Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600025 25 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Polissorbato 80 9005-65-6 Emulsificante/ estabilizante/ dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . Polissorbato 85 9005-70-3 Emulsificante/ estabilizante/ Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.**** . dispersante/ solubilizante/ umectante/ surfactante (tensoativo) . Sílica gel 63231-67-4 Antiaglomerante/ antiespumante Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado. . Silicato de magnésio 1343-88-0 Antiaglomerante/ dispersante Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado. . Silicato de magnésio hidratado 1343-90-4 Diluente sólido Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado. . Sorbato de potássio 24634-61-5 Conservante Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado. . Sorbitol 50-70-4 Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente ------ . Sulfato de magnésio 7487-88-9 ------ ------ . Sulfato de sódio 7757-82-6 Diluente sólido/ veículo ------ . Terra diatomácea 61790-53-2 Diluente sólido/ veículo Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento). . Vitamina E 1406-18-4 Antioxidante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Classe de uso: Fungicida microbiológico . Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG) ou grânulo (GR) . Indicação de uso: Alvo biológico: Sclerotinia sclerotiorum (mofo-branco). . Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para as culturas do feijão e soja. Dose de aplicação de 2 x 1012 conídios viáveis por hectare, utilizando 200 litros de calda por hectare, quando pertinente. Na cultura da soja realizar a primeira aplicação no estádio V3 (segundo trifólio aberto) e a segunda aplicação no estádio R1 (início do florescimento). Na cultura do feijão realizar a aplicação no estádio V3 (primeira folha trifoliada aberta) e a segunda aplicação no estádio R5 (pré-florescimento). As aplicações devem ser realizadas nas horas mais frescas do dia, preferencialmente, ao fim da tarde e em dias nublados. * Identificação de coleção de depósito do agente microbiológico: Micoteca "Mario Barreto Figueiredo", Coleção de Culturas de Trichoderma, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Vegetal, Instituto Biológico, Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, Secretaria de Agricultura e Abastecimento, SP. ** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes". *** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química. **** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos). Obs.:Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados: 1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em conídios viáveis e UFC; 2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada; 3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; 4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado, devem ser apresentados: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e 5. Laudo de análise qualiquantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites conforme determina a regulamentação específica do registro de produtos microbiológicos. "(NR) ................................................................ . 57 . Agente biológico de controle: Encarsia formosa . Classificação Taxonômica: Animalia (Reino); Arthropoda (Filo); Insecta (Classe); Hymenoptera (Ordem); Aphelinidae (Família); Encarsia (Gênero); Encarsia formosa (Espécie) . Classe de uso: Inseticida biológico . Tipo de formulação: Pupas hospedeiras (desde que inviabilizadas) parasitadas com Encarsia formosa, sendo necessário pelo menos 98% de fêmeas, e/ou insetos adultos de E. formosa, sendo necessário pelo menos 98% de fêmeas. . Indicação de uso: Encarsia formosa é um parasitoide indicado para redução das populações do alvo biológico, preferencialmente em infestações iniciais. Sua eficiência pode ser reduzida em altas densidades de tricomas ("pelos") nas folhas, em copas volumosas e na presença de honeydew ("mela") ou sujidades nas folhas, que aumentam o tempo de forrageamento do parasitoide. O parasitismo é favorecido por alta luminosidade (dias longos) e temperaturas entre 20 e 25ºC. . Alvo biológico 1: Trialeurodes vaporiorum (Mosca-branca) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate em casa de vegetação. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que constatada a presença do alvo biológico na área de cultivo. Liberar semanalmente 10 parasitoides por metro quadrado, distribuídos em 50 pontos equidistantes por hectare, até a redução da população do alvo biológico. As liberações podem ser condensadas nos focos das infestações. . Alvo biológico 2: Bemisia tabaci biótipo B (Mosca-branca) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do tomate em casa de vegetação. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que constatada a presença do alvo biológico na área de cultivo. Liberar semanalmente 20 parasitoides por metro quadrado, distribuídos em 50 pontos equidistantes por hectare, até a redução da população do alvo biológico. As liberações podem ser condensadas nos focos das infestações. Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: 1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle; 2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle; 3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie do hospedeiro utilizado na criação do En c a r s i a formosa. Caso a presa seja liberada junto com o parasitoide E. formosa, deve-se identificar a espécie e forma de inviabilização da presa utilizada no produto formulado; 4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica."(NR) Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS PORTARIA SDA/MAPA Nº 863, DE 24 DE JULHO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que fixa os valores atualizados das Taxas de Classificação e Reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das Taxas de Sementes e Mudas. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e pelo Decreto-lei nº 1.399, de 21 de dezembro de 1981,CONSIDERANDO o que consta nos relatórios da Controladoria Geral da União nº 201701255 e n° 201800116, CONSIDERANDO que a última atualização do valor das taxas de classificação e reclassificação de Produtos de Origem Vegetal ocorreu em 1994, CONSIDERANDO que a última atualização do valor das taxas de sementes e mudas ocorreu e 2014, CONSIDERANDO o que consta do Processo nº21000.049888/2023-53, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Minuta de Portaria que fixa os valores atualizados das Taxas de Classificação e Reclassificação de Produtos de Origem Vegetal e das Taxas de Sementes e Mudas. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 7, DE 25 DE JULHO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.056818/2023-51, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de SOLIDAGO (Solidago L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE SOLIDAGO (Solidago L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de SOLIDAGO (Solidago L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir: 1.1. No caso de cultivares propagadas por sementes: - 300 sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 300 sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 300 sementes mantidas pelo obtentor. 1.2. No caso de cultivares propagadas vegetativamente: - 30 plantas jovens. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias e, no caso de sementes, deverá atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.Fechar