhas, observando-se um total de 25 plantas/ha e mais seis plantas por cada hectare adicional. É importante observar todas as folhas de cada planta, contando o número de massas de ovos e larvas de diferentes instares. . Alvo biológico 3: Anticarsia gemmatalis (lagarta-da-soja) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja na dose de 7,5 x 1012 a 12,5 x 1012 esporos viáveis por hectare. A aplicação do produto deve ser realizada quando forem constatadas, em média, 20 lagartas grandes por pano-de-batida, ou se a desfolha atingir 30% antes da floração, ou 15%, tão logo apareçam as primeiras folhas. O procedimento de amostragem indicado é o método de pano-de-batida com 1 metro de comprimento por 1,5 m de largura que deve ser usado em uma fileira de soja em cada ponto amostral. Indica-se realizar de 3 a 6 batidas por ponto de amostragem para obter uma melhor retirada das lagartas presentes na parte aérea. . Alvo biológico 4: Chrysodeixis includens (sinonímia: Pseudoplusia includens) (lagarta-falsa-medideira) Culturas: Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja na dose de 7,5 x 1012 a 12,5 x 1012 esporos viáveis por hectare. A aplicação do produto deve ser realizada quando forem constatadas, em média, 20 lagartas grandes por pano-de-batida, ou se a desfolha atingir 30% antes da floração, ou 15%, tão logo apareçam as primeiras folhas. O procedimento de amostragem indicado é o método de pano-de-batida com 1 metro de comprimento por 1,5 m de largura que deve ser usado em uma fileira de soja em cada ponto amostral. Indica-se realizar de 3 a 6 batidas por ponto de amostragem para obter uma melhor retirada das lagartas presentes na parte aérea. * Identificação das coleções de depósito do agente microbiológico: - Coleção de Bactérias de Invertebrados (SCA-S) da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (Cenargen)/ Brasília-DF (S1450) - Coleção de Culturas Tropical (CCT) da Fundação André Tosello (FAT) / Campinas-SP (CCT1306) ** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes". *** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química. **** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos). Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados: 1. Caracterização físico-química do produto formulado, constando pH, solubilidade/ miscibilidade, e densidade; 2. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em esporos viáveis; 3. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada; 4. Na declaração quali-quantitativa o ingrediente ativo deve ser citado em nível de isolado e quantificado em esporos viáveis com base no certificado de análise; 5. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; 6. Comprovação da ausência de ß-exotoxinas no produto formulado, com a descrição da metodologia utilizada; 7. Descrição detalhada dos procedimentos adotados no controle de qualidade do produto formulado, em que deve ser implementado o controle das ß- exotoxinas, lote a lote, informando a metodologia a ser utilizada. 8. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado deve ser apresentado: o nome; o CAS; função; condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; eFechar